Buerarema - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número da edição2797
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000028-82.2018.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Nivaldo Francisco Da Silva
Advogado: Antonio Elias Da Silva Neto (OAB:0027325/BA)
Réu: Lojas Simonetti Ltda
Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:0013365/ES)
Réu: Multilaser Industrial S.a.
Advogado: Amanda Alves (OAB:0326111/SP)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema

Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0

Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br

AUTOS N.º: 8000028-82.2018.8.05.0033

Parte Autora: Nome: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA
Endereço: Rua virgilio martins de sá, 361, casa terrea, centro, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000

Parte Ré: Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA
Endereço: Rua Pastor Freitas, 68, centro, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000
Nome: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1811, - de 1503 a 2127 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001

SENTENÇA


Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes.

Observo que o presente feito obedeceu as formalidades previstas na legislação, de forma que HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO JUDICIAL constante nos autos (ID 18801576), julgando o processo extinto com efeito de julgamento de mérito na forma do art. 487, III, b, do NCPC.

Custas dispensadas na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.

Transitado em julgado, arquive-se o feito, cumprindo-se as formalidades de praxe.

P. R. Intimem-se as partes. Cumpra-se.


Buerarema, 29 de janeiro de 2021


Antonio Carlos Maldonado Bertacco

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

0000900-20.2010.8.05.0033 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Buerarema
Autor: Ministério Público Em Favor Layla Oliveira Santos E Outra
Réu: Edinaldo De Jesus Dos Santos
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BUERAREMA

Av. Góes Calmon, 513, Centro – Buerarema/BA – CEP: 45.615.000 – FONE/FAX: (73) 32371423

E-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

0000900-20.2010.8.05.0033

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR LAYLA OLIVEIRA SANTOS E OUTRA

RÉU: EDINALDO DE JESUS DOS SANTOS

INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: VIDEOCONFERÊNCIA



De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito Designado deste Juizado Especial. Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em tempo de Pandemia do Coronavirus – Covid – 19, e na forma do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 do TJBA; e em obediência ao Ofício Circular 106/2020-COJE, DE 13/11/2020.


FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 17/02/2021 09:00 horas, em cumprimento ao quanto determinado por este juízo no Despacho constante dos autos.


Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:


  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;


Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Buerarema - Juizados Especiais


Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5257596

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5257596

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000015-83.2018.8.05.0033 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Buerarema
Exequente: Maria Do Carmo Silva De Menezes
Advogado: Thatiana Poncino Do Nascimento (OAB:0039015/BA)
Executado: Rafaelle Guimarães De Oliveira

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema

Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0

Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br

AUTOS N.º: 8000015-83.2018.8.05.0033

Parte Autora: Nome: MARIA DO CARMO SILVA DE MENEZES
Endereço: RUA MARIO RAMOS DE LIMA, 502, COSME E DAMIÃO, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000

Parte Ré: Nome: RAFAELLE GUIMARÃES DE OLIVEIRA
Endereço: RUA ANTÔNIO BATISTA, 676, CENTRO, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000


SENTENÇA

Foi intimada a parte Autora, para cumprimento de diligências determinadas por este juízo, por sua vez, deixou a parte transcorrer o prazo in albis. (ID nº 48749448)

Deste modo, julgo extinto o feito na forma do art. 485, III, do CPC.

Após o prazo recursal, arquive-se o feito, observando-se as formalidades de praxe.

P.R.I.C.


Buerarema, 29 de janeiro de 2021


Antonio Carlos Maldonado Bertacco

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000030-18.2019.8.05.0033 Interdição
Jurisdição: Buerarema
Requerente: Adriana Nascimento Dos Santos
Advogado: Priscila Dayane Pitanga De Melo (OAB:0040603/BA)
Requerido: Luiz Vieira Dos Santos

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema

Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0

Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br

AUTOS N.º: 8000030-18.2019.8.05.0033

Parte Autora: Nome: ADRIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
Endereço: RUA G, 258, SÃO BENTO, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000

Parte Ré: Nome: LUIZ VIEIRA DOS SANTOS
Endereço: RUA G, 158, SÃO BENTO, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000

DECISÃO

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Trata-se de ação de interdição, em que aduziu a parte Autora ser filho(a) do(a) Interditado(a) e que há risco da parte Demandada não perceber o benefício junto a determinado órgão, o que prejudicaria seu próprio sustento, de forma que requereu liminarmente a nomeação como curador(a) enquanto tramita o feito.

Anexou como prova documento (atestado/relatório médico) que demonstra a parte sofrer de patologia que lhe subtrai a plena capacidade (ID 19821354)

É o que importa relatar. Decido.

Para que a tutela seja antecipada, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

No presente caso, entendo que estão preenchidos os requisitos do Código de Ritos, tendo em vista que a pessoa a ser interditada depende do benefício que recebe junto a CEPLAC para sobreviver e é portadora de doença (CID N18.0), circunstância que a impede de reger a própria vida e exige cuidados especiais, os quais somente podem ser dispensados por pessoas que queiram cumprir as obrigações decorrentes da curadoria, o que em situações contrárias podem ocasionar prejuízos aos interesses do(a) Ré(u) de modo irreparável.

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela, nomeando a parte Autora curadora provisória do(a) Ré(u) pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Oficie-se o INSS, inclusive a CEPLAC da presente decisão.

Expeçam-se ofício ao Cartório de Registro de Pessoas naturais para averbação da presente decisão.

Considerando que...

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