Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Agosto 2023
Número da edição3386
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001898-92.2023.8.05.0032 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Juízo De Direito Da Vara Crime De Tanhaçu-ba
Reu: Ceber Ribeiro Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Cumpra-se.

Após intimação, devolva-se.

Intime-se.

Brumado, 01 de agosto de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0004015-37.2019.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: Regivaldo Moreira Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Dt Brumado
Vitima: Ana Lucia Da Silva Lima

Intimação:

Vistos.

Acolho a manifestação do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça(ID179373512), relativamente a este procedimento administrativo investigatório, determinando seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, prevista no art. 18, do Código de Processo Penal.

Feitas as necessárias anotações e comunicações, inclusive baixa no tombo, sejam os autos arquivados.

Int. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000811-72.2021.8.05.0032 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Autor Do Fato: I. E. D. S. A.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de procedimento apuratório de ato infracional equivalente ao delito tipificado no art. 28, da Lei de Entorpecentes, ocorrido em 08/04/2021, atribuído a I. DOS S. A., qualificado(s) na inicial.

Não houve causa interruptiva do prazo prescricional.

O Ministério Público concedeu remissão, cumulada com medida socioeducativa, não homologada até o presente momento.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

O Superior Tribunal de Justiça já sumulou que as medidas socioeducativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo, devendo ser aplicado o instituto da prescrição.

Súmula STJ nº 338: “A prescrição Penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

Caso a pena máxima estabelecida para o delito venha a ser inferior ao prazo máximo da medida socioeducativa de internação, para o cálculo do prazo prescricional dever-se-á tomar em consideração o primeiro, justamente para evitar a imposição de situações mais severas aos adolescentes que aos imputáveis em hipóteses semelhantes.

Além disso, são inúmeros os precedentes daquela corte no sentido da aplicação, ao cálculo do prazo prescricional da medida socioeducativa, do quanto disposto no art. 115, primeira parte, do Código Penal:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”

No caso em análise, a pretensão punitiva decorrente da imputação do delito tipificado no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006, prescreve em dois anos, consoante prevê o art. 30 do mesmo Diploma legal.

Consoante o já explicitado, o prazo prescricional em questão deve ser reduzido na metade.

Os fatos ocorreram em 08/04/2021, não se verificando causa interruptiva do prazo prescricional. Decorrido mais de um ano desde então, de rigor o reconhecimento da prescrição.

Destarte, forte na Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça, art. 30 da Lei de Entorpecentes, e art. 115, do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, para julgar extinta a punibilidade decorrente do ato infracional descrito na inicial e imputado pelo Ministério Público a I. DOS S. A., qualificado(a) nos autos.

Isento de custas.

Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as cautelas e anotações pertinentes.

P. R. I. C.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002989-57.2022.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fabio De Sousa De Santana

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


Vistos, etc.

FABIO DE SOUSA DE SANTANA, vulgo “Xarope”, brasileiro, natural de Brumado/BA, nascido em 26/03/1995, inscrito no CPF de n° 8.594.395-05, filho de Silvaria Nascimento de Sousa, residente na Rua Outros Aimorés, n° 12, Bairro Doce Vida, Itororó/BA, foi denunciado por receptação.

Consta no procedimento investigatório que no dia 4 de dezembro de 2022, por volta das 15h30, na BA 148, KM 370, Brumado, o denunciado conduzia, em proveito próprio, o veículo Renault Sandero, cor preta, placa policial NYR2G32, pertencente a Fabio Ricardo Oliveira Teixeira, sabendo que se tratava de produto de crime, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 08. Ao que se apurou, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos quando abordaram o ora acusado, que conduzia o veículo acima descrito.

Durante a diligência constatou-se que a placa policial afixada no automóvel não coincidia com a placa da pesquisa pelo chassi, especificando que a placa correta seria OKL8E26. Além disso, após nova diligência, os agentes apuraram que o veículo conduzido pelo denunciado possuía restrição de roubo/furto. Ouvido em sede policial, o acusado confessou ter conhecimento da origem ilícita do objeto, o que não o impediu de manter a posse sobre a coisa e utilizá-la, dizendo que se deslocou a esta cidade para acertar contas com certo indivíduo de alcunha “Djhaga”, com quem ele teria ficado preso.

Foi certificado que o ora réu já responde por roubos, estupro e tráfico de drogas.

Ele foi citado e apresentou resposta à acusação, em aprofundar-se no mérito. Pediu a revogação da prisão (ID 380237803).

É o relatório.

Diante dos depoimentos, auto de apreensão e outros documentos, verifica-se que a resposta à acusação não permite absolvição sumária. Embora o delito de que seja suspeito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, considero que o acusado já foi definitivamente condenado, obteve saída temporária, não retornou ao presídio, em tese cometeu os crimes descritos nos presentes autos e revelou ter praticado outro recente roubo, em Vitória da Conquista, onde já é denunciado por estupro e outros três roubos. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento de cognição exauriente representado pela dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a formar um juízo cautelar sobre a probabilidade, in concreto, de reiteração delitiva. Mantenho a prisão em preventiva, pois seriam incabíveis outras medidas cautelares

Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 29 de agosto de 2023, às 9h50, e determino:

1) Intime-se o acusado e requisite-se sua apresentação à sala virtual de audiências;

2) oficie-se ao Comandante da CIPRV/TOR, requisitando a apresentação dos policiais testemunhas;

3) junte-se, em até três dias, o laudo sobre o veículo, e cumpra-se integralmente o que consta da cota;

4) oficie-se aos juízos em que ele é réu ou reeducando, comunicando a prisão;

5) N. RMP e DPE.

Intime-se.

Brumado, 01 de agosto de 2023.

Genivaldo Alves Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001406-38.2006.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Clayton De Lima Santos
Reu: Jony Gleisson Dos Santos Souza
Advogado: Welton Caires Gama (OAB:BA505-A)
Autor: Ministério Público Do Estado...

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