Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2561
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 08 de janeiro de 2020

0003582-58.2004.805.0032 - ROUBO

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cleiton Salvador Moreira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc.
Cleiton Salvador Moreira foi denunciado por roubo majorado, fato em teste ocorrido em 11/07/2004, em Malhada de Pedras — BA.
A denúncia foi recebida em 18/10/2004.
É o breve relatório. DECIDO:
Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, e atualmente possui dois.
A denúncia foi recebida em 18/10/2004, portanto, há mais de quinze anos. Verifica-se que se ele fosse julgado, se não absolvido, a provável pena seria dosada da seguinte forma, considerando que foram cometidos roubo por duas vezes:
1º roubo) pena-base quatro anos, pois todas as circunstâncias judiciais seriam favoráveis. Inexiste atenuante ou agravante. Inexiste causa de diminuição. Incidiria uma causa de aumento relativa ao emprego de arma (crime anterior à alteração da Lei n° 13.654/18), seria aumentada em 1/3, a pena seria fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão;
2° roubo) como o segundo delito foi cometido nos mesmos moldes do primeiro, a pena seria fixada igualmente em cinco anos e quatro meses de reclusão.
A prescrição ocorre de forma isolada para cada crime cometido. Assim, observa-se que já se operou a prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes, nos termos do art. 109, III, do CP, pois entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje já transcorreu prazo superior ao prescricional, qual seja, doze anos.
Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, deixo registrado que no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado n° 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal "com fundamento na provável superveniência da...

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