Buerarema - Vara c�vel

Data de publicação06 Julho 2023
Gazette Issue3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000594-55.2023.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Marisa Santos De Brito Silva
Advogado: Alana Alves Dos Santos Rocha (OAB:BA66071)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BUERAREMA

CARTÓRIO DA VARA CÍVEL - e-mail: bueraremavcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3237 – 1 4 2 3 – Ramal 03

Avenida Góes Calmon, n.º 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0


ATO ORDINATÓRIO


Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n.º 06/2016, GSEC e da Portaria n.º 10/2022 que define os procedimentos a serem adotados acerca dos atos ordinatórios, dou cumprimento.

PROCESSO: 8000594-55.2023.8.05.0033

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR(A): MARISA SANTOS DE BRITO SILVA
Endereço: Rua Nove, 360, Centro, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000

Advogado(s) do reclamante: ALANA ALVES DOS SANTOS ROCHA

RÉU: BANCO BRADESCO S/A
Endereço: Praça Domingos Cabral, s/n.º, Centro - BUERAREMA-BA - CEP: 45615-000



INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA


De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial, certifico, para os fins que se fizerem necessários que em tempo de Pandemia do Coronavírus – Covid – 19, na forma do DECRETO JUDICIÁRIO N.º 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 do TJBA e em obediência ao Ofício Circular 106/2020-COJE, de 13/11/2020.

CONSIDERANDO QUE O SISTEMA ELETRÔNICO DESIGNOU AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 02/08/2023, ÀS 08:00H, ficam as partes intimadas da audiência.

Pelo presente, fica INTIMADO(A) A PARTE AUTORA, na pessoa de sua advogada, para que compareça a Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação por VideoConferência, devendo observar as instruções abaixo:

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Buerarema - Juizados Especiais

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e Link de acesso da sala de reunião: https://guest.lifesizecloud.com/5257596

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5257596

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais


Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276/2020;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei n.º 9.099/95;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.


Buerarema - BA, 05 de julho de 2023.

Eu, CARYNE CARDOSO ALVES RIBEIRO, Técnica Judiciária, digitei e assino eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000715-20.2022.8.05.0033 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Buerarema
Impetrante: Girllene Liborio Do Nascimento
Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976)
Advogado: Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032)
Advogado: Icaro Bomfim De Souza (OAB:BA72082)
Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441)
Impetrante: Pedro Almeida Guirra Junior
Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976)
Advogado: Icaro Bomfim De Souza (OAB:BA72082)
Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441)
Advogado: Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032)
Impetrante: Gildasio Franca Da Silva
Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976)
Advogado: Icaro Bomfim De Souza (OAB:BA72082)
Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441)
Advogado: Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032)
Impetrante: Ana Luisa Sanjuan Correa De Oliveira
Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976)
Advogado: Icaro Bomfim De Souza (OAB:BA72082)
Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441)
Advogado: Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032)
Impetrado: Prefeito Municipal De Buerarema
Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987)
Impetrado: Municipio De Buerarema
Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

VISTOS EM INSPEÇÃO.

1. DEFIRO a gratuidade de justiça.

2. DA TUTELA ANTECIPADA

Narra a parte Autora, na petição inicial, é servidora pública municipal contratada através de concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal, sob o regime estatutário, para ocupar o cargo de Professora.

Insurge-se, em síntese, contra o ato do Poder Executivo que aplicou o reajuste salarial autorizado pela Lei 809/2022, no percentual de 33,24%, sem levar em consideração os incrementos remuneratórios (mudança de nível) obtidos pelo professor, de acordo com Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município (Lei Municipal 717/2016).

Sustenta que, em decorrência disso, sofreu prejuízo financeiro, tendo em vista que a nova forma de cálculo que retirou os incrementos remuneratórios do salário base dos professores acabou por refletir nos valores recebidos a título de gratificação, porquanto seus percentuais também incidem sobre o salário base.

Requer a concessão de medida liminar para determinar, imediatamente, o pagamento das verbas pleiteadas.

DECIDO.

É cediço que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que assentam o pedido inaugural (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).

Em juízo perfunctório, fundado em cognição sumária, entendo que a medida liminar pleiteada deve ser indeferida.

Isso porque, primeiramente, em se tratando de ação de cobrança, não resta claramente evidenciado, no caso concreto em apreço, o perigo na demora, considerando que a parte Ré é um ente federativo, com personalidade jurídica de direito público, portanto, afastado o risco de insolvência ou dilapidação patrimonial, bem como, por outro lado, não há indicativo de que a verba pleiteada seja essencial à manutenção ou subsistência da Demandante ou que o seu não pagamento imediato possa trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte.

Os vencimentos auferidos pela parte Autora – mesmo sem a gratificação pretendida – não são diminutos, permitindo, assim, a sua manutenção. Não há, pois, risco à subsistência, nada obstante a alegada natureza alimentar da verba pleiteada. Destarte, não se verifica risco de perecimento do direito ou dano manifesto e irreparável.

Com efeito, não é de se olvidar que a antecipação liminar da tutela tem caráter excepcional, só devendo ser concedida quando concorrerem os requisitos estampados no supracitado art. 300, da lei processual, o que não é o caso dos autos.

Para além disso, e em reforço, existe expressa vedação legal à concessão de liminar que tenha por objeto a concessão ou pagamento imediato de vantagens pecuniárias a servidor público, por força do art. 1º da Lei 9494/97, in verbis:

Lei 9494/97, Art. 1° "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal".

Lei 12.016/09, Art. 7º, § 2º "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

Ressalte-se, inclusive, que o referido preceito legal já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE...

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