Buerarema - Vara c�vel

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000476-79.2023.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Cristina Maria Alves Dos Santos
Advogado: Cristiane Santos Ferreira Martins (OAB:SC54382)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.

Intimação:

Cuida-se de pedido de suspensão dos descontos efetuados no benefício/conta bancária da parte autora, inserido a pedido da ré em razão de contrato (empréstimo consignado) que não reconhece.

DECIDO.

Da análise dos fatos narrados na inicial, bem como da análise dos documentos apresentados, verifica-se a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final - fumus boni juris e periculum in mora - havendo o risco de sérios prejuízos, caso a presente medida não seja adotada, com a rapidez que a hipótese requer, vez que, se trata no presente feito de proventos que garantem o sustento da parte autora.

É certo que a parte Autora não dispõe de meios para provar que não contratou com a ré, por se tratar de prova negativa, aspecto que só poderá ser examinado no curso da vindoura instrução.

Assim, é inquestionável o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da diminuição dos valores disponíveis ao autor, sendo relevante enfatizar que a parte demandante não possui condições técnicas de produzir prova negativa, ou seja, é incapaz de comprovar que jamais contratou o empréstimo, sendo que, nessas situações, cabe à parte adversa demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.

Fica evidente, por outro lado, que a medida requerida evitará um possível dano a ser experimentado pela parte autora, ao tempo em que não representará prejuízo algum para o réu, razão pela qual seu deferimento se revela cabível.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com base no art. 84, §3º, do CDC, para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício/conta bancária da parte autora, até decisão final, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, limitado ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estando a presente liminar condicionada ao depósito em juízo pela parte autora, no prazo de 72 horas, do valor do empréstimo disponibilizado em sua conta.

Por oportuno, considerando a verossimilhança das alegações bem como a hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), parte autora da presente lide.

Vale registrar, que o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro (REsp n.º 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2.ª Seção, j. 24/11/2021).

Assim, fica a instituição financeira Demandada desde já advertida que compete a si comprovara a autenticidade da assinatura, caso haja impugnação da autenticidade pelo Demandante.

Comprovado o referido depósito, INTIME-SE imediatamente a parte Ré para que cumpra a presente liminar.

P.I.C.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito

Datado e assinado digitalmente


BUERAREMA/BA, 2 de junho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000581-03.2016.8.05.0033 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Buerarema
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA37495)
Executado: Cleres Reis Pinheiro

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão, entre as partes acima nominadas, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, adquirido através de alienação fiduciária.

Juntou documentos.

O pedido foi julgado procedente.

O credor informou que o devedor adimpliu o débito, requerendo a extinção do feito.

É o breve relatório. DECIDO.

No caso, embora a sentença tenha determinado a consolidação do propriedade em favor do credor fiduciário, houve adimplemento do débito, e o próprio credor se manifestou requerendo a extinção do feito.

Assim sendo, haja vista que houve satisfação da obrigação, com concordância do credor, o processo deve ser extinto.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, com consequente baixa e arquivamento dos autos.

DÊ-SE BAIXA em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo, caso haja.

RECOLHA-SE o mandado de busca e apreensão se já expedido.

Custas processuais e honorários em conformidade com o quanto disposto na sentença de ID 6937767.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.

P.R.I.C.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito

BUERAREMA/BA, 31 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000631-92.2017.8.05.0033 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Buerarema
Requerente: C. J. D. S.
Advogado: Karoliny Mangabeira Sa (OAB:BA46385)
Requerido: I. P. D. S.
Requerido: L. S. D. J.

Intimação:

Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, versando sobre os fatos e fundamentos delineados na inicial.

Foi determinada a intimação da parte autora para promover atos no processo, entretanto, quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

No caso em tela, a parte comprova a falta de interesse processual, uma vez que, intimada para promover diligências, quedou-se inerte, configurando, portanto, abandono da causa.

Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.

Ciência ao MP.

Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito


BUERAREMA/BA, 31 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000340-82.2023.8.05.0033 Guarda De Família
Jurisdição: Buerarema
Requerente: O. G. P.
Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583)
Advogado: Camyle Nunes De Almeida (OAB:BA69973)
Requerente: J. N. D. S. P.
Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583)
Advogado: Camyle Nunes De Almeida (OAB:BA69973)
Requerido: M. G. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PROCESSE-SE em segredo de justiça.

DEFIRO a gratuidade judiciária.

Trata-se de ação...

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