Brumado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000859-75.2018.8.05.0032 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Brumado
Reu: Marcos Santos Gomes
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710)
Advogado: Paulo Henrique De Amorim Marques (OAB:BA43527)
Terceiro Interessado: Ciro Costa Cayres
Terceiro Interessado: Leandro Medeiros Santos
Terceiro Interessado: Giovani De Lima Rocha
Terceiro Interessado: José Aparecido Medeiros Santos
Terceiro Interessado: Mário Messias De Souza
Terceiro Interessado: Osmario Medeiros Santos
Terceiro Interessado: Romário Ribeiro Da Rocha
Terceiro Interessado: Max Adriano Barboza Meira
Terceiro Interessado: Joscilene Alves Gomes
Terceiro Interessado: Romualdo Andrade Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Leonidas Da Mata Teixeira
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de dispensa formulado pela jurada Núbia Santos Rocha e determino a intimação de suplente.

Intime-se.

Brumado, 27 de julho de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001861-36.2021.8.05.0032 Adoção
Jurisdição: Brumado
Requerente: P. C. F.
Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564)
Requerente: N. A. M.
Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564)
Requerido: I. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. A. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Cite-se a requerida no endereço informado ao ID 400564884.

Atribuo força de mandado e ofício.

Depreque-se acaso necessário.

Cumpra-se. Intimem-se.

De Palmas de Monte Alto para Brumado, datado e assinado eletronicamente.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0006218-16.2012.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Jeferson Souza Ribeiro
Advogado: Diogo Garcia Amorim (OAB:BA27801)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: 34ª Cipm Brumado-bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Arquivem-se.

Intime-se.

BRUMADO/BA, 28 de julho de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0004255-36.2013.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: José Aguiar Dutra
Reu: Jose Brito Aguiar
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163)
Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:BA23805)
Vitima: A Sociedade
Testemunha: Oscar Goncalves De Souza
Testemunha: Sonia Meira Gonçalves Aguiar
Testemunha: Maecio Roberto De Oliveira
Testemunha: Humberto Vieira Ventura
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO - BA.

Processo: 0004255-36.2013.8.05.0032

Com fundamento no Provimento CGJ/CCI - 06/2016 das Corregedorias do TJBA, pratico o seguinte ato ordinatório:

Ciência à defesa acerca da sentença abaixo:

SENTENÇA.

RELATÓRIO. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ AGUIAR DUTRA e JOSÉ BRITO AGUIAR, sendo imputada ao primeiro a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP e ao segundo o delito disposto no art. 180,§1º, do CP. A denúncia foi recebida em relação a JOSÉ BRITO AGUIAR em 25/09/2014 (p. 59). Por sua vez, JOSÉ AGUIAR DUTRA aceitou proposta de suspensão condicional do processo e a denúncia foi recebida em 16/10/2014 (p. 64). JOSÉ BRITO AGUIAR foi citado (p. 73) e apresentou resposta à acusação (p. 75/78). Certificou-se que JOSÉ AGUIAR DUTRA cumpriu todas as condições da suspensão condicional do processo (p. 89), motivo pelo qual o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade (p. 91). É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, considerando a certidão da Secretaria, resta extinta a punibilidade de JOSÉ AGUIAR DUTRA, já que cumpriu todas as condições da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. No mais, registro que, no âmbito penal, a prescrição é definida como “a perda, em face do decurso do tempo, do direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)1”. A prescrição da pretensão punitiva divide-se em (i) propriamente dita/abstrata (art. 109 do CP); (ii) superveniente (art. 110, §11º, do CP); (iii) retroativa (art. 110, § 1º, do CP); (iv) virtual/antecipada (sem previsão legal). A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou pela pena em abstrato é analisada considerando a pena máxima prevista no tipo penal (considerando qualificadoras e causas de aumento e diminuição de pena – “teoria da pior das hipóteses”). A prescrição da pretensão punitiva superveniente é apreciada considerando a pena fixada na sentença e pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. A prescrição da pretensão punitiva retroativa se baseia na pena concretamente fixada na decisão. 1CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte geral. Volume único. 8 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2020. p. 349. A prescrição da pretensão punitiva virtual ou antecipada, por fim, é “medida de economia com fundamento na falta de interesse processual quando as particularidades do caso concreto levarem à convicção de que a prescrição é certa”2. Realiza-se um trabalho de análise sobre qual a pena que poderia ser fixada numa eventual sentença e, com base nela, verifica-se que possivelmente conduziria a uma prescrição. Para encontrar o prazo prescricional é preciso verificar qual a pena máxima prevista no tipo penal (considerando qualificadoras e causas de aumento e diminuição de pena – “teoria da pior das hipóteses”) e o lapso previsto no art. 109 do CP. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional estão previstas no art. 117 do CP. Em síntese, verifica-se qual o lapso temporal decorrido (i) entre a data do fato e o recebimento da denúncia; (ii) entre o recebimento da inicial e a publicação da condenação; (iii) entre a publicação da decisão e o trânsito em julgado. Por sua vez, as causas de suspensão estão dispostas no art. 116 do CP (rol não taxativo). E, conforme a Súmula nº. 415 do STJ, “O período de suspensão do prazo...

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