Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Março 2023
Gazette Issue3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001296-82.2019.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: R. S. D. O.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: R. C. D. S.
Testemunha: A. N. D. S.
Testemunha: R. S. S.
Testemunha: J. T. L.
Testemunha: G. (. D. R. P. D. V.
Vitima: R. C. D. S.
Testemunha: M. D. G. D. A. S.
Testemunha: P. S. D. O.
Testemunha: C. H. A. P.
Testemunha: M. B. P. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Hoje fomos informados de que a Correição Ordinária, prevista no Edital nº 10/2023 - CGJ, a ser conduzida pelo Des. José Edvaldo Rocha Rotondano, Corregedor-Geral da Justiça, teve seu horário alterado para 14h de amanhã, 01 de março, no Salão do Júri.

Por ter de acompanhar a Correição, redesigno audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 17 de março de 2023 (sexta-feira), às 14h30.

Intime-se.

Brumado, 28 de fevereiro de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002170-43.2014.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: Adao Alves Queiroz
Reu: Osvaldino Jose Ribeiro
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


SENTENÇA

AÇÃO PENAL - 0002170-43.2014.8.05.0032

Vistos, etc.

ADÃO ALVES QUEIROZ e OSVALDINO JOSE RIBEIRO foram denunciados por receptação, delito tipificado no artigo do 180 do CP, fato em tese ocorrido em 28 de dezembro do ano de 2013, em Malhada de Pedras.

O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (id. 177640479), cujos termos foram aceitos em audiência apenas pelo acusado ADÃO ALVES QUEIROZ, conforme termo juntado no id. 177640489. Foi expedida Carta Precatória para manifestação de OSVALDINO, em Caculé, porém, ele não aceitou a proposta, conforme termo id. 177640502.

Não houve recebimento de denúncia em relação a Osvaldino.

O RMP pugnou pela extinção da punibilidade de Adão Alves Queiroz (id. 177640504).

É o breve relatório. Decido.

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

Conforme documentos juntados, Adão Alves Queiroz cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas.

No tocante a Osvaldino, deve ser reconhecida a prescrição. A pena máxima cominada ao delito de receptação é de quatro anos, prescritível em oito anos, nos termos do art. 109, IV do CP. Desde a data do fato já transcorreu lapso superior, sem ocorrer nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). "A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)

Pelo exposto DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados com fundamento nos arts. 89, §5º da Lei 9.099/95, e 107, IV (primeira figura), do CP.

P.R.I.

Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.

Sem custas.

Brumado, 20 de fevereiro de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002061-73.2007.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Marlúcio Ferreira Nicolau
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Processo: 0002061-73.2007.8.05.0032

Vistos etc.

MARLÚCIO FERREIRA NICULAU foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, inciso I, da Lei 9503/97, fato em tese ocorrido em 24/12/2005, no Povoado de Correias, Município de Brumado, figurando como vítima Manoel Silva Niculau, genitor do acusado.

A denúncia foi recebida em 16/10/2008 (id. 114140089). Desde então não ocorreu nova interrupção da prescrição.

É o breve relatório. Decido:

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também na Vara do Sistema dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

A pena máxima prevista para o crime previsto no art. 302, parágrafo único, inciso I, da Lei 9503/97, é de seis anos, prescrevendo em doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do CP. Desde o recebimento da denúncia já transcorreu lapso temporal superior, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).

A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)

Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado, e determino o arquivamento dos autos.

Sem custas.

O acusado está solto, de modo que bastará a intimação da defesa técnica e do MP. (art. 392, I, do CPP).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002001-36.2022.8.05.0032 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Lucas Meira Santos
Terceiro Interessado: Joilton Silva Dos Santos

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

VARA CRIMINAL


Proc. nº 8002001-36.2022.8.05.0032


DECISÃO DE PRONÚNCIA


Vistos, etc.

LUCAS MEIRA SANTOS foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Joilton Silva dos Santos, vulgo “Budilho”, fato em tese ocorrido em 26 de agosto de 2022, por volta de 20h, em via publica, na Avenida Gabriel Messias, Vila Presidente Vargas – Brumado.

Consta que o réu, com intenção de matar, efetuou quatro disparos de revólver contra Joilton, que não faleceu porque foi imediatamente socorrido e encaminhado a hospital, onde foi submetido a procedimento cirúrgico.

Segundo restou apurado, a vítima e o denunciado são envolvidos com o tráfico de drogas e possuam desavenças anteriores. Em razao daquela rivalidade e do fato de Joilton, constantemente, proferir ameaças e xingamentos a Lucas, este, de posse de uma arma de fogo, resolveu matar o vizinho e efetuou os disparos contra Joilton, atingindo-o na regiao toracica direita e em nadega direita, causando-lhe as lesoes descritas nos Laudos de ID MP 683887e - Pag. 52 e 58.

A vítima disse a policiais militares que quem atirou foi o ora acusado.

Ao ser localizado pela polcia, Lucas confessou a pratica do fato, indicou o local em que havia dispensado as capsulas ou estojos de cartuchos, e entregou aos policiais a arma de...

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