Buerarema - Vara cível

Data de publicação18 Junho 2021
Número da edição2884
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000619-39.2021.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Ester Iohanne Mendes Nascimento
Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:0066341/BA)
Reu: Odontoprev S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BUERAREMA

Av. Góes Calmon, 513, Centro – Buerarema/BA – Cep: 45.615-000 – Fone: (73) 3237-1423

E-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.


PROCESSO: 8000619-39.2021.8.05.0033

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Nome: ESTER IOHANNE MENDES NASCIMENTO
Endereço: Antonio Carlos Magalhães, 185, Centro, SãO JOSé DA VITóRIA - BA - CEP: 45620-000

Advogado(s) do reclamante: VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS

Nome: ODONTOPREV S.A
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 14 Andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040

MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA


De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr. ANTÔNIO CARLOS MALDONADO BERTACCO, Juiz(a) de Direito Designado deste Juizado Especial, certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em tempo de Pandemia do Coronavírus – Covid – 19, e na forma do DECRETO JUDICIÁRIO N.º 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 do TJBA; e em obediência ao Ofício Circular 106/2020-COJE, de 13/11/2020.


CONSIDERANDO QUE O SISTEMA ELETRÔNICO DESIGNOU AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 16/07/2021 08:00h, em cumprimento ao quanto determinado por este juízo no Despacho constante dos autos.

Ficam Intimadas e advertidas as partes e seus advogados de que:


  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;


Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Buerarema - Juizados Especiais


Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5257596

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5257596

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Intimem-se, Notifique.

Cumpra-se as diligências.

Buerarema, 17 de junho de 2021.

Eu, Edson Barreto Oliveira, Escrivão/Diretor de Secretarias das Varas Unificadas dos Cartórios Cíveis e Criminais desta Juridição, a digitei, subscrevi e assino.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000500-49.2019.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Vilma Macedo Paixao Freitas
Advogado: Gabriela Dos Santos Bomfim (OAB:0045723/DF)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO

Tratam os presentes autos de pedido de recebimento de indenização por dano moral e danos materiais contra a empresa Requerida.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A parte demandada tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo absolutamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide. INCLUSIVE, NAS FATURAS RECEBIDAS, CONSTA CLARIVIDENTE A LOGOMARCA DA EMPRESA. Assim, rejeito a preliminar arguida.

MÉRITO

De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

Aduz a Autora que é contratante do cartão de crédito da Ré, bandeira Visa, e que foi cobrada indevidamente por compras que não reconhece. Alega que buscou resolver o problema com a administradora do cartão, sem lograr êxito.

Alega a Reclamante que na madrugada de 02 de novembro de 2018, a requerente recebeu mensagens de notificação da operadora do cartão, ora requerido, informando as seguintes compras realizadas via internet com o cartão da requerida, uma na submarino no valor de R$1.007,81, outra na loja carabina no valor de R$ 1.193,91 e a última no mercado pago no valor de 472,65 ID 34406827. Aponta que entrou em contato com Réu, contudo não obteve êxito na resolução do problema, posto que cancelou apenas os lançamentos da Lojas Submarino e do Mercado Pago permanecendo a compra realizada na Loja Carabina.

Analisando as faturas lançadas nos autos verifico que a autora ainda assim efetuou o pagamento das compras indevidas.

Pois bem, a má prestação do Réu encontra-se comprovada, uma vez que a parte Ré não nega os fatos, tenta se eximir da responsabilidade, limitando sua defesa em alegar que é parte ilegítima para figurar no processo.

Assim, observo que assiste razão à parte Autora, que foi vítima de cobranças indevidas, tendo o Réu negado resolução da questão na via administrativa.

Ao não ter adotado as cautelas necessárias para prestar um serviço com a segurança que dele se espera, pois os dados da parte Autora foram utilizados de forma indevida por terceiros, caberia à empresa Demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraudes dessa natureza, pois dispõe dos meios necessários para a averiguação da autenticidade das transações eletrônicas realizadas pelos seus consumidores.

Considerando que não vivemos numa época em que a verdade e honestidade imperam de forma absoluta, caberia à parte Acionada cercar-se de toda a cautela intrínseca à finalística de sua atividade empresarial. Assim não procedendo, deram causa à imputação de conduta inadimplente à parte Autora, agindo com culpa nas modalidades negligência e imprudência.

O Código de Defesa do ConsumidorLei 8078/90, em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e no seu inciso VI, estabelece a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.

O fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa (art. 14 do CDC).

Portanto, diante das abusividades perpetradas, faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que a frustração se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, cujo montante respectivo arbitro em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da Requerente, a condição financeira da parte Acionada, bem como a necessidade de sancioná-la a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.

Presente o dano à esfera extrapatrimonial da parte Autora, por certo que, a despeito do requerimento, a indenização sub examine não pode alcançar níveis estratosféricos e desarrazoados, mesmo porque, à reparação colima compensar o lesado pela lesão sofrida, é um alento, não um investimento lucrativo, a ponto de parecer conveniente ou vantajoso suportar o abalo.

Nesse tema controvertido e movediço, à falta de diretrizes legais para o arbitramento, ensinam a doutrina e jurisprudência, que para aplicação do quantum deve o magistrado agir com cautela e prudência, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa ao ofendido, em detrimento do ofensor, independentemente da pujança financeira deste.

Assim, na fixação do montante indenizatório, devem ser consideradas as funções da responsabilidade civil, ou seja, para a vítima, a indenização tem caráter compensatório, tendo como finalidade minimizar o sofrimento e constrangimento suportado e para o lesante, o montante indenizatório...

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