Buerarema - Vara cível

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000126-96.2020.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Uziel Oliveira Meneses
Advogado: Uziel Oliveira Meneses (OAB:0046208/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema

Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0

Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br

AUTOS N.º: 8000126-96.2020.8.05.0033

Parte Autora: Nome: UZIEL OLIVEIRA MENESES
Endereço: RUA CACAU, 45, CENTRO, SãO JOSé DA VITóRIA - BA - CEP: 45620-000

Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Rua Edgard Santos, 300, Doron, SALVADOR - BA - CEP: 41194-125

DESPACHO


Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.

Ao cartório para inclusão do feito em pauta com designação de audiência de tentativa de conciliação, logo, assim que esta for devidamente agendada, deverá a citação/intimação da parte Ré, ser realizada por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, inclusive testemunhal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.

Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser, devendo trazer as testemunhas independentemente de intimação.

A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.

Intime-se ainda a demandada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se do pedido liminar pleiteado. Após decurso de prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado.

Intimem-se as partes.

Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.

Cumpra-se.

Buerarema, 17 de abril de 2020



Antonio Carlos Maldonado Bertacco

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000192-76.2020.8.05.0033 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Walnio Ribeiro Muniz
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:0009465/BA)
Réu: Camara Municipal De Jussari

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema

Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0

Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br

AUTOS N.º: 8000192-76.2020.8.05.0033

Parte Autora: Nome: WALNIO RIBEIRO MUNIZ
Endereço: Fazenda Esperança, 714, Região da Pedra Branca, SãO JOSé DA VITóRIA - BA - CEP: 45620-000

Parte Ré: Nome: CAMARA MUNICIPAL DE JUSSARI
Endereço: Avenida Itabuna, S/N, Centro, JUSSARI - BA - CEP: 45622-000



DESPACHO


Cite-se e intime-se a parte Ré (CPC, art. 334) para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput).

É bom observar que, em se tratando da Fazenda Pública, o prazo é em dobro a teor do disposto no art. 183, do CPC.

Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344).

Apresentada resposta, vistas a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Em relação ao pedido liminar pleiteado, corroboro, provisoriamente, com o entendimento Ministerial (ID 68153218), reservando-me do direito de apreciar tal pedido após manifestação do contraditório.

Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.


Buerarema, 7 de agosto de 2020


Antonio Carlos Maldonado Bertacco

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000216-07.2020.8.05.0033 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Buerarema
Impetrante: Caboronga Comercial Ltda - Me
Advogado: Claudio Santos De Andrade (OAB:0014134/BA)
Impetrado: Municipio De Buerarema
Impetrado: Prefeitura Municipal De Buerarema
Impetrado: Pregoeira Oficial Do Município
Impetrado: Medisil Comercial Farmaceutica E Hospitalar Ltda

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema

Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0

Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br

AUTOS N.º: 8000216-07.2020.8.05.0033

Parte Autora: Nome: CABORONGA COMERCIAL LTDA - ME
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 80, Sala 07, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000

Parte Ré: Nome: MUNICIPIO DE BUERAREMA
Endereço: Av Goes Calmon, 591, Centro, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BUERAREMA
Endereço: Av Goes Calmon, 591, Centro, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000
Nome: PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Endereço: Av Goes Calmon, 591, Centro, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000
Nome: MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA
Endereço: Rua da Bolívia, 223, Quadra P, Galpão 2, Granjas Rurais Presidente Vargas, SALVADOR - BA - CEP: 41230-195

DECISÃO



Inicialmente defiro o pedido constante em petição protocolada (ID 68610201), devendo o impetrante recolher a complementação das custas no prazo de 2 (dois) dias.

Trata-se a presente ação de um MANDADO DE SEGURANÇA, onde aduz a impetrante que participou de um processo licitatório por meio de pregão eletrônico junto ao demandado, na modalidade de "sistema de registro de preço", logo, tendo apresentado a melhor proposta, conforme declinado na inicial.

Aduziu ainda, que a "qualificação técnica" da empresa impetrante se daria por requisitos consubstanciados na apresentação de alvará de funcionamento e alvará sanitário, conforme exigência do edital, entretanto, em que pese terem sidos apresentados os referidos alvarás, a impetrante fora desclassificada do certame, sob alegação de que o alvará de funcionamento estaria sem prazo de validade e, quanto ao alvará sanitário, estaria com prazo vencido desde julho/2017.

A parte impetrante alega que o alvará de funcionamento não há prazo de validade definido ou limitado, por consequência de Lei Municipal a qual não exige tal definição ou limitação. Quanto ao alvará sanitário, alegou a parte impetrante que fez anexo, junto ao certame da apresentação de renovação do alvará sanitário junto a autoridade municipal, onde a empresa é estabelecida, através de requerimentos/documentos, inclusive com declaração da vigilância sanitária da municipalidade, manifestando a renovação automática do alvará, tendo em vista o panorama da pandemia que assola o país (ID 66782601).

Em breve relatório, passo a decidir.

Com efeito, concede-se mandado de segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1º da Lei nº 12016/2009), e essas liquidez e certeza supõe uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por um ato manifestadamente ilegal, o que não ocorreu no caso dos autos.

Consoante ensinamento de Castro Nunes “in” Do mandado de segurança, 3a. ed., nº 83, p. 166, "o ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito".

Assim, em que pese a municipalidade declarar a renovação automática do alvará sanitário do impetrante (ID 66782601), mesmo que por consequência dos problemas sanitários evidenciados da pandemia, entende, este subscritor não ser razoável que, somente este ano de 2020, venha a municipalidade declarar tal ato, tendo em vista a existência de tempo suficiente para concessão regular de renovação entre os anos de 2018/2019, estes, antes da pandemia.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Intime-se o impetrante, através de seu advogado.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações que considerar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I da Lei 12.016/09.

Cientifique-se o órgão...

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