Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 23 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3278 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
0001866-68.2019.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: Marcio Da Silva Moreira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Brumado
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
DECISÃO |
Processo: 0001866-68.2019.8.05.0032
Vistos, etc.
Trata-se de investigação instaurada para apurar crime de ameaça, no âmbito das relações domésticas, supostamente praticado por Márcio da Silva Moreira, contra Erivalda Lobo Amorim, no dia 11/04/2018, em Brumado.
Após as diligências pertinentes o Ministério Público requereu o arquivamento. Conforme promoção id. 158040924 e 158040926, a suposta vítima informou não ter interesse em representar criminalmente contra o investigado, inviabilizando, assim, o oferecimento de denúncia.
Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do inquérito policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF, Súmula 524).
Sem custas.
P. Intime-se.
Brumado, 31 de janeiro de 2023.
Genivaldo Alves Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002318-34.2022.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Edinalva Bernardes Dos Santos
Testemunha: Tiago Porto Dias
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
DECISÃO |
8002318-34.2022.8.05.0032
Vistos, etc.
Trata-se de investigação instaurada para apurar crimes de difamação e ameaça, em contexto de violência doméstica, supostamente praticados por Tiago Porto Dias, contra sua ex-companheira Edinalva Bernardes dos Santos.
Após as diligências pertinentes o Ministério Público requereu o arquivamento. Conforme promoção id. 252206886, a suposta vítima informou não ter interesse em representar criminalmente contra o investigado, inviabilizando o oferecimento de denúncia.
Acolho o pronunciamento Ministerial para determinar o arquivamento do inquérito.
Sem custas.
P. Intime-se.
Brumado, 18 de dezembro de 2022.
Genivaldo Alves Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
0003939-13.2019.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Delegacia De Policia De Brumado
Investigado: Manoel Messias Souza De Moura
Terceiro Interessado: Luciana Dos Santos Meira
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
DECISÃO |
[Ameaça]
0003939-13.2019.8.05.0032
Vistos, etc.
Trata-se de investigação instaurada para apurar crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, supostamente praticado por Manoel Messias Souza de Moura, contra sua ex-companheira LUCIANA DOS SANTOS MEIRA.
Após as diligências pertinentes o Ministério Público requereu o arquivamento. Conforme promoção id. 179626142, nota-se o desejo da vítima em não representar pela apuração dos fatos, inviabilizando, assim, o oferecimento de denúncia.
Acolho o pronunciamento Ministerial para determinar o arquivamento do inquérito.
Sem custas.
P. Intime-se.
Brumado, 18 de dezembro de 2022.
Genivaldo Alves Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002992-12.2022.8.05.0032 Carta Precatória Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Deprecante: V. D. I. E. J. D. C. D. C.
Deprecado: V. C. D. C. D. B. -. B.
Requerente: E. N. S.
Requerente: V. R. B.
Menor: L. C. D. V.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002992-12.2022.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
DEPRECANTE: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CHAPECÓ-SC | ||
Advogado(s): | ||
DEPRECADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO - BA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Oficie-se à SESOC, solicitando que equipe composta de, no mínimo, psicóloga e assistente social, acompanhe o estágio de convivência, previsto no art. 46 do ECA, devendo realizar ao menos duas visitas ao mês, durante noventa dias, e elaborar relatório mensal.
Ao final daquele prazo, juntados os relatórios, devolva-se a carta.
Intime-se.
Brumado, 14 de fevereiro de 2023.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002992-12.2022.8.05.0032 Carta Precatória Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Deprecante: V. D. I. E. J. D. C. D. C.
Deprecado: V. C. D. C. D. B. -. B.
Requerente: E. N. S.
Requerente: V. R. B.
Menor: L. C. D. V.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002992-12.2022.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
DEPRECANTE: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CHAPECÓ-SC | ||
Advogado(s): | ||
DEPRECADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO - BA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Oficie-se à SESOC, solicitando que equipe composta de, no mínimo, psicóloga e assistente social, acompanhe o estágio de convivência, previsto no art. 46 do ECA, devendo realizar ao menos duas visitas ao mês, durante noventa dias, e elaborar relatório mensal.
Ao final daquele prazo, juntados os relatórios, devolva-se a carta.
Intime-se.
Brumado, 14 de fevereiro de 2023.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002390-21.2022.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Autoridade: D. B.
Autoridade: D. D. O. T.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: V. L. L. D. O.
Intimação:
AUTORIDADE: D. DE O. T.
Vistos,
V. L. L. de O. requereu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, em desfavor do filho D. de O. T..
O pedido foi deferido em 23 de novembro de 2022 (decisão id. 297855450).
Consta, porém, que no dia 13 de dezembro a ofendida compareceu no Cartório Criminal e pediu a revogação, argumentando que o filho está enfrentando problemas de saúde e necessita de apoio familiar. Disse que ele tem apresentado bom comportamento e não mais a agrediu.
Pelo exposto, em virtude da expressa manifestação da ofendida, revogo as medidas protetiva concedidas nestes autos determino o arquivamento.
Sem custas.
P.R.I.
Brumado, 31 de janeiro de 2023.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
0002454-95.2007.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Joabson Costa De Jesus
Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584)
Reu: Josenilton Novais Moura
Vitima: Sueli Miranda Pires
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
SENTENÇA |
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
0002454-95.2007.8.05.0032
REU: JOABSON COSTA DE JESUS, JOSENILTON NOVAIS MOURA
Vistos, etc.
JOABSON COSTA DE JESUS E JOSENILTON NOVAIS MOURA foram denunciados por roubo majorado tentado, fato em tese ocorrido em 24 de agosto de 2007.
A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2007 (id. 162397039) e, desde então, não ocorreu outra causa interruptiva da prescrição.
As partes apresentaram as...
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