Buerarema - Vara c�vel

Data de publicação22 Maio 2023
Gazette Issue3336
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
DESPACHO

8000453-36.2023.8.05.0033 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Buerarema
Exequente: S. C. R.
Advogado: Daniel Torres Pinto (OAB:BA42347)
Exequente: Desiane Souza Cavalcante
Advogado: Daniel Torres Pinto (OAB:BA42347)
Executado: Genivaldo Silva Reis

Despacho:

Em se tratando de execução de alimentos, o credor pode optar pela execução pelo procedimento da expropriação de bens ou pelo procedimento da prisão (CPC, 528, § 8º).

Entretanto, o procedimento da prisão somente é admissível para execução das parcelas atuais, ou seja, das três últimas em atraso, a partir do ajuizamento da execução, também das vincendas (CPC, 528, § 7º; Súmula 309 STJ).

Por seu turno, o procedimento da expropriação de bens é admissível para execução de todas as parcelas não pagas, sem restrição quando ao termo inicial, podendo incluir as três últimas, sempre a critério do credor (CPC, 528, § 8º).

Este Juízo vinha adotando o entendimento tradicional de que optando pelo procedimento da expropriação de bens em face de determinadas parcelas, essas mesmas parcelas não poderiam ser mais exigidas pelo procedimento da prisão. Assim, optando o credor por executar, concomitantemente, parcelas atuais que seguem o procedimento da prisão (três últimas em atraso, conforme a Súmula 309, do STJ) e parcelas pretéritas que seguem o da constrição patrimonial, uma das execuções deveria ser processada em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.

Entretanto, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/22), salientando que “é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório", conforme noticiado em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/ Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx (O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

Em idêntico sentido, é o teor do Enunciado 32 do IBDFAM, orientando que “é possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma”.

Portanto, em alinhamento à posição externada pelo STJ, deve-se admitir a cumulação de coerção pessoal (prisão) e patrimonial (penhora) no mesmo processo de execução de alimentos, desde que não haja tumulto processual no caso concreto.

Assim, no presente caso, caso o exequente realmente queira cumular medidas de constrição pessoal e patrimonial no bojo deste mesmo procedimento, deverá, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para, no que diz respeito ao pedido de coerção pessoal, restringir as parcelas executadas às três últimas vencidas, contadas do ajuizamento da execução, com opção de inclusão das vincendas, conforme prescreve o art. 911, par. ún. c/c art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309 STJ, e, em relação à constrição patrimonial, indicar o saldo remanescente a ser executado pelo rito de expropriação, bem como especificar as medidas constritivas que deseja manejar.

Após, RETORNEM os autos conclusos para decisão urgente.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito

BUERAREMA/BA, 19 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
ATO ORDINATÓRIO

0000970-03.2011.8.05.0033 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Buerarema
Impetrante: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Das Redes Púb. Est. E Munc. Do Enidno Pré Escolar, Fund. ,
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001)
Impetrado: Mardes Lima Monteiro De Almeida
Impetrado: Astor Vieira Junior

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO

CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, QUE OS AUTOS DO PROCESSO FORAM MIGRADOS PARA O PJE, SEM PEÇAS, POR FORÇA DO ATO CONJUNTO Nº 08/2022 e ATO CONJUNTO Nº 22/2022.

Publique-se. Intimem-se.





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
ATO ORDINATÓRIO

0000635-18.2010.8.05.0033 Procedimento Sumário
Jurisdição: Buerarema
Autor: Ueliton Pereira Dos Santos E Outros
Reu: José Carlos Rebouças Farias

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO

CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, QUE OS AUTOS DO PROCESSO FORAM MIGRADOS PARA O PJE, SEM PEÇAS, POR FORÇA DO ATO CONJUNTO Nº 08/2022 e ATO CONJUNTO Nº 22/2022.

Publique-se. Intimem-se.





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000183-17.2020.8.05.0033 Interdição/curatela
Jurisdição: Buerarema
Requerente: Erica Santos Valete
Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira (OAB:BA34675)
Requerido: Arinedia Santos Mota

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema

Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0

Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br

AUTOS N.º: 8000183-17.2020.8.05.0033

Parte Autora: Nome: ERICA SANTOS VALETE
Endereço: Rua São Sebastião, 319, São Sebastião, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000

Parte Ré: Nome: ARINEDIA SANTOS MOTA
Endereço: Rua São Sebastião, 319, São Sebastião, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000

DECISÃO

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Trata-se de ação de interdição, em que aduziu a parte Autora ser filho(a) do(a) Interditado(a) e que há risco da parte Ré não perceber o benefício assistencial da previdência social, o que prejudicaria seu próprio sustento, de forma que requereu liminarmente a nomeação como curador(a) enquanto tramita o feito.

Anexou como prova documento (atestado/relatório médico) que demonstra a parte sofrer de patologia que lhe subtrai a plena capacidade (ID 60417669)

É o que importa relatar. Decido.

Para que a tutela seja antecipada, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

No presente caso, entendo que estão preenchidos os requisitos do Código de Ritos, tendo em vista que a pessoa a ser interditada depende do benefício previdenciário para sobreviver, onde, observa-se em relatório médico colacionado aos autos que há um comprometimento psicoemocional e motor na paciente (ID 60417669), circunstâncias que a impede de reger a própria vida e exige cuidados especiais, os quais somente podem ser dispensados por pessoas que queiram cumprir as obrigações decorrentes da curadoria, o que em situações contrárias podem ocasionar prejuízos aos interesses do(a) Ré(u) de modo irreparável.

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela, nomeando a parte Autora curadora provisória do(a) Ré(u) pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Oficie-se o INSS da presente decisão.

Expeçam-se ofício ao Cartório de Registro de Pessoas naturais para averbação da presente decisão.

Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do(a) Ré(u), por ora, é medida desnecessária. Todavia, após o laudo médico, caso esse juiz entenda necessário, realizar-se-á entrevista prevista no art. 751 do CPC.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJMG, in verbis:

INTERDIÇÃO. DOÊNÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por...

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