Sentença: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de TIAGO OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Canavieiras/BA, nascido em 04/10/1993, filho de Ricardo Monteiro da Silva e Clemilda Ribeiro de Oliveira, RG nº 20565111-93 SSP/BA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal. Consta da peça de acusação que, no dia 11 de janeiro de 2013, por volta das 18:40 horas, o Acusado e outro indivíduo não identificado, agindo em unidade de desígnios, no Posto Trevo, BR 101, na cidade de Buerarema, subtraíram a motocicleta Honda Bros 150, cor preta, placa policial NTL-1131, ano 2008, conduzida por Dorgival Silva de Jesus, bem como a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), utilizando-se de uma arma de fogo e mediante ameaça. Acompanhou a denúncia o inquérito policial nº 006/2013 (fls. 05/38). A denúncia foi recebida por decisão (fl. 40) datada de 03 de setembro de 2015. Citado (fl. 56), o Réu declarou que não possui condições financeiras para constituir advogado para promover-lhe a defesa, pelo que lhe foi nomeada defensora dativa (despacho de fl. 57), que ofertou defesa prévia às fls. 59/60. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2018, na qual fora inquirida a Vítima e interrogado o Réu. Por memoriais coligidos às fls. 74/75, o Ministério Público ofereceu alegações finais, pugnando pela improcedência da denúncia, para absolver o Réu, por ausência de prova sobre a autoria delitiva. A defesa apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais (fls. 78/80), requerendo a absolvição do Réu, ao fundamento da ausência de prova da autoria delitiva. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Autos relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA imputa a TIAGO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado acima, a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Depois de detida análise dos autos, verifico inexistirem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual adentro ao exame do mérito. Passo a examinar a existência da materialidade delitiva. A conduta indicada pelo Ministério Público se equipara ao tipo previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, cabendo examinar a materialidade do ato contrário à lei. A subtração, elemento objetivo do tipo, verbo núcleo, é a retirada não consentida de algum objeto da esfera de disponibilidade da vítima, e neste particular ainda cabe revelar que reside o ponto chave do exame de consumação do ato, como firmou entendimento no STJ. Para avaliar se houve retirada não consentida, é preciso detalhar o depoimento da vítima, uma vez que as palavras desta são essenciais ao conhecimento do contexto histórico, e possuem relevo especial, como define a jurisprudência, mormente em crimes clandestinos, longe dos olhos ou percepção das demais pessoas. A vítima, Sr. Dorgival Silva de Jesus, fora ouvida em audiência de instrução, através de recurso audiovisual (mídia digital de fl. 73), narrando que, no dia dos fatos, quando trafegava em sua motocicleta nas imediações do Posto Trevo, dois indivíduos armados com arma de fogo lhe abordou e, ameaçando-lhe, subtraiu sua motocicleta, capacete e carteira, contendo dinheiro e seus documentos pessoais. Não há nos autos informações sobre testemunhas que tenham presenciado a prática delitiva, todavia, como acima expendido, a palavra da Vítima possui relevo especial na caracterização fática da conduta delitiva perpetrada contra si. Desse modo, pelas declarações prestadas em juízo, configurada está a substração, que é a retirada não consentida de bem móvel da esfera de disponibilidade da Vítima, circunstanciada pela grave ameaça, uma vez que os agentes exigiram da Vítima que entregasse os bens subtraídos, através do emprego de arma fogo. Portanto, delineia-se conduta equiparada ao crime roubo, majorado em razão da grave ameaça ter sido exercida pelo emprego da arma de fogo (§ 2º, I, à época dos fatos). A Vítima declara que a ação delituosa fora realizada por dois indivíduos e descreve com detalhes a função de cada um na execução do crime. Com efeito, consubstanciada também a circunstância do concurso de pessoas (§ 2º, II) na prática da conduta delitiva tipificada no art. 157. Examinada a materialidade, passo à análise da autoria delitiva. Dos autos, não emergem provas que indicam ser o Denunciado o autor do delito que lhe é imputado. Vejamos. A denúncia descreve que Dorgival Silva de Jesus fora roubado no dia 11/01/2013, por volta das 18:40 horas, por dois indivíduos armados com arma de fogo, os quais subtraíram sua motocicleta, capacete e carteira, contendo dinheiro e documentos pessoais. Em que pese o Auto de Reconhecimento (fl. 11) lavrado na fase investigatória, no qual consta que a Vítima teria reconhecido o Denunciado com o autor do roubo, ao ser inquirido em juízo (mídia digital de fl. 73), o Sr. Dorgival Silva de Jesus declarou que teria afirmado para Autoridade Policial que não tinha certeza de que Tiago Oliveira da Silva seria o autor do roubo que sofrera, contrariando, assim, o conteúdo do referido termo de reconhecimento. Ainda por ocasião de sua inquirição em juízo, fora apresentada à Vítima uma fotografia do Denunciado, que declarara não ser possível afirmar, com certeza, que o Denunciado tenha sido o autor do roubo de que fora vítima. Declarou, ainda, a Vítima, que não fora recuperado nenhum dos bens que lhe foram subtraídos. Em seu interrogatório, o Réu negou a autoria do crime de roubo em desvelo neste caderno processual, sustentando que no dia dos fatos (11/01/2013) encontrava-se na cidade de Canavieiras. Admite, no entanto, que fora preso na noite do 12/01/2013, quando trafegava na BR-101, na entrada da cidade de Itabuna, a bordo de uma motocicleta tomada de assalto naquela noite, na Avenida Paulo Portela, cidade de Buerarema. Informou que, em razão deste outro crime, cumprira pena. É possível concluir, da leitura do relatório conclusivo do inquérito policial nº 02/2013, carreado às fls. 22/25, que o crime admitido pelo Réu é diverso do descrito na peça vestibular desta ação penal. Destarte, pelos argumentos acima expendidos, impõe-se o desacolhimento do pedido condenatório contido na denúncia, por ausência de prova da autoria delitiva. São os fundamentos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória para, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o denunciado TIAGO OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Canavieiras/BA, nascido em 04/10/1993, filho de Ricardo Monteiro da Silva e Clemilda Ribeiro de Oliveira, RG nº 20565111-93 SSP/BA, por inexistir prova de que tenha concorrido para a infração penal que lhe fora imputada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público e a Vítima, e, por seu defensor, mediante publicação no DJe, o Denunciado. Após o trânsito em julgado e a prática dos atos de praxe, arquivem-se os autos, baixa na distribuição. Cumpra-se. Buerarema, 10/06/2020-e. ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO Juiz de Direito
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