Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Maio 2023
Número da edição3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002827-62.2022.8.05.0032 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gabriel Vitor De Lima
Advogado: Jose Pinto De Souza Filho (OAB:BA6342)
Advogado: Antonio Carlos Silva (OAB:BA57165)
Advogado: Pedro Willian Oliveira Santos (OAB:BA75310)
Terceiro Interessado: Dt Brumado
Terceiro Interessado: Bianca Gralha Torres

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO - BA.

Processo: 8002827-62.2022.8.05.0032

Com fundamento no Provimento CGJ/CCI - 06/2016 das Corregedorias do TJBA, pratico ato ordinatório para disponibilizar no DJE o despacho proferido em audiência (id 386136581):

"(...) Pelo Juiz foi dito: Concedo às partes prazo comum de cinco dias, para as alegações finais. Logo que apresentadas, conclusos.(...)

Brumado/BA, 20 de maio de 2023.

DEYVID LEONARDO LOBO SILVA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001207-78.2023.8.05.0032 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Brumado
Deprecante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Caratinga/ Mg
Reu: Romilson Teixeira Gama
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Cumpra-se.

Com fundamento no art. 28-A e parágrafos, do CPP, designo audiência para o dia 29 de maio de 2023, às 11h30.

Intime-se e oficie-se.

N. RMP e DPE.

Intime-se.


BRUMADO/BA, 19 de maio de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001508-59.2022.8.05.0032 Cautelar Inominada Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Requerente: G. D. D. O.
Advogado: Gisele Ferreira Rodrigues (OAB:BA39979)
Requerido: V. D. S. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

(.....)

É breve o relato.

Fundamento. Decido.

Acolho a manifestação ministerial, utilizando-a como razão de decidir, em atenção à técnica da fundamentação remissiva.

Ante o exposto, com fulcro no art. 64, , do Código de Processo Civil, em favor do Juízo Cível da Comarca de Brumado/BA, para onde determino a remessa de ambos os feitos.

Determino a remessa do feito.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.

Cumpra-se.

De Palmas de Monte Alto para Brumado.

Datado e assinado eletronicamente

Camila Vasconcelos Magalhães Andrade

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002623-18.2022.8.05.0032 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Brumado
Querelante: J. S. D. A.
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Querelado: C. F. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Como previsto no art. 45, do CPP, ainda que se trate de ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público intervém em todos os termos do processo.

Vista ao MP.

Intime-se.

BRUMADO/BA, 18 de maio de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000761-61.2016.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Sd/pm Claudemir Gonçalves Dias
Terceiro Interessado: Sd/pm Ronyelle De Almeida Teles Florêncio
Terceiro Interessado: Ruimar Lima Dias
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Sirlene Correia Rodrigues

Intimação:

Processo: 0000761-61.2016.8.05.0032

Vistos etc.

SIRLENE CORREIA RODRIGUES foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97, fato em tese ocorrido no dia 12/04/2016, nesta cidade.

A denúncia foi recebida em 20/09/2016 (id. 182309935). Desde então não ocorreu interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

É o breve relatório. Decido:

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também na Vara do Sistema dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

A pena prevista para o crime em comento varia de seis meses a três anos. Analisando o sistema trifásico, previsto nos arts. 59 e 68 do CP, nota-se que em caso de condenação a pena não ultrapassaria dois anos, prescrevendo em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP, de modo que desde a data do recebimento da denúncia já transcorreu tempo superior ao prazo prescricional acima indicado.

Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, deixo registrado que no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado nº 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal “com fundamento na provável superveniência da prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena”.

Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).

A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)

Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado, e determino o arquivamento dos autos.

Sem custas.

Determino que a fiança recolhida seja restituída à acusada. Expeça-se alvará.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000563-38.2023.8.05.0032 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Roberto Carlos Marinho Fagundes
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710)
Reu: Robson Rodrigo Soares Dos Anjos
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710)
Reu: Lindomar De Jesus
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710)
Terceiro Interessado: Dt Brumado
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

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