Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 13 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3371 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
0000930-82.2015.8.05.0032 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: Rosane Quesia Dos Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Rita Izabel Rodrigues
Terceiro Interessado: Marinalva De Oliveira Meira Lobo
Terceiro Interessado: Edvando Caires Anjos
Terceiro Interessado: Claudio Leal Dias
Terceiro Interessado: Manuela Silva Oliveira
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Adenísio Teixeira
Recorrente: Ronaldo Da Silva Oliveira
Advogado: Alan Anderson Nascimento Pitombo (OAB:BA35985)
Vitima: Rita De Cassia Dos Santos Oliveira
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Intimação:
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO - BA.
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 0000930-82.2015.8.05.0032
Com fundamento no Provimento CGJ/CCI - 06/2016 das Corregedorias do TJBA, em cumprimento ao despacho proferido no ID 396907526 dos autos, abaixo transcrito, intimo o Bel. Tiago de Souza Amorim, OAB/BA 29.438, advogado da Sra. Rita de Cássia dos Santos Oliveira, assistente da acusação, para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo acusado:
DESPACHO: “PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara. Criminal 1ª Turma. Recurso em Sentido Estrito nº. 0000930-82.2015.8.05.0032. Foro: Comarca de Brumado – Vara Criminal, do Júri e Execuções Penais. Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma. Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa. Recorrente: Ronaldo da Silva Oliveira. Advogado: Alan Anderson Nascimento Pitombo (OAB/BA – 35.985). Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia. Promotor de Justiça: Tarcísio Robslei França. Assunto: Crime contra a vida – Homicídio qualificado na forma tentada. DESPACHO. Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RONALDO DA SILVA OLIVEIRA, em face da Decisão de Pronúncia prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado-BA. Numa análise minudente dos fólios, constatou-se que, embora deferida1 a habilitação da Vítima Rita de Cássia dos Santos, através de requerimento formulado por seu advogado2, para figurar nos autos na qualidade de assistente de acusação, não se evidenciou a devida intimação desta, a fim de que apresentasse as suas contrarrazões recursais. Dessa forma, seguindo as diretrizes do opinativo3 prestado pela Procuradoria de Justiça, converte-se o feito em diligência, determinando-se ao Juízo de Origem a intimação de Rita de Cássia dos Santos, para que possa apresentar as suas contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos. P. R. I. Cumpra-se, na forma Regimental deste Sodalício. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA. RELATOR. (ASSINADO ELETRONICAMENTE). 1 fl. 19 – ID. 45032112. 2 fl. 06 – ID. 45032112. 3 ID. 45736657”
Brumado/BA, 11 de julho de 2023.
DEYVID LEONARDO LOBO SILVA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001026-14.2022.8.05.0032 Petição Criminal
Jurisdição: Brumado
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Paulo Cesar De Souza Ferreira
Terceiro Interessado: Sidineia Silva Castro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001026-14.2022.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: PAULO CESAR DE SOUZA FERREIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Acolho a manifestação do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça, relativamente a este procedimento administrativo investigatório, determinando seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, prevista no art. 18, do Código de Processo Penal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, inclusive baixa no tombo, sejam os autos arquivados.
Int. Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
0002897-07.2011.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Jose Monteiro Santana
Advogado: Livaldo Cerqueira (OAB:BA6309)
Reu: Salvador José Dos Santos
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUMADO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal deflagrada para apurar crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 supostamente praticado por JOSE MONTEIRO SANTANA, SALVADOR JOSÉ DOS SANTOS, no dia dia 24 de maio de 2011, em Malhada de Pedras-BA.
Após as diligências pertinentes o RMP requereu o arquivamento com base na prescrição.
É o breve relatório. Decido:
A pena máxima prevista para o crime em questão é de cinco anos, prescrevendo em doze anos, nos termos do art. 109, III do CP. Todavia, o acusado, nascido em , já conta com mais de 70 anos de idade, devendo incidir o disposto no art. 115, do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
O delito prescreveria, portanto, em seis anos, e já se passaram mais de onze anos anos desde a data do recebimento da denúncia, sem ocorrer nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de maneira que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi. “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade do mencionado acusado.
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Sem custas.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8010266-43.2023.8.05.0274 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Brumado
Flagranteado: A. N. S.
Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA1001-A)
Advogado: Jose Correia Dos Santos (OAB:BA7311)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: 2. D. V. D. C.
Vitima: C. L. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8010266-43.2023.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
AUTORIDADE: 2ª DT VITORIA DA CONQUISTA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: A.N.S. | ||
Advogado(s): SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB:BA1001-A), JOSE CORREIA DOS SANTOS (OAB:BA7311) |
DECISÃO |
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA
VARA CRIMINAL
Processo nº 8010266-43.2023.8.05.0274 - Auto de prisão em flagrante
DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA
Vistos, etc.
A autoridade policial de Vitória da Conquista comunicou a prisão em flagrante de A.N.S., suspeito de importunação sexual – CP, art. 215-A.
Consta que a vítima C.L.P. viaja em ônibus da Viação Novo Horizonte; em Brumado o ora custodiado embarcou; sua poltrona era a 25, mas ele sentou-se na de número 8, ao lado da vítima. No trajeto entre Brumado e Aracatu, quando as luzes do corredor foram apagadas, ele perguntou se ela tinha namorado e queria “ficar” com ele; a chamou de “meu anjo”, encostou sua perna à dela, foi repreendido, não parou e continuou importunando, inclusive passando sua mão na perna da ofendida, que a todo momento mandava que ele parasse.
Passageiros pediram para acenderem a luz, e, ao final ele foi trocado de poltrona.
A esposa de um policial acionou a polícia, o ônibus foi interceptado no posto da Polícia Rodoviária, próximo à entrada do Povoado Pradoso, já no Município de Vitória da Conquista, e os envolvidos conduzidos ao plantão policial.
Foram ouvidos dois policiais militares, a vítima, uma testemunha e o ora custodiado, tendo ele negado a prática do crime.
A vítima e a testemunha T.C.A. confirmaram a ocorrência dos fatos.
Foram juntados documentos, entre eles os bilhetes de passagens, cédula de identidade e fotografias do suspeito.
O custodiado pediu liberdade provisória.
Houve declínio da competência para a Vara Criminal de...
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