Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Junho 2023
Número da edição3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001345-45.2023.8.05.0032 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Brumado
Flagranteado: Fabio Alves Da Silva
Autoridade: Dt Brumado
Terceiro Interessado: Tamires De Almeida Aquino
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

VARA CRIMINAL

Processo nº 8001345-45.2023.8.05.0032

Auto de prisão em flagrante

DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA

Vistos, etc.

A autoridade policial de Brumado comunicou a prisão em flagrante de FÁBIO ALVES DA SILVA.

Consta que em 31.05.2023 a polícia cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do ora custodiado, com o objetivo de recuperar objetos furtados. Lá a polícia encontrou várias ferramentas furtadas; ele negou a prática do furto e alegou ter comprado o material de pessoas não identificadas.

Também foi apreendida pequena quantidade de “maconha” – uma trouxinha.

Foi juntado auto de apreensão.

Uma das vítimas reconheceu duas furadeiras e uma “makita”, e os bem lhe foram entregues.

O ora custodiado disse ter comprado, de estranho, as referidas ferramentas, que estavam desgastadas, de modo que, segundo ele, o preço pago foi compatível.

Foi certificado que ele já respondeu a vários processos. Registra condenações, e em 2022 progrediu para o regime aberto.

A autoridade policial arbitrou fiança, mas ele não pode pagar.

É o relatório. Decido:

Diante dos depoimentos, auto de apreensão e outros documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão, de modo que homologo o APF.

A certidão de antecedentes revela vários processos, já inativos. A execução penal, ainda em andamento, refere-se a processos antigos, cujos crimes foram cometidos há mais de dez anos. Embora esteja em livramento condicional, ele não registra envolvimento em crimes cometidos recentemente. Embora seja suspeito, não consta, sequer, investigação em curso. O crime de que é suspeito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Não obstante a execução penal em curdo, entendo desnecessário mantê-lo encarcerado em virtude da possível receptação. Em sendo o caso, esse crime poderá ocasionar a revogação do livramento condicional.

As circunstâncias indicam que ele poderá aguardar o julgamento em liberdade sem que isso represente risco à ordem pública ou à instrução criminal. Por ora inexiste fundamento para a prisão preventiva.

Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade a provisória, com ou sem fiança (CF/88, art. 5º, LXVI).

Por todo o exposto, concedo-lhe liberdade provisória sem fiança.

Fixo as seguintes condições, que deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício:

I – não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de dez dias, sem autorização judicial;

II – manter atualizados seu endereço e telefone celular;

III- comparecer em juízo sempre que intimado.

Cópia dessa decisão serve como termo de compromisso e alvará de soltura em benefício de Fabio Alves da Silva, CPF: 065.435.059-07, RG: 1443330906, SSP BA, filho de Maridalva Alves de Oliveira e Jailton Pereira da Silva, natural de Brumado/BA, nascido aos 08/11/1989, residente na Rua Tertulino Meira, nº 119 – Brumado.

Após as formalidades de estilo, arquivem-se os autos desse APF.

Ciência ao Ministério Público.

Intime-se.

Brumado/BA, 02 de junho de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000153-24.2020.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Evan Ferreira Novais
Terceiro Interessado: Leandro Santana Aguiar Queiroz
Terceiro Interessado: Adilson Pinto Pauferro
Terceiro Interessado: João Batista Caires Cardozo
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Leandro Santana Aguiar Queiroz
Vitima: Adilson Pinto Pauferro

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de isenção do pagamento das custas.

Após intimações, arquivem-se.

Intime-se.

BRUMADO/BA, 2 de junho de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0005384-13.2012.8.05.0032 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Requerido: J. D. J. L. S.
Terceiro Interessado: V. G. L. S.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO - BA.

Processo: 0005384-13.2012.8.05.0032

Com fundamento no Provimento CGJ/CCI - 06/2016 das Corregedorias do TJBA, pratico o seguinte ato ordinatório:

Intimação das partes da sentença ID 391797235

"Vistos, etc. (...) É breve o relato.

Fundamento. Decido.

O instituto da guarda tem por precípuo escopo a regularização de situação que se consubstancia pela posse de fato de menores, obrigando os guardiões, segundo o insculpido no art. 33 da Lei 8.069/90, à prestação de assistência material, moral e educacional às crianças e adolescentes, transferindo-lhes, a título precário, o atributo constante do art. 1.634, I, do Código Civil, no sentido de lhes imprimir a competência para a direção da criação e da educação da menor, transferindo, assim, aos titulares do munus, atributos próprios do poder familiar, como os constantes do art. 1.634, II e VI, do Código Civil, reconhecendo-se-lhes, pois, o direito de terem a menor em sua companhia.

Acolho o parecer ministerial em todos seus termos, utilizando-o como razão de decidir, em atenção à técnica da fundamentação remissiva.

Considerando que o Estudo Social reconhece que no presente momento a genitora biológica não mais coloca o infante em situação de risco, descabida a destituição, acolhendo este Juízo a desistência de tal pretensão.

Não há causa jurídica que ampare a destituição do poder familiar, no caso dos autos.

Todavia, considerando o longo período de guarda fática exercido pela tia materna, R.J.L), que vem prestando cuidados morais e materiais ao infante, vide Laudo de Estudo Social, imperiosa a sua confirmação, em definitivo.

Atende ao melhor interesse do infante a continuidade da guarda a ser exercida pela tia materna, com o fortalecimento dos vínculos afetivos, de modo que confirmo a medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é incisivo ao afirmar que o magistrado deve sempre se ater ao melhor interesse do menor, como o ocorrido no caso vertente, ou seja, a manutenção da criança no lar em que se encontra, e sob a responsabilidade da tia materna.

Resta esclarecer, que a guarda, pelo fato de ser precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que se prove que ela não está sendo benéfica à menor, tudo a teor do artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Finalizando, importa aduzir que a inteligência contida na Lei 8.069/90, permitiu ao Juiz decidir com um certo grau de discricionariedade sobre a guarda, desde que objetivando sempre o bem-estar do menor, e, neste caso, vejo que a menor está sendo bem cuidada, sustentada e protegida pela atual guardiã.

Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito e extinguindo o feito, na forma do art. 487, I c/c III, "c', do CPC CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR de guarda provisória de Vitor Guilherme Lobo Soares a Rosangela de Jesus Lobo, tornando a definitiva. Ainda, homologo a desistência do pedido de destituição do poder familiar formulada pelo MPBA em relação à genitora J.J.L.S.

Expeça-se o termo de guarda, em definitivo.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Atribuo força de mandado e ofício para os devidos fins.

P.R.I.C.

De Palmas de Monte Alto para Brumado, datado e assinado eletronicamente.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE - JUÍZA DE DIREITO"

Brumado/BA, 2 de junho de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002990-42.2022.8.05.0032 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Damiao Flavio Da Fonseca
Advogado: Silas Jacobina Seixas (OAB:BA57708)

Intimação: ...

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