Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Gazette Issue3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001448-86.2022.8.05.0032 Petição Criminal
Jurisdição: Brumado
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Agnaldo De Jesus
Requerido: Jozue Jesus Santos
Advogado: Josiano Andrade Peixoto (OAB:MG95734)

Intimação:

Processo: 8001448-86.2022.8.05.0032 – Homologação de ANPP

IDEA: 677.9.73555/2022. Inquérito Policial nº. 14/2020 – DEPOL de Aracatu-BA

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia // Investigados: Agnaldo de Jesus e Josué Jesus Santos

Audiência do dia 09 de fevereiro de 2023, às 12h00min, presidida pelo Dr. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito Titular desta Vara, na sala de audiências deste Juízo, comigo Deyvid Leonardo Lobo Silva, Diretor de Secretaria. Audiência realizada videoconferência, nos termos da Resolução CNJ nº. 354/2022, Decreto nº. 276/2020 e Ato Conjunto nº. 02/2019 do TJBA.

Presentes na sala de audiência o Promotor de Justiça Antonio Alves Pereira Netto; o investigado Agnaldo de Jesus, acompanhado do Defensor Público Guilherme Freitas Pereira; e o investigado Jozué Jesus Santos, acompanhado de seu advogado Thiago Silveira Ferraz Santos, OAB/BA 35.418. Presente o estudante de Direito Gonçalo Lírio Andrade.

Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito fez esclarecimentos a respeito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, de que trata o artigo 28-A do Código de Processo Penal, e esclareceu que a finalidade da audiência é ouvir o beneficiado pelo acordo, verificar se foram preenchidos os requisitos legais e, em sendo o caso, homologar o acordo proposto pelo Ministério Público.

O suspeito expressamente declarou-se cientes das cláusulas do acordo (id. 99283345).

O Juiz proferiu a decisão nos seguintes termos:

Diante do acordo firmado pelas partes e aceito nesta audiência, e do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos (CCP, art. 28-A, par. 4º).

Encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público, para que adote as providências necessárias à execução.

A fiscalização do cumprimento das condições ficará a cargo da CEAPA – Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas – Núcleo Brumado, situada na Rua João XXIII, nº. 490, Bairro Novo Brumado, Brumado/BA, telefone: (77) 3441-5368.

Descumprida alguma das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, a CEAPA deverá comunicar a este Juízo, que encaminhará os autos ao Ministério Público, para fins de possível rescisão e, em sendo o caso, oferecimento de denúncia, para retomada do curso do procedimento de persecução penal.

A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).

Intime-se a vítima, conforme disposto no art. 28-A, § 9º, do CPP.

Em seguida, cumpridas as diligências e formalidades legais, arquivem-se estes autos.

Todo conteúdo da audiência foi gravado e pode ser acessado no Sistema PJE Mídias e pelo link abaixo:

https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1803dfa4-66a8-4556-a71f-e275a2654c91?vcpubtoken=c1f9ff61-a3f8-4e10-9151-470fd7911693

Nada mais havendo a se tratar mandou o Juiz que encerrasse o presente termo que vai devidamente assinado.


GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000208-28.2023.8.05.0032 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Brumado
Requerente: L. T. D. O.
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710)
Advogado: Paulo Henrique De Amorim Marques (OAB:BA43527)
Requerido: C. G. D. P.

Intimação:

Vistos, etc.

Sem custas (ECA, art. 141, par. 2º)

O PLANSERV não é pessoa jurídica, mas um conjunto de atribuições delegadas a um órgão integrante da estrutura da SESAB. O Estado da Bahia - criador e gestor, responde judicialmente pelos atos praticados pelo PLANSERV.

Concedo à autora quinze dias para aditar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, par. único).

Intime-se.

Brumado, 6 de fevereiro de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000777-59.2009.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Hélio Ribeiro França
Reu: Claudio Novaes Lima
Advogado: Flavia Caires Meira (OAB:BA41287)
Reu: Jossivaldo Celestino Dos Santos
Vitima: Rita Alves Marinho
Testemunha: Jussiara Oliveira Dos Anjos
Testemunha: Vinicius Brito Meira Marinho
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


SENTENÇA

AÇÃO PENAL - 0000777-59.2009.8.05.0032

Vistos, etc.

CLÁUDIO NOVAIS LIMA, HÉLIO RIBEIRO FRANÇA e JOSSIVALDO CELESTINO DOS SANTOS foram denunciados, os dois primeiros por furto qualificado, e o segundo por receptação simples, fatos em tese ocorridos em 21 de fevereiro de 2009, em Brumado.

A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2014 (id nº. 181629650) e, desde então, não ocorreu outra causa de interrupção da prescrição.

Resposta à acusação apresentada em 16 de outubro de 2014 (id. 181629656).

É o breve relatório. Decido.

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

Consta que o acusado CLÁUDIO NOVAIS LIMA faleceu em 22 de dezembro de 2016, conforme atestado de óbito juntado no id. 179177504, impondo-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I do CP.

Quanto aos acusados HÉLIO e JOSSIVALDO, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trata-se de hipótese em que, se não absolvidos, a provável pena não ultrapassaria quatro anos, prescritível em oito anos, conforme previsto no art. 109, IV, do CP. Desde o recebimento da denúncia transcorreu lapso superior ao prazo prescricional.

Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, deixo registrado que no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado nº 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal “com fundamento na provável superveniência da prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena”.

Enfim, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)

Pelo exposto, com fundamento no art. 107, I e IV (primeira figura) e 109, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade dos acusados.

Sem custas.

P.R.I.

Após, arquivem-se os autos.

Brumado, 23 de fevereiro de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002356-32.2015.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Augusto José De Oliveira
Terceiro Interessado: O Estado..
Terceiro Interessado: Aparecido Coelho
Terceiro Interessado: Daniel Joaquim
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação: ...

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