Brumado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação26 Abril 2023
Gazette Issue3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001924-81.2013.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Braúlio Vieira Bezerra
Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584)
Terceiro Interessado: Aparecida Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Lelia Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Jonilson Santana Dos Santos
Terceiro Interessado: Cristina Maria Novais Meira
Terceiro Interessado: Rosimar De Almeida Brito
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Processo: 0001924-81.2013.8.05.0032

Vistos etc.

BRAÚLIO VIEIRA BEZERRA foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato em tese ocorrido no dia 06 de janeiro de 2010, em Brumado.

A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2015 (id. 177701505).

O denunciado apresentou resposta à acusação.

É o breve relatório. Decido:

Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Passei a auxiliar em outra comarca, por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter cerca de dez juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

A pena prevista para o crime varia de dois a quatro anos de detenção.

A interrupção da prescrição ocorreu em junho de 2015.

Considerando o critério trifásico, previsto no art. 68, do CP, constata-se que eventual pena não ultrapassaria dois anos; portanto, já se operou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do CP.

Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado nº 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal "com fundamento na provável superveniência da prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena".

Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).

“A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”.

Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.

Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade.

O acusado está solto, de modo que bastará a intimação da defesa técnica e do MP.

Transcorrido o prazo recursal, façam-se as comunicações de estilo e arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Brumado/BA, 22 de abril de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0003698-39.2019.8.05.0032 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Autor: Ana Lucia Neves De Carvalho
Terceiro Interessado: N. N. D. C.
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil Agência Brumado
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Brumado
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


Processo: 0003698-39.2019.8.05.0032

Vistos, etc.

O pedido foi julgado procedente e somente o Município de Brumado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.

O Município apelou, requerendo que da sentença seja excluída a condenação referente aos honorários sucumbenciais à DPE.

A Defensoria Pública também recorreu, para que o Estado da Bahia seja igualmente condenado a lhe pagar honorários advocatícios.

Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, para que apresente contrarrazões ao recurso do Município; e ao Estado, para contrarrazões ao recurso da Defensoria Pública.

Logo que apresentadas, conclusos.

Intime-se.

Brumado, 22 de abril de 2023.


GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000108-20.2020.8.05.0032 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: Cleone Silva Pereira
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Dt Aracatu
Reu: Ramon Dos Santos Teixeira

Intimação:

Vistos, etc.

A pedido da RMP redesigno audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 11 de maio de 2023, às 9h. Os que preferirem poderão comparecer à sala de audiências, no Fórum, onde estarei.

Intimem-se.

Brumado, 22 de abril de 2023.

GENIVALDO ALES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002386-91.2020.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: J. R. D. S. L.
Advogado: Bruna Niedja Sampaio Da Silva (OAB:BA65132)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Vitima: E. S. D. J.

Intimação:

Vistos, etc.

A pedido do RMP redesigno audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para sexta-feira, dia 12 de maio de 2023, às 9h.

Os que preferirem poderão comparecer à sala de audiências do Fórum, onde estarei.

Consta que o réu não foi localizado pelo Oficial de Justiça.

N. RMP.

Intimem-se.

Brumado, 25 de abril de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002710-71.2022.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Naiara Oliveira Santana
Advogado: Daniela Brenda Pinto De Castro (OAB:BA61813)
Testemunha: Iago Antonio De Aguiar Lima
Testemunha: Marcia Da Silva Pinheiro
Autoridade: Dt Brumado
Testemunha: Adelson Do Amor Divino

Intimação:

Vistos, etc.

A Audiência havia sido por mim designada para amanhã, às 11h.

Durante minhas férias ela foi redesignada para o período da tarde.

Ocorre que, para a mesma data e horário, terei compromisso nessa cidade - evento relacionado a prevenção de violência nas escolas.

Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de maio de 2023, às 11h.

Intimem-se e...

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