Buerarema - Vara c�vel

Data de publicação03 Maio 2023
Gazette Issue3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000211-82.2020.8.05.0033 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Buerarema
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Reu: Jeane Maria Da Silva

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão, entre as partes acima nominadas, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, adquirido através de alienação fiduciária.

Juntou documentos.

Ainda não apreciado o pedido liminar.

Não houve contestação.

O requerente desistiu da ação.

É o breve relatório. DECIDO.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

REVOGO a liminar porventura concedida.

DÊ-SE baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo, caso haja.

RECOLHA-SE o mandado de busca e apreensão se já expedido.

Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015.

Sem honorários advocatícios por não haver formação do contraditório, com litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.

P.R.I.C.



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito


BUERAREMA/BA, 30 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000171-03.2020.8.05.0033 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Buerarema
Autor: I. U.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: F. S. R.

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão, entre as partes acima nominadas, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, adquirido através de alienação fiduciária.

Juntou documentos.

Ainda não apreciado o pedido liminar.

Não houve contestação.

O requerente desistiu da ação.

É o breve relatório. DECIDO.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

REVOGO a liminar porventura concedida.

DÊ-SE baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo, caso haja.

RECOLHA-SE o mandado de busca e apreensão se já expedido.

Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015.

Sem honorários advocatícios por não haver formação do contraditório, com litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.

P.R.I.C.



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito


BUERAREMA/BA, 30 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000413-59.2020.8.05.0033 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Buerarema
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: G. A. L.

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão, entre as partes acima nominadas, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, adquirido através de alienação fiduciária.

Juntou documentos.

Ainda não apreciado o pedido liminar.

Não houve contestação.

O requerente desistiu da ação.

É o breve relatório. DECIDO.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

REVOGO a liminar porventura concedida.

DÊ-SE baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo, caso haja.

RECOLHA-SE o mandado de busca e apreensão se já expedido.

Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015.

Sem honorários advocatícios por não haver formação do contraditório, com litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.

P.R.I.C.



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito


BUERAREMA/BA, 30 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000247-27.2020.8.05.0033 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Buerarema
Autor: B. H. C. B. S.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:PR56918)
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Reu: J. C. S. O.

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão, entre as partes acima nominadas, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, adquirido através de alienação fiduciária.

Juntou documentos.

Ainda não apreciado o pedido liminar.

Não houve contestação.

O requerente desistiu da ação.

É o breve relatório. DECIDO.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

REVOGO a liminar porventura concedida.

DÊ-SE baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo, caso haja.

RECOLHA-SE o mandado de busca e apreensão se já expedido.

Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015.

Sem honorários advocatícios por não haver formação do contraditório, com litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.

P.R.I.C.



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito


BUERAREMA/BA, 30 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000220-49.2017.8.05.0033 Busca E Apreensão
Jurisdição: Buerarema
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Requerido: Robeval Correia Dos Santos Filho

Intimação: ...

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