Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Março 2023
Gazette Issue3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002381-40.2018.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Renan De Lima Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Jessica Santos Ramos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


SENTENÇA

AÇÃO PENAL - 0002381-40.2018.8.05.0032

Vistos, etc.

RENAN DE LIMA SILVA foi denunciado por lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas e afetivas, contra sua então companheira Jessica Santos Ramos, fato em tese ocorrido em 09 de julho de 2018, em Brumado.

A denúncia foi recebida em 20 de março de 2019 (id nº 77666676) e, desde então, não ocorreu outra causa de interrupção da prescrição.

É o breve relatório. Decido.

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

A pena abstratamente cominada ao delito em questão varia de três meses a três anos. Se não absolvido, a pena não ultrapassaria dois anos, prescritível em quatro anos, conforme previsto no art. 109, V, do CP. Desde o recebimento da denúncia já transcorreu lapso superior ao prazo prescricional.

Forçoso reconhecer que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26).

Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, deixo registrado que no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado nº 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal “com fundamento na provável superveniência da prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena”.

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 107, IV (primeira figura) e 109, V, do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado.

Ele está solto, de modo que bastará a intimação da defesa técnica e do MP. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena réu preso (art. 392, I, do CPP).

P.R.I.

Após, arquivem-se os autos.

Sem custas.

Brumado, 5 de março de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001523-96.2020.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Requerente: M. A. F. D. S.
Requerido: J. D. S. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


Processo: 8001523-96.2020.8.05.0032 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher

Vistos, etc.

M.A.F.D.S. requereu medidas protetivas, com base na Lei Maria da Penha, em face de seu então companheiro J.D.S.L..

Em razão do decurso do tempo foi determinada, em dezembro de 2022, a intimação da requerente para se manifestar sobre o atual interesse na proteção legal.

Conforme certidão id 339879039, a requerente declarou ter perdido o interesse nas medidas protetivas, pois eles se divorciaram logo após a agressão, e, desde então, não teve problemas de relacionamento com o Sr. Joaozito.

Ante exposto determino o arquivamento dos autos.

Sem custas.

Brumado, 08 de março de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001161-22.2009.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Tiago Da Silva Santana
Vitima: Roberto Cardoso Guimarães
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


SENTENÇA

AÇÃO PENAL - 0001161-22.2009.8.05.0032

Vistos, etc.

TIAGO DA SILVA SANTANA foi denunciado por tentativa de roubo, delito previsto no art. 157 c/c art. 14, II do CP, fato em tese ocorrido em 27 de novembro de 2007, em Brumado.

A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2011 (id nº.179092490); desde então não ocorreu outra causa de interrupção da prescrição.

É o breve relatório. Decido.

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

Trata-se de hipótese em que, se não absolvido, a provável pena não ultrapassaria quatro anos, prescritível em oito anos, conforme previsto no art. 109, IV, do CP. Desde o recebimento da denúncia já transcorreu lapso que supera, em muito, o prazo prescricional.

Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, deixo registrado que no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado nº 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal “com fundamento na provável superveniência da prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena”.

Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 107, IV (primeira figura) e 109, V, do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado.

Ele está solto, de modo que bastará a intimação da defesa técnica e do MP. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena réu preso (art. 392, I, do CPP).

Sem custas.

P.R.I.

Após, arquivem-se os autos.

Brumado, 23 de fevereiro de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001690-26.2018.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Girleno Jesus Silva
Terceiro Interessado: Zenildo Dos Reis Barbosa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Aracatu

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


SENTENÇA

INQUÉRITO POLICIAL

0001690-26.2018.8.05.0032

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento instaurado para apurar crime de receptação, em tese praticado por Girleno Jesus Silva e Elisandro Pires Rocha, em 13 de janeiro de 2017, em Aracatu.

Após as diligências pertinentes o Ministério Público requereu o arquivamento, com base na prescrição.

É o breve relatório. Decido.

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado...

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