Buerarema - Vara cível

Data de publicação13 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2577
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000149-13.2018.8.05.0033 Procedimento Sumário
Jurisdição: Buerarema
Réu: Municipio De Buerarema
Advogado: Marina Reis Ganda (OAB:0055558/BA)
Autor: Cosme Ramos Dos Santos
Advogado: Antonio Elias Da Silva Neto (OAB:0027325/BA)

Intimação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE BUERAREMA-BA.

PROCESSO N° 8000149-13.2018.805.0033

MUNICÍPIO DE BUERAREMA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 13.721.188/0001-09, com sede na Avenida Góes Calmon, 591, Centro, CEP 45615-000, por seu advogado in fine assinado, constituído e qualificado mediante instrumento procuratório anexo, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por COSME RAMOS DOS SANTOS, já qualificado na Inicial, processo acima identificado, vem à presença de Vossa Excelência oferecer CONTESTAÇÃO/DEFESA, o que faz nos termos a seguir articulados:

1. Síntese dos Fatos

Aduz o Requerente que foi nomeado para exercer o cargo de Guarda Municipal com carga horária de 40 horas semanais, lotado na Secretaria de Administração após Processo Seletivo nº 1537/98, mediante Termo de Posse anexado aos autos.

Que não recebeu o 13º salário e férias referente ao mês de dezembro de 2016, bem como horas extras acordadas nesse período, o que não é verdade, conforme restará demonstrado nas linhas abaixo.

Estes são em resumo os fatos que permeiam a presente lide, sendo que, conforme se demonstrará a seguir tais argumentos não podem prosperar.

3. Do mérito.

3.1 Danos morais.

Excelência não há que falar em dano moral, vez que, rata-se de pedido realizado de forma abstrata em que a autora pleiteia indenização por danos morais. Do que se deduz da Peça Inicial, pretendeu o Autor impor ao Município uma inusitada responsabilidade objetiva (art. 37, da CR/88).

Cinge-se a questão posta à verificação do direito da Autora ao recebimento de indenização por danos morais, em razão do suposto não pagamento de 13 salário e vencimentos do mês de dezembro de 2016. Como visto, cuida-se de pleito fundamentado na responsabilidade do Município por danos decorrentes da própria atuação de agente público. Tratando-se de atuação municipal, prima facie, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Refletindo sobre o citado dispositivo, ensina Hely Lopes Meirelles que "o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.(...).Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização"[1].

Adiante acrescenta que (...) não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração[2]". Nesse âmbito, cumpre aferir, pela ótica da teoria objetiva, se restou comprovada a existência de atos do Poder Público praticados por seus agentes, com ilegalidade ou abuso de poder, para fins de ensejar direito à reparação civil pelos danos eventualmente sofridos em decorrência deles, requisitos cuja arguição e comprovação compete à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme a repartição do ônus da prova prevista no art. 373 do novo CPC.

De uma detida ou parcial análise do conjunto de argumentos descortinados na Inicial, e das pretendidas provas que o acompanha, não pode ser outra a decisão senão pela improcedência do pedido de dano moral, posto não se tratar a conduta narrada de fato potencialmente danoso à psique, não tendo havido a alegação ou comprovação de qualquer dano moral, mas, quando muito, dano de ordem material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização. De fato, em que pese eventuais e possíveis transtornos causados pela possível inadimplência do Município, inexistem nos autos elementos que apontem a ofensa ao íntimo da parte autora decorrentes de privações materiais, ficando apenas no campo das alegações.

Portanto, não vislumbra o direito a indenização a título de dano moral, uma vez que o ordenamento jurídico apenas admite a configuração em caso de restar comprovada a ocorrência de fatos capazes de lesar moralmente a pessoa, o que não restou configurado nas alegações autora.

Contesta por fim, o pedido de honorários advocatícios posto que os fundamentos da presente ação não possuem lastro fático e jurídico que comprovem de forma cabal o direito vindicado.

3.2 Vencimentos.

As verbas trabalhistas pleiteadas não cabem ao caso em tela, uma vez que a existência de estatuto próprio para os servidores da Administração Pública afasta a aplicabilidade da legislação trabalhista adotada como regra geral. De conseguinte, não há como obrigação imposta na CLT alcançar os servidores estatutários do Município Requerido, regidos por lei própria. As citadas normas são incomunicáveis, e, por disporem de regimes jurídicos totalmente distintos, não podem ser aplicadas em conjunto. Desse modo contesta todas as verbas devidas da relação trabalhista, uma vez que não se aplica ao caso concreto.

Cumpre mencionar que o Reclamado não está a dever à Reclamante qualquer verba, sendo pago a todos os servidores municipais de Buerarema os devidos vencimentos, inclusive os referentes a décimo terceiro e as horas extras trabalhadas. Deste modo, improcedente os pedidos.

Contesta ainda o pedido de honorários advocatícios posto que os mesmos, em regra, não são devidos no Processo.

3. Conclusão.

Ante ao exposto, tendo como base a situação fática que norteiam a presente lide bem como os documentos juntados a presente peça impugnatória, PUGNA-SE PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, condenando a autora nas despesas processuais.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Pede deferimento.

Itabuna, 25 de abril de 2019.

Álvaro Ferreira

OAB BA 9.465

Marina Reis

OAB BA 55.558



[1]in Curso De Direito Administrativo, 27ª ed., págs. 622 e 627.

[2]ob. cit., p. 620.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

0000978-14.2010.8.05.0033 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Humberto Carlos Araujo Dos Santos
Réu: Municipio De Sao Jose Da Vitoria

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema

Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0

Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br

AUTOS N.º: 0000978-14.2010.8.05.0033

Parte Autora: Nome: HUMBERTO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS
Endereço: desconhecido

Parte Ré: Nome: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA
Endereço: desconhecido

DESPACHO


Intime-se a parte autora, através de seu Advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.


Buerarema, 26 de agosto de 2019


Antonio Carlos Maldonado Bertacco

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000068-93.2020.8.05.0033 Petição Cível
Jurisdição: Buerarema
Requerente: Jamille Oliveira De Santana
Advogado: Nataja Do Vale Santos (OAB:0027046/BA)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA



Processo nº: 8000068-93.2020.8.05.0033
Demandante: JAMILLE OLIVEIRA DE SANTANA
Demandado(a): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA



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