Brumado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002191-96.2022.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Marcos Otavio Rodrigues
Terceiro Interessado: Jessica Pereira Guedes

Intimação:

Vistos.

Considero, em análise superficial, haver nos autos indícios de autoria e materialidade bastantes para dar início à persecução penal em juízo, razão pela qual recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) nos dispositivos legais nela mencionados.

Determino seja(m) o(s) acusado(s) citado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.

Para o caso de o(s) acusado(s) não constituir(em) defensor ou não apresentar(em) resposta, desde já nomeio o Dr. Defensor Público em atuação nesta Vara para patrocinar sua(s) defesa (s) como defensor dativo.

Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da resposta por parte do(s) acusado(s), certifique-se e dê-se vista dos autos ao Defensor Público acima nomeado para tal providência.

Oficie-se o CEDEP comunicando a deflagração desta ação penal, bem como requisitando-se a certidão de antecedentes criminais do acusado ao CEDEP, certificando-se, circunstanciadamente, ainda, a Secretaria caso o acusado tenha ação/inquérito/TCO em tramitação na Justiça Comum Estadual da Bahia.

Somente após o integral cumprimento do acima determinado, voltem-me os autos conclusos.

P. I. C.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000791-13.2023.8.05.0032 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Valdemar Caires De Souza
Vitima: Bismarque Ribeiro De Souza

Intimação:



Vistos.

Considero, em análise superficial, haver nos autos indícios de autoria e materialidade bastantes para dar início à persecução penal em juízo, razão pela qual recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) nos dispositivos legais nela mencionados.

Determino seja(m) o(s) acusado(s) citado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.

Para o caso de o(s) acusado(s) não constituir(em) defensor ou não apresentar(em) resposta, desde já nomeio o Dr. Defensor Público em atuação nesta Vara para patrocinar sua(s) defesa (s) como defensor dativo.

Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da resposta por parte do(s) acusado(s), certifique-se e dê-se vista dos autos ao Defensor Público acima nomeado para tal providência.

Oficie-se o CEDEP comunicando a deflagração desta ação penal, bem como requisitando-se a certidão de antecedentes criminais do acusado ao CEDEP, certificando-se, circunstanciadamente, ainda, a Secretaria caso o acusado tenha ação/inquérito/TCO em tramitação na Justiça Comum Estadual da Bahia.

No mais, indefiro o quanto solicitado pelo órgão acusatório, pois a(s) diligência(s) requerida(s) podem ser requisitadas diretamente pelo MP (art. 47 do CPP), sem a necessidade de intervenção judicial (Resp 674.336/RS).

Ciência ao MP.

Somente após o integral cumprimento do acima determinado, voltem-me os autos conclusos.

P. I. C.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001861-80.2018.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Dt Aracatu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Adevaldo Santos Novais

Intimação:



Vistos.

Considero, em análise superficial, haver nos autos indícios de autoria e materialidade bastantes para dar início à persecução penal em juízo, razão pela qual recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) nos dispositivos legais nela mencionados.

Determino seja(m) o(s) acusado(s) citado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.

Para o caso de o(s) acusado(s) não constituir(em) defensor ou não apresentar(em) resposta, desde já nomeio o Dr. Defensor Público em atuação nesta Vara para patrocinar sua(s) defesa (s) como defensor dativo.

Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da resposta por parte do(s) acusado(s), certifique-se e dê-se vista dos autos ao Defensor Público acima nomeado para tal providência.

Oficie-se o CEDEP comunicando a deflagração desta ação penal, bem como requisitando-se a certidão de antecedentes criminais do acusado ao CEDEP, certificando-se, circunstanciadamente, ainda, a Secretaria caso o acusado tenha ação/inquérito/TCO em tramitação na Justiça Comum Estadual da Bahia.

Somente após o integral cumprimento do acima determinado, voltem-me os autos conclusos.

P. I. C.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001901-62.2018.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: Manoel Canguçu Silva
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Aracatu

Intimação:

Processo: 0001901-62.2018.8.05.0032 - INQUÉRITO POLICIAL (279)

AUTOR: DT ARACATU

INVESTIGADO: MANOEL CANGUÇU SILVA

MANDADO DE CITAÇÃO

DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES, MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, e da Infância e Juventude desta Comarca de Brumado/BA, na forma da Lei, etc. MANDO a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima mencionado, que corre pelo Cartório Criminal deste Juízo, se dirija nesta Comarca e onde for(em) encontrado(s), e sendo aí sendo proceda à:

CITAÇÃO do(a) acusado(a) MANOEL CANGUÇU SILVA, brasileiro, RG Nº 198985-29-0, SSP/SP, natural de Aracatu-BA, nascido em 19/05/1964, filho de Maria Oliveira Canguçu e Jesuino Francisco da Silva, residente na Rua Sebastião Prates, nº 126, Aracatu-BA, dos termos da presente ação penal, cuja cópia da denúncia segue anexa e lhe será entregue, para, em até 10 (dez) dias, a contar da data da citação, apresentar defesa prévia, podendo, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 e 396-A, CPP).

Segue em anexo cópia da denúncia (id. ) e da decisão judicial (id. ), que deverão ser entregues ao(à) acusado(a).

No ato de citação o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se este possui advogado constituído ou deseja ser assistido pela Defensoria Pública Estadual. Dados da Defensoria Pública do Estado da Bahia: Endereço: Rio de Contas, 459, Bairro Hospital, Brumado - BA, Tel: (77) 3441-5048.

ADVERTÊNCIA: O processo seguirá sem a presença do(a) acusado(a) que, citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (Código de Processo Penal, art. 367).

CUMPRA-SE sob as penalidades da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Brumado, Estado da Bahia, 2 de outubro de 2023.

ANA LUCIA PINTO DA SILVA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001581-65.2021.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
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