Brumado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação21 Novembro 2023
Número da edição3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
DECISÃO

8000798-39.2022.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Lucidalva Rodrigues Dos Santos
Reu: Joel Rodrigues Dos Santos

Decisão:

Vistos.

Considero, em análise superficial, haver nos autos indícios de autoria e materialidade bastantes para dar início à persecução penal em juízo, razão pela qual recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) nos dispositivos legais nela mencionados.

Determino seja(m) o(s) acusado(s) citado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.

Para o caso de o(s) acusado(s) não constituir(em) defensor ou não apresentar(em) resposta, desde já nomeio o Dr. Defensor Público em atuação nesta Vara para patrocinar sua(s) defesa (s) como defensor dativo.

Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da resposta por parte do(s) acusado(s), certifique-se e dê-se vista dos autos ao Defensor Público acima nomeado para tal providência.

Oficie-se o CEDEP comunicando a deflagração desta ação penal, bem como requisitando-se a certidão de antecedentes criminais do acusado ao CEDEP, certificando-se, circunstanciadamente, ainda, a Secretaria caso o acusado tenha ação/inquérito/TCO em tramitação na Justiça Comum Estadual da Bahia.

A respeito do pedido de MPU, deverá a Secretaria certificar se já foi ele objeto de análise em autos apartados. Do contrário, considerando o lapso temporal decorrido até agora, a vítima deverá ser intimada, pessoalmente, para que se manifeste a respeito da persistência da necessidade dessa medida cautelar.

Somente após o integral cumprimento do acima determinado, voltem-me os autos conclusos.

P. I. C.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
DECISÃO

8000918-82.2022.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Otavio Rodrigues
Vitima: Jessica Pereira Guedes

Decisão:

Vistos, etc.

Marcos Otavio Rodrigues foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, praticado no âmbito da Lei 11.340/06, por fato ocorrido em 11 de janeiro de 2022.

RECEBO A DENÚNCIA, que contém os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação, sendo necessária a instrução.

Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão.

Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determine a CITAÇÃO do réu para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário.

Se o acusado, citado por mandado, deixar transcorrer o prazo sem manifestação, independente de outro despacho, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias.

Sendo necessário, cite-se por edital, com prazo de quinze dias.

Intime-se.


Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro

Substituto de 2º Grau designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
DECISÃO

8001368-93.2020.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Rodrigo Santos De Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Brumado
Vitima: Marileia Moraes Lopes

Decisão:

Vistos.

Considero, em análise superficial, haver nos autos indícios de autoria e materialidade bastantes para dar início à persecução penal em juízo, razão pela qual recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) nos dispositivos legais nela mencionados.

Determino seja(m) o(s) acusado(s) citado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.

Para o caso de o(s) acusado(s) não constituir(em) defensor ou não apresentar(em) resposta, desde já nomeio o Dr. Defensor Público em atuação nesta Vara para patrocinar sua(s) defesa (s) como defensor dativo.

Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da resposta por parte do(s) acusado(s), certifique-se e dê-se vista dos autos ao Defensor Público acima nomeado para tal providência.

Oficie-se o CEDEP comunicando a deflagração desta ação penal, bem como requisitando-se a certidão de antecedentes criminais do acusado ao CEDEP, certificando-se, circunstanciadamente, ainda, a Secretaria caso o acusado tenha ação/inquérito/TCO em tramitação na Justiça Comum Estadual da Bahia.

A respeito do pedido de MPU, deverá a Secretaria certificar se já foi ele objeto de análise em autos apartados. Do contrário, considerando o lapso temporal decorrido até agora, a vítima deverá ser intimada, pessoalmente, para que se manifeste a respeito da persistência da necessidade dessa medida cautelar.

Somente após o integral cumprimento do acima determinado, voltem-me os autos conclusos.

P. I. C.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
DECISÃO

8001909-92.2021.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Cristinei Silva Costa

Decisão:

Vistos.

Considero, em análise superficial, haver nos autos indícios de autoria e materialidade bastantes para dar início à persecução penal em juízo, razão pela qual recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) nos dispositivos legais nela mencionados.

Determino seja(m) o(s) acusado(s) citado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.

Para o caso de o(s) acusado(s) não constituir(em) defensor ou não apresentar(em) resposta, desde já nomeio o Dr. Defensor Público em atuação nesta Vara para patrocinar sua(s) defesa (s) como defensor dativo.

Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da resposta por parte do(s) acusado(s), certifique-se e dê-se vista dos autos ao Defensor Público acima nomeado para tal providência.

Oficie-se o CEDEP comunicando a deflagração desta ação penal, bem como requisitando-se a certidão de antecedentes criminais do acusado ao CEDEP, certificando-se, circunstanciadamente, ainda, a Secretaria caso o acusado tenha ação/inquérito/TCO em tramitação na Justiça Comum Estadual da Bahia.

A respeito do pedido de MPU, deverá a Secretaria certificar se já foi ele objeto de análise em autos apartados. Do contrário, considerando o lapso temporal decorrido até agora, a vítima deverá ser intimada, pessoalmente, para que se manifeste a respeito da persistência da necessidade dessa medida cautelar.

Somente após o integral cumprimento do acima determinado, voltem-me os autos conclusos.

P. I. C.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE...

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