Buerarema - Vara c�vel

Data de publicação24 Janeiro 2024
Número da edição3499
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000569-42.2023.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Wagner De Freitas Santos
Advogado: Saadia Nunes De Oliveira Sa Hage (OAB:BA64321)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110)

Intimação:

Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.

Requereu o autor a desistência da ação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que me cabia relatar. Decido.

De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária. Confira-se:

ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

Desse modo, em sede de Juizados Especiais, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

É também como tem se posicionado a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE. DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008120685, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008120685 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).

JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel. Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (Destaquei).

Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.

Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito


BUERAREMA/BA, 15 de janeiro de 2024.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000029-91.2023.8.05.0033 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Buerarema
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Nilzangela Nascimento Bomfim

Intimação:

Trata-se de ação judicial, entre as partes acima nominadas, versando sobre os fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição exordial.

O Requerente desistiu da ação.

É o breve relatório. DECIDO.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Sem honorários sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual.

Custas pelo Autor, ressalvada a concessão de gratuidade judiciária.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, adotando-se o procedimento de cobrança de custas remanescentes, se houver.

P.R.I.C.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito


BUERAREMA/BA, 15 de janeiro de 2024.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000548-66.2023.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Artur Luiz Oliveira
Advogado: Saadia Nunes De Oliveira Sa Hage (OAB:BA64321)
Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
Advogado: Manuella Pianchao De Araujo (OAB:DF34007)
Advogado: Morgana Correa Miranda (OAB:DF41305)

Intimação:

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO

Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 401027054), para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 22 da Lei nº 9.099/95.

Isento de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE a parte Autora para que diga, no prazo de 5 dias, se o acordo foi satisfeito. Nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Se, nesse interregno, a parte Acionada venha aos autos informar o cumprimento da demanda, INTIME-SE a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Se a parte Acionada peticionar nos autos requerendo o cumprimento do acordo, INTIME-SE o Acionado para, no prazo de 5 dias, comprovar ter cumprido o acordo no prazo estipulado. E, após a manifestação, ou decorrido o prazo, RETORNEM os autos conclusos.

Caso a obrigação estipulada no acordo seja adimplida mediante depósito judicial, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora, devendo o Cartório observar que se houver requerimento para a expedição de alvará em nome do advogado, é necessário observar se a procuração contém poderes específicos para receber e dar quitação, conforme dispõe o art. 1º do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 08/2018, o que deve ser certificado nos autos.

Executado o alvará, JUNTE-SE o comprovante e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I. Cumpra-se.

Pedro Andrade Santos

Juiz de Direito


BUERAREMA/BA, 17 de janeiro de 2024.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000568-57.2023.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Elisete Inacio De Oliveira
Advogado: Saadia Nunes De...

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