Brumado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000368-53.2023.8.05.0032 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Brumado
Deprecante: 2ª Vara Federal De Vitória Da Conquista-ba
Deprecado: Vara Criminal Da Comarca De Brumado - Ba
Reu: Joao Ricardo Caitano Filho
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823)
Testemunha: Mirelle Ferreira Santos
Testemunha: Jadiel Melo Martins
Testemunha: Wandro Silveira Ferreira

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO - BA.

CARTA PRECATÓRIA: 8000368-53.2023.8.05.0032

Processo origem: 1004246-29.2020.4.01.3307 - Deprecante: 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA.

Com fundamento no Provimento CGJ/CCI - 06/2016 das Corregedorias do TJBA, pratico o seguinte ato ordinatório:

Intimo a defesa do acusado de que serão realizadas audiências, modo semipresencial, com utilização da sala passiva da Vara Criminal da Comarca de Brumado, nas datas e horários abaixo indicados:

01) Dia 11 de abril de 2023, às 09h - oitiva das testemunhas de acusação.

02) Dia 02 de maio de 2023, às 09h - interrogatório do acusado

Brumado/BA, 8 de abril de 2023.

DEYVID LEONARDO LOBO SILVA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001568-32.2022.8.05.0032 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Brumado
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Autor Do Fato: J. E. B. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


SENTENÇA

BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA - 8001568-32.2022.8.05.0032

AUTOR DO FATO: J. E. B. M.

Vistos, etc.

Trata-se de boletim de ocorrência lavrado em face do adolescente J. E. B. M., nascido em 28/04/2008, pela prática de ato análogo a posse de droga para consumo pessoal, fato em tese ocorrido em 08 de fevereiro de 2022, em Brumado.

É o breve relatório. Decido:

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também na Vara do Sistema dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

A prescrição do ato infracional, em abstrato, orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa cominada na Lei n.º 8.069/1990, qual seja, a internação de até 03 (três) anos (artigo 121,§ 3º, da Lei n.º 8.069/1990), para a qual, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP, tem-se o prazo prescricional de oito anos. No entanto, se o ato infracional praticado for equiparado a delito que prevê como preceito secundário sanção inferior a três anos, o cálculo da prescrição deve ser aferido pela pena máxima em abstrato prevista para o delito.

Tratando-se de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deve incidir o prazo prescricional especial previsto no art. 30 do mesmo diploma legal, segundo o qual a pretensão punitiva estatal é extinta em dois anos.

O art. 115 do CP prevê que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o agente, ao tempo do crime, for menor de vinte e um anos. Assim, o prazo prescricional a ser observado no presente caso é de um ano. Desde a data do fato já transcorreu lapso superior, sem ocorrer nenhuma causa de interrupção da prescrição.

Forçoso reconhecer que o Estado já não pode exercer seu jus puniendi. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.).

Pelo exposto, declaro extinta a pretensão socioeducativa e determino o arquivamento dos autos.

Realizadas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se com baixa.

Ciência ao RMP.

Isento de custas.

Brumado, 19 de março de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000998-56.2020.8.05.0032 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Brumado
Autoridade: D. D. P. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Autor Do Fato: L. G. A. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO

SENTENÇA

BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA - 0000998-56.2020.8.05.0032

Vistos, etc.

Trata-se de boletim de ocorrência lavrado em face do então adolescente L.G.A.S., nascido em 19/02/2003, pela prática de ato análogo a posse de droga para consumo pessoal, fato em tese ocorrido em 06 de Março de 2020, em Brumado.

É o breve relatório. Decido:

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também na Vara do Sistema dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

A prescrição do ato infracional, em abstrato, orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa cominada na Lei n.º 8.069/1990, qual seja, a internação de até 03 (três) anos (artigo 121,§ 3º, da Lei n.º 8.069/1990), para a qual, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP, tem-se o prazo prescricional de oito anos. No entanto, se o ato infracional praticado for equiparado a delito que prevê como preceito secundário sanção inferior a três anos, o cálculo da prescrição deve ser aferido pela pena máxima em abstrato prevista para o delito.

Tratando-se de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deve incidir o prazo prescricional especial previsto no art. 30 do mesmo diploma legal, segundo o qual a pretensão punitiva estatal é extinta em dois anos.

O art. 115 do CP prevê que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o agente, ao tempo do crime, for menor de vinte e um anos. Assim, o prazo prescricional a ser observado no presente caso é de um ano.

Desde a data do fato já transcorreu lapso superior a três anos sem ocorrer nenhuma causa de interrupção da prescrição.

Forçoso reconhecer que o Estado já não pode exercer seu jus puniendi. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.).

Pelo exposto, declaro extinta a pretensão socioeducativa, e determino o arquivamento dos autos.

Ciência ao RMP.

Realizadas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se com baixa.

Isento de custas.

Brumado, 19 de março de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001995-39.2020.8.05.0032 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Brumado
Autoridade: D. D. P. D. B.
Autor Do Fato: K. L. M. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO

SENTENÇA

BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA - 0001995-39.2020.8.05.0032

Vistos, etc.

Trata-se de boletim de ocorrência lavrado em face da então adolescente K.L.M.R., nascida em 22/06/2004, pela prática de ato análogo a posse de droga para consumo pessoal, fato em tese ocorrido em 25 de julho de 2020, em Brumado.

É o breve relatório. Decido:

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também na Vara do Sistema dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

A prescrição do ato infracional, em abstrato, orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa cominada na Lei n.º 8.069/1990, qual seja, a internação de até 03 (três) anos (artigo 121...

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