Buerarema - Vara c�vel

Data de publicação21 Setembro 2023
Gazette Issue3418
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000671-98.2022.8.05.0033 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Buerarema
Autor: M. I. M. R.
Advogado: Alana Alves Dos Santos Rocha (OAB:BA66071)
Representante: I. K. M. S.
Advogado: Alana Alves Dos Santos Rocha (OAB:BA66071)
Reu: G. R. D. S. J.
Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:BA31912)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BUERAREMA

CARTÓRIO DA VARA CÍVEL - e-mail: bueraremavcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3237 – 1 4 2 3 – Ramal 03

Avenida Góes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0


AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

PROCESSO: 8000671-98.2022.8.05.0033

AUTOR: M. I. M. R.
REPRESENTANTE: ISABELA KATYARA MARQUES SANTOS

REU: GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR



CERTIDÃO CONCLUSÃO


CERTIFICO, para os devidos fins, que esta secretaria verificou não constar nos autos intimação do requerido .dos termos da Sentença, razão que, para regularizar o feito, nesta data, intimo o REQUERIDO dos termos da Sentença de ID 391334461. O referido é verdade, do que dou fé.

Buerarema, 28 de julho de 2023

Caliane Mota Pedreira

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

0001091-31.2011.8.05.0033 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Buerarema
Reu: Municipio De Buerarema
Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138)
Autor: Maria Anita De Jesus Dos Santos
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BUERAREMA

CARTÓRIO DA VARA CÍVEL - e-mail: bueraremavcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3237 – 1 4 2 3 – Ramal 03

Avenida Góes Calmon, n.º 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0


ATO ORDINATÓRIO


Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n.º 06/2016, GSEC e da Portaria 10/2022; que define os procedimentos a serem adotados acerca dos atos ordinatórios, dou cumprimento.


PROCESSO: 0001091-31.2011.8.05.0033

AÇÃO: [Perdas e Danos]

AUTOR: AUTOR: MARIA ANITA DE JESUS DOS SANTOS

RÉU: REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA



De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr. PEDRO ANDRADE SANTOS, Juiz de Direito Designado da Jurisdição Plena desta Comarca.


Fica INTIMADA a parte Autora, na pessoa de seu advogado/a, da juntada da Petição, ID 409854631, e querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Bueraema, 20 de setembro de 2023. Eu, Caliane Mota Pedreira, o digitei e subscrevi eletronicamente.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

0001093-98.2011.8.05.0033 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Maria Do Carmo Braitt Ferreira Souto
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Reu: Municipio De Buerarema

Intimação:

Vistos.


Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA DO CARMO BRAITT FERREIRA SOUTO contra o MUNICÍPIO DE BUERAREMA - BA.


A inicial (Id. 8551217, p. 2 e ss) afirma, em síntese, que a autora é servidora pública estatutária do Município réu desde 06/06/2003 e que, nessa condição, deixou de receber: a) salários dos meses de dezembro de 2008 e julho de 2009; b) gratificações natalinas dos anos de 2005 a 2010; c) terço de férias dos anos de 2005 a 2010; d) adicional de insalubridade desde a efetivação (06/2003) até julho de 2009, consignando que começou a receber o acréscimo em agosto de 2009 e que exerce atividade insalubre desde o início do vínculo laboral. Juntou documentos.


Deferida a gratuidade da justiça (Id. 8551217, p.10).


A contestação (Id. 8551217, p. 14 e ss), em síntese, sustenta prejudicial de prescrição quinquenal sobre as verbas requeridas e, no mérito, pagamento regular dos valores questionados. Juntou documentos.


Intimadas as partes acerca do interesse na audiência de instrução e na produção de outras provas (Id. 8551217, p. 46), quedaram-se inertes.


Neste ponto, autos conclusos.


É o relatório. Fundamento e decido.


Os autos me vieram conclusos em face da presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.


O processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.


Acerca da prejudicial de prescrição quinquenal levantada pelo réu, cumpre destacar que as verbas pleiteadas são de trato sucessivo e comportam essa espécie extintiva, por força do art. 10 do Decreto n. 20.910/32, que assim estabelece: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.


Assim, em se tratando de prestações sucessivas e ponderando que, no caso sob comento, a autora ajuizou ação em 29/09/2011, restam atingidas pela prescrição as parcelas reclamadas anteriores a 29/09/2006.


A matéria, inclusive, se encontra pacificada na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignada no enunciado da Súmula n° 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.


Nesses termos, restam atingidas pela prescrição todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme delimitado acima, as quais restam excluídas da análise de mérito.


Passo à análise do mérito.


Cinge-se a controvérsia a saber se as verbas de ordem salarial discutidas nos autos são devidas pelo Município réu à parte autora.


Afastados os pedidos referentes às parcelas anteriores a 29/09/2006 por incidência da prescrição quinquenal, em relação aos pedidos remanescentes o Município réu comprovou o pagamento do salário da parte autora no mês de dezembro de 2008 (Id. 8551217, p. 21) e a gratificação natalina dos anos de 2006, 2007 e 2008 (Id. 8551217, p. 24, p. p. 25 e p. 26).


Sobre as parcelas restantes, considerando a regra da distribuição estática do ônus processual (art. 373, CPC), sabe-se que a comprovação de determinado fato incumbe à parte que o alega, cabendo, desse modo, à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos correspondentes.


Na espécie, a parte demandada não cuidou de produzir prova do pagamento, para a autora, do salário de julho de 2009; da gratificação natalina do ano de 2009; e dos adicionais de insalubridade entre 29/09/2006 (quinquênio prescricional) até julho de 2009, quando passou a receber o adicional. Os fólios, recibos e contracheques juntados não abarcam esses dados e períodos, de modo que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a devida adimplência integral do que se exige na ação. Posto isso, tais verbas são devidas à demandante.


Neste ponto, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, razão pela qual é impositivo, em situações tais, o reconhecimento do direito às verbas tituladas, quando inexistente a prova do pagamento respectivo.


Assim a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSESSOR PARLAMENTAR. CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA , FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ATESTAR A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Aos agentes públicos que exercem cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o pagamento de décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. A ficha financeira apresentada pela municipalidade não é suficiente para a devida comprovação do pagamento, porquanto...

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