Brumado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação28 Setembro 2023
Gazette Issue3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001817-17.2021.8.05.0032 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Flagranteado: Valdeci Alves Santana
Advogado: Alan Anderson Nascimento Pitombo (OAB:BA35985)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Nos autos daAPOrd 8002067-50.2021.8.05.0032, houve oferecimento de denúncia, em razão dos fatos que resultaram na lavratura do auto de prisão em flagrante, objeto de análise nestes autos.

Além disso, neste feito já houve decisão quanto à legalidade da prisão do(s) autuado(s), cumprindo o feito seu desiderato.

Qualquer outra pretensão, equivocadamente deduzida incidentalmente neste feito, deverá ser objeto de nova postulação em autos próprios, que tramitarão apensos aos principais.

Destarte, determino o arquivamento desta comunicação de prisão em flagrante, com baixa no tombo, observadas as cautelas pertinentes.

Int. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002998-63.2019.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: I. A. D. O.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Vitima: F. P. D. S. O.
Vitima: A. A. D. O. N.
Vitima: A. M. D.
Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE BRUMADO


Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0002998-63.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO
AUTOR: DT BRUMADO
Advogado(s):
INVESTIGADO: I.A.D.O.
Advogado(s):
SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar crime(s) contra a honra, cuja ação penal é privada, que teria(m) ocorrido em 16/08/2019, atribuído(s) a I.A.D.O., cujas vítimas seriam F.A.P., A.A.D.O.N. e A.M.D..

Até a presente data as vítimas não deram início à ação penal.

É o breve relatório.

Passo a decidir

Decaíram as vítimas do direito de darem início à persecução penal em face do(s) autor(es), considerando que não exerceram seu direito de queixa dentro do prazo legal de seis meses, o qual findou em 16/02/2020.

Destarte, forte no art, 107, IV, do Código Penal, declaro, por sentença, extintaa punibilidade de I.A.D.O. em relação ao(s) crime(s)apurados nestes autos.

Isento de custas.

Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as providências e anotações pertinentes, inclusive comunicação ao CEDEP.

P. R. I. C.

Salvador, data registrada no sistema.

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
SENTENÇA

0001758-05.2020.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: Estevon Leno Oliveira Pereira
Vitima: Jaciara Souza Dos Santos
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


SENTENÇA

INQUÉRITO POLICIAL 0001758-05.2020.8.05.0032

INVESTIGADO: ESTEVON LENO OLIVEIRA PEREIRA

Vistos, etc.

Trata-se de investigação criminal instaurada para apurar crime de ameaça, em tese praticado pelo investigado supra indicado, em 18 de março de 2017, em Brumado.

O Ministério Público requereu designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha para verificação da retratação da ofendida (id. 182772624).

É o breve relatório. Decido.

O ora acusado encontra-se cumprindo pena por homicídio qualificado, fato objeto de outro processo.

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também na Vara dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

O crime está prescrito. A pena máxima prevista para ameaça é de seis meses, prescrevendo em três anos, nos termos do art. 109, inciso VI do CP. Já se passaram mais de seis anos desde a data do fato, sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, superando-se, em muito, o prazo prescricional.

Forçoso reconhecer que o Estado já não pode exercer seu jus puniendi ante a ocorrência da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”.(Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)

Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade.

P.R.I.C

Após, arquivem-se os autos.

Sem custas.

Brumado, 27 de julho de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
SENTENÇA

0002049-44.2016.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Sd/pm Edilson Oliveira Da Silva
Testemunha: Sd/pm Cristiano Silva Santana
Testemunha: Jonh Gleidson Da Silva Santos
Testemunha: Carlito Amorim Dos Santos
Testemunha: Clínio Gonçalves Dos Santos
Reu: Robson Dos Santos Nascimento
Reu: Joab Dos Santos Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Processo n° 0002049-44.2016.8.05.0032

Vistos, etc.

JOAB DOS SANTOS SILVA foi denunciado por porte irregular de arma de fogo de uso permitido, fato em tese ocorrido em 07 de setembro de 2016, em Brumado.

Foi juntada CERTIDÃO DE ÓBITO do denunciado (id.117990421).

O MP manifestou-se pela extinção da punibilidade.

É o breve relatório. Decido:

De acordo com o Código Penal, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade.

Pelo exposto, com fundamento no art. 107, I do CP, declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento.

P.R.I.C.

Sem custas.

Brumado, 27 de julho de 2023.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
SENTENÇA

0001749-43.2020.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: Emmanuel Roberto Celestino
Vitima: Clébia Tavares Celestino
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Brumado

Sentença:

Processo n° 0001749-43.2020.8.05.0032

Vistos, etc.

Trata-se de investigação instaurada para apurar crime de lesão corporal, com incidência da Lei 11.340/2006, praticada por Emanuel Roberto Celestino contra sua então companheira Clébia Tavares Celestino, fato em tese ocorrido em 12 de maio de 2019, em Brumado.

Consta nos autos que foi prejudicada a produção de prova de materialidade delitiva acerca da existência de ofensa à integridade física da vítima com o seu não comparecimento à polícia técnica para confecção do laudo (id. 98127022); ela não foi localizada em seu endereço, e teria se mudado para Pernambuco (id. 94548307), o que impõe a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da LCP.

Sendo assim, após as diligências pertinentes e a migração dos autos para o PJE, o RMP pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, todos do CP.

É o breve relatório. Decido:

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também na Vara do Sistema dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT