Buerarema - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

0000454-70.2017.8.05.0033 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Buerarema
Reu: Jalmir Alves Das Neves Neto
Advogado: Wellington Rodrigues De Matos (OAB:BA14928)
Reu: Thais Oliveira Santos
Testemunha: Veronica Paiva De Andrade Oliveira
Testemunha: Valeria Dos Santos Azevedo
Testemunha: Camille Silveira Oliveira
Testemunha: Hoziel Soares Faning
Testemunha: Juscelino De Sousa Medrado
Testemunha: Elisabete Pereira Lima De Araujo
Testemunha: Marcos Silvestre Lima De Araujo
Testemunha: Roberto Lima Oliveira
Testemunha: Jose Reis Gonçalves De Oliveira
Testemunha: Roseane Ramos Dos Santos
Testemunha: Mauricio Da Silva Santos
Testemunha: Monica Santos De Melo
Testemunha: Carlos Alberto Almeida Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

  1. IRELATÓRIO

O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de JALMIR ALVES DAS NEVES NETO E THAIS OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhes a prática do fato delituoso descrito nos art. 157, § 2º, I e II e 3º, do CPB.

Narra a denúncia, em síntese, que:

Narra a peça informativa anexa que no dia 25 de janeiro do corrente ano, foi encontrado o corpo da vítima José Carlos Teixeira de Araújo, alvejado por disparos de atina de fogo, às margens da BR 101, nas imediações da zona rural, no Município de São José da Vitória. É dos autos que, o crime ocorrera possivelmente no dia anterior, ou seja, em 24 de janeiro de 2017, por volta das 22:00 horas.
Segundo o longo apurado e relatado no presente expediente policial, as investigações iniciais, apontavam que o crime poderia ter origem passional, haja vista que, a sobredita vítima mantinha um relacionamento extraconjugal com Verônica Paiva de Andrade Oliveira há mais ou menos uns 08 (oito) anos e no dia 24 de janeiro do ano em curso, os dois se encontraram em um motel situado na cidade de Buerarema-BA, onde mantiveram relação sexual e saíram da referida localidade, por volta das 14:00 da horas, ocasião em que a vítima deixou Verônica na entrada da Fazenda Palestina e seguiu em direção a cidade de Jussari.
(...) Por fim, declarou o senhor Elison que, toda "malandragem de Jussari-BA, afirma que quem matou José Carlos Teixeira de Araújo foi JALMIR ALVES DAS NEVES NETO, vulgo "Netinho" e sua morada "THAS OLIVEIRA SANTOS", pois, a sobredita vitima havia parado na estrada para urinar, ocasião em que os indigitados chegaram na localidade no intuito de praticar um assalto e devido a vitima ter reagido, acabou sendo morto a tiros (..)"

Analisadas a acusação e as defesas, a denúncia foi recebida, conforme se vê na fls. 169/171, sendo determinada a audiência para instrução do feito.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, fls. 781/800, onde há o interrogatório da Ré, armazenada em gravação pelo sistema lifezise.

O Ministério Público, em suas alegações finais (fls.784/790), apontou que o delito sub examine NÃO foi perpetrado pela acusada, pugnando pela ABSOLVIÇÃO.


A Defesa nas alegações finais (fls.793/798), pugnou pela a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, subsidiariamente, o beneficio da Gratuidade da Justiça, 98, ambos do CPP.

É o relatório. Fundamento e passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõem-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.

PRELIMINARES

O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas.

DA MATERIALIDADE DELITIVA

A materialidade do delito ficou comprovada através do laudo de exame pericial acotado nas fls. 74/75..

DA AUTORIA

Por outro lado, a autoria do crime imputado a acusada, no que diz respeito aos fatos referidos, não ficou suficientemente comprovada.

Desta forma, ENTENDO que a autoria NÃO ficou suficientemente comprovada nos autos.

A condenação do réu não pode se fundamentar apenas no depoimento de uma testemunha em sede policial, sendo que a testemunha Elison de Araújo Lima que sequer foi ouvida em juízo.

As demais testemunhas não reconheceram os acusados como autores do crime.

Importa registrar que o próprio titular da ação penal requereu a improcedência da denúncia.

Inconsistente e/ou insuficiente o acervo probatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição da acusada firme na convicção que para a absolvição basta a dúvida e para a condenação urge a certeza.

Desta forma, apenas se provou indícios da participação dos denunciados, os quais não são capazes de gerar uma condenação, uma vez que o processo penal vige o princípio do in dubio pra réu, estabelecendo que, à míngua de absoluta certeza acerca de um crime, impõe-se a absolvição.

V – DISPOSITIVO

Ante o exposto Julgo IMPROCEDENTE a denúncia pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º, I e II, 3º, do Código Penal Brasileiro, para ABSOLVER a denunciada THAIS OLIVEIRA SANTOS, filha de Gilson Santana dos Santos e Sirlene Oliveira

DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA A SEU FAVOR, SE POR MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA.

Publique-se (art. 389, CPP).

Registre-se (art. 389, in fine, CPP).

Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).

Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).

Cumpra-se, com as cautelas legais.

Buerarema/BA, 21 de julho de 2022.R.

Antonio Carlos Maldonado Bertacco

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000200-82.2022.8.05.0033 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Buerarema
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Buerarema-ba
Reu: Alisson Santos De Jesus
Advogado: Leandro Nascimento Da Silva (OAB:BA34519)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Cb/pm Clodoaldo Brasil Da Silva
Testemunha: Sd/pm Matheus Camilo Da Silva Souza
Testemunha: Cb/pm Eversson Da Silva Santos
Vitima: Vicente De Paula Ferreira Lima
Vitima: Cristina Maria Gobi De Carvalho

Intimação:

IRELATÓRIO

O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALISSON SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do fato delituoso descrito nos art. 157, § 2º-A, I, §2º, II, do CP.

Narra a denúncia, em síntese, que:

Consta do caderno policial que, no dia 08 de março de 2022, por volta das 20h30min, na Rua Catolino Marinho, nº 128, Km 2, Bairro Santa Cruz, na cidade de Buerarema/BA, o denunciado, com animus de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, bens móveis das vítimas Cristina Maria Gobi de Carvalho e Vicente de Paula Ferreira, consistentes em 01 (uma) motocicleta Honda/POP 110, placa policial PKH 7887, de cor vermelha; 01 (um) relógio de pulso, sem marca definida, cor dourada; 01 (uma) carteira de bolso de couro contendo documentos pessoais e o documento da motocicleta (DUT); 02 (dois) cartões de crédito, um Bradesco/Visa e o outro Hipercard/Itaú; a quantia de R$4.773,70 (quatro mil, setecentos e setenta e três reais e setenta centavos) em espécie; 01 (um) relógio da marca Michael Kors; 01 (uma) bolsa contendo documentos pessoais; 01 (uma) bolsa contendo jóias (três cordões de outro, alianças e três relógios) e uma quantidade de bebidas.

Exsurge dos autos que no dia e hora acima mencionados, a vítima Vicente se encontrava em seu estabelecimento comercial, um mercadinho situado às margens da BR 101, quando adentraram dois indivíduos perguntando se ele possuía salame. Ao dar a resposta afirmativa, a vítima se deslocou para dentro da loja com o objetivo de cortar o salame, momento em que os indivíduos anunciaram o assalto.

Ato contínuo, o indivíduo que estava armado com um revólver, reconhecido como o denunciado, mandou que a vítima deitasse ao chão e o amarrou com uma extensão de fio, enquanto o outro indivíduo vasculhava tudo à procura de dinheiro. Alisson ameaçava a vítima a todo tempo, afirmando matá-lo, enquanto apontava a arma para sua cabeça.

Segundo consta nos autos, ao perceberem que não havia dinheiro no mercadinho, os indivíduos agrediram Vicente com chutes e, em seguida, invadiram sua casa que fica ao lado do estabelecimento comercial. Lá, abordaram a esposa de Vicente, Cristina Maria, e vasculharam a residência, agredindo-a com tapas na cabeça, chutes e puxões de cabelo, mandando que ela deitasse ao chão. Nesse momento, Alisson e outro indivíduo não identificado subtraíram os bens móveis das vítimas...

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