Buerarema - Vara c�vel

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

0001083-54.2011.8.05.0033 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Maria Da Conceicao Costa Da Silva
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Reu: Municipio De Buerarema

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE BUERAREMA - BA.

A inicial, em síntese, sustenta que a autora é servidora pública estatutária do Município réu desde 24/03/2003 e que, nessa condição, deixou de receber: a) os salários dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2005, dezembro de 2008, julho de 2009 e agosto de 2010; b) as gratificações natalinas dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008; c) acréscimo de nas férias gozadas entre 2005 a 2009; e d) adicional de insalubridade desde a efetivação (05/2006) até julho de 2009, consignando que começou a receber o acréscimo em agosto de 2009 e que exerce atividade insalubre desde o início do vínculo laboral. Juntou documentos (Id. 39763828).

Deferida a gratuidade da justiça (Id. 39763831).

A contestação (Id. 39763836), em síntese, sustenta prejudicial de prescrição quinquenal sobre as verbas requeridas e, no mérito, pagamento regular dos valores questionados. Juntou documentos (Id. 39763849).

Réplica no ID 48093751.

Neste ponto, autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Os autos me vieram conclusos por a presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.

O processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Acerca da prejudicial de prescrição quinquenal levantada pelo réu, cumpre destacar que as verbas pleiteadas são de trato sucessivo e comportam essa espécie extintiva, por força do art. 10 do Decreto n. 20.910/32, que assim estabelece: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.

Assim, em se tratando de prestações sucessivas e ponderando que, no caso sob comento, a autora ajuizou ação em 29/09/2011, restam atingidas pela prescrição as parcelas reclamadas anteriores a 29/09/2006.

A matéria, inclusive, se encontra pacificada na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignada no enunciado da Súmula n° 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.

Nesses termos, restam atingidas pela prescrição todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme delimitado acima, as quais restam excluídas da análise de mérito.

Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a saber se as verbas de ordem salarial discutidas nos autos são devidas pelo Município réu à parte autora.

Afastados os pedidos referentes às parcelas anteriores a 29/09/2006 por incidência da prescrição quinquenal, em relação aos pedidos remanescentes o Município réu comprovou o pagamento do salário da parte autora no mês de dezembro de 2008 e a gratificação natalina do ano de 2008 (Id. 39763849, p. 9 e 12), como também, a gratificação natalina do ano de 2007 (Id. 39763849, p.11).

Sobre as parcelas restantes, considerando a regra da distribuição estática do ônus processual (art. 373, CPC), sabe-se que a comprovação de determinado fato incumbe à parte que o alega, cabendo, desse modo, à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos correspondentes.

Na espécie, a parte demandada não cuidou de produzir prova do pagamento, para a autora, dos salários dos meses de julho de 2009 e agosto de 2010, como também, da gratificação natalina do ano de 2006 e dos adicionais de insalubridade entre 29/09/2006 (quinquênio prescricional) até julho de 2009, quando passou a receber o adicional. Os fólios, recibos e contracheques juntados não abarcam esses dados e períodos, de modo que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a devida adimplência integral do que se exige na ação. Posto isso, tais verbas são devidas à demandante.

Neste ponto, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, razão pela qual é impositivo, em situações tais, o reconhecimento do direito às verbas tituladas, quando inexistente a prova do pagamento respectivo.

Assim a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSESSOR PARLAMENTAR. CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA , FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ATESTAR A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Aos agentes públicos que exercem cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o pagamento de décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. A ficha financeira apresentada pela municipalidade não é suficiente para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. 4. No que tange aos consectários legais da condenação, no entanto, a sentença comporta alguns ajustes, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 810), determinando-se a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E. 5. Por outro lado, também deve ser revista a sentença quanto à condenação do Município ao pagamento das custas processuais, visto que a municipalidade goza de isenção, nos moldes da Lei Estadual nº 12.373/11. 6. Ademais, considerando que a sentença primeva é ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 03013170420138050126, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 05000954620148050105, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Imperativo, assim, reconhecer que o Município demandado não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aduzido pela parte autora. Dessa forma, tem-se que a não demonstração da quitação conduz à procedência da pretensão condenatória, razão pela qual faz jus a servidora ao pagamento dessas vantagens.

Quanto ao pagamento do terço de férias nos anos de 2005 a 2009, é direito do servidor público efetivo a percepção de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, em face dos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, impondo-se a procedência do pedido a partir do ano de 2006, considerando que também incide à espécie a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra desenvolvida.

Quanto aos juros moratórios e à atualização monetária, a verba indenizatória deve ser devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216.

Isso porque a incidência de correção monetária e de juros devem ser calculados nos termos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/09, efetivada pelo STF em relação à atualização da moeda ( ADIs nº 4.357 e 4.425 e RE 870.947), bem como a decisão do STJ em...

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