Buerarema - Vara cível

Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição3112
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000635-95.2018.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: R Moura Dos Santos - Epp
Advogado: Diego Goes Fontes (OAB:BA56844)
Reu: Seara Alimentos Ltda
Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95.

Inicialmente indefiro o pedido de instrução uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, prescindindo de prova oral.

DECIDO

Tratam os presentes autos de pedido de declaração de inexistência de débito, retirada dos dados dos órgãos de proteção ao crédito e recebimento indenização por dano moral contra a empresa Requerida, em face de haver incluído o nome e dados da parte Autora perante o banco de dados de restrição ao crédito, em razão de suposta existência de débito estabelecido entre as partes.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FACE À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Pois bem, inicialmente a alegação de inexistência de relação consumerista, não pode prevalecer, considerando que o STJ entende que teoria finalista pode ser mitigada quando decorrer inegável vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes, mesmo que seja pessoa jurídica, abrindo assim espaço para a adoção da teoria maximalista tendo em vista a necessidade de se equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores-empresários.

Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca de equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para avaliação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores - empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

Sendo assim, a questão do ônus da prova no CDC é de suma relevância, tendo em vista grandes discussões e divergências entre doutrina e jurisprudência sobre o momento e requisitos legais para a decretação desde instrumento processual pelo juiz, pois a questão probatória é ponto crucial e fundamental em nosso sistema processual, vez que é ela que irá demonstrar a veracidade dos fatos narrados pelas partes conflitantes.

O ônus da prova nos processos regidos pelo referido diploma legal, já que tal não se dá de forma automática, mas sim, ope judicis, por obra do juiz, e não ope legis, como acontece na distribuição do ônus da prova, cogitada no artigo 373 do Código de Processo Civil, onde incumbe ao magistrado a análise da presença dos requisitos legais para o deferimento da inversão, que deverá ser fundamentada observando os preceitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Vale lembrar, que para a decretação do ônus da prova basta apenas um dos requisitos contidos no artigo 6°, VIII, do CDC:

“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (...)”

No caso dos autos, não se aplica o referido instituto da inversão do ônus da prova por faltarem os requisitos acima.

Em assim sendo, aplica-se a repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos dos seus direitos e ao Réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).

PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Este não é o momento oportuno para apreciação deste pedido, como dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

MÉRITO

Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.

As partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades a serem sanadas. O feito pede apreciação quanto ao mérito.

Declara a parte Autora que adquiriu mercadorias no dia 17/03/2018 no valor de R$ 2.677,79 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos) a fim de vendê-las ao consumidor final em seu comércio na cidade de Buerarema/BA (ID 16834206). Ocorre que, ao receber sua encomenda, em 19/03/2018, notou que uma das mercadorias, a saber, LING CHURRASCO 5KG WILSON, no valor de R$ 135,15 (cento e trinta e cinco reais e quinze centavos), estava faltante (ID 16834227).

Acrescenta que, na mesma data, o Requerente tomou a providência de emitir a nota fiscal de devolução e solicitar o refaturamento do boleto bancário para o valor de R$ 2.542,64 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), abatendo o produto faltante, uma vez que a mercadoria não foi entregue na sua totalidade (notas de devolução anexadas), sem êxito (ID 16834249), uma vez que começou a recepcionar carta de cobrança de dívida que entende ser irregular (ID nº 16834280).

Foi concedida medida liminar (ID 16880064):

CONCEDO A LIMINAR, EM PARTE, para determinar que a Reclamada, com relação ao discutido na presente demanda, estabeleço:

a) que ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, SERASA, SPC, e outros semelhantes, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa, e, acaso já tenha incluso, determina a sua EXCLUSÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), valor a ser revertido em benefício a parte Autora (art. 84, § 4º, CDC);

b) determino a SUSPENSÃO da cobrança referente a dívida questionada no presente feito, esta consubstanciada nos autos (ID nº 16834280), até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), valor a ser revertido em benefício a parte Autora (art. 84, § 4º, CDC);

c) determino ainda que o autor realize o deposito judicial, do valor que entende ser devido, este de R$2.542,64 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da presente medida em relação aos outros itens elencados na presente decisão.

O autor juntou no ID 18525330 o comprovante do depósito judicial.

O conjunto probatório demonstra que a parte Autora entabulou contratação com o Réu, contudo, não teve os produtos entregues.

Do confronto da inicial com a peça contestatória, restou incontroverso o fato de que as partes possuíam um contrato de compra e venda de mercadorias onde a parte Ré fornecia as referidas para que o Autor as revendessem ao consumidor.

Restou demonstrado que a parte Ré vinha imputando cobranças ao Autor indevidas, uma vez que não recebeu a mercadoria contratada.

Veja que a parte Autora teve que vir a juízo para pleitear a cessação das cobranças que não são de sua responsabilidade, tendo em vista o negócio firmado entre as partes.

O Código Civil esclarece que, os autores de atos ilícitos que proporcionarem danos a outrem, sejam eles materiais e/ou morais, ficam obrigados a repará-los, senão vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Quanto ao dano moral reclamado, vislumbra-se a sua presença ante os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o Autor, já que teve suas expectativas frustradas, impondo-se então o ressarcimento por tal prejuízo que alcançou a esfera subjetiva de consumidor, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que apesar de não causar desfalque no patrimônio do indivíduo, o atinge em seus direitos personalíssimos não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.

Vale transcrever a lição de Cláudia Lima Marques no que tange a este assunto:

Acrescente-se que, mesmo na situação excepcional de aplicação do prazo de 30 dias para sanação do vício, o fornecedor, em razão do direito básico de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (ar. 6º, VI), possui o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor, oriundos da privação do uso do bem durante o prazo de conserto (...)

Ainda definindo o dano moral, aponta Aguiar Dias: “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada”. Na lição de Savatier, “dano moral é todo o sofrimento humano que não é causado por uma perda...

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