Buerarema - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação21 Junho 2023
Gazette Issue3356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000520-98.2023.8.05.0033 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Buerarema
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Buerarema-ba
Requerente: Rafaela De Melo Santos
Advogado: Alana Alves Dos Santos Rocha (OAB:BA66071)
Requerido: Leonardo Antonio Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Defiro o opinativo ministerial aposto em ID. 394429504, intime-se a Requerente para que junte aos autos a ESCRITURA PÚBLICA ou a CERTIDÃO do Cartório de REgistro de Imóveis que comprove a propriedade do imóvel em questão, no prazo de 03 dias.

Com a juntada, nova vista ao Ministério Público, para manifestar em 2 dias.

Decorrido o prazo do Ministério Público, retornem conclusos. Cumpra-se com URGÊNCIA.


BUERAREMA/BA, 16 de junho de 2023.

Pedro Andrade dos Santos

Juiz de Direito

Gilcimara dos Santos França

Assessora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000522-68.2023.8.05.0033 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Buerarema
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Buerarema-ba
Requerente: Thais Borges Figueredo
Advogado: Alana Alves Dos Santos Rocha (OAB:BA66071)
Requerido: Thales Emanoel Teixeira Brandao
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II e III, do Código de Processo Civil (ENUNCIADO 34 do FONAVID).

1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência prevista na Lei n. 11.340/2006, formulada pela Autoridade Policial em favor de THAIS BORGES FIGUEIREDO, tendo como requerido THALES EMANOEL TEIXEIRA BRANDÃO, sob a justificativa, em apertada síntese, de que teria sido agredida verbal e fisicamente.

O pedido foi instruído com o Boletim de Ocorrência policial, termo de representação criminal, termo de declaração da Requerente.

Em parecer coligido ao ID 394678717, o Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas protetivas de urgência prevista no art. 22, III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Lei 11.340/2006.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Das medidas de natureza criminal

A Lei Maria da Penha inseriu no ordenamento jurídico medidas protetivas de urgência de natureza cível e criminal, as quais, como toda cautelar, somente podem ser deferidas se presentes os pressupostos e requisitos legais.

O pedido sob foco pleiteia a aplicação de medidas protetivas de urgência de ambas as naturezas, cível e criminal, que serão analisadas, adiante, em bloco.

Conforme se extrai do art. 22 da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência têm como pressuposto a “prática de violência doméstica contra a mulher”. Nesse sentido, para o deferimento de medidas de natureza criminal, é imprescindível a presença de elementos informativos acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria (fumus comissis delicti).

No caso concreto sob análise, colhe-se das declarações da vítima que a Requerente conviveu com o requerido por 09 (nove) meses- engravidou logo no início, porém, por conta do comportamento agressivo, falta de apoio financeiro e emocional do seu companheiro, decidiu colocar fim no relacionamento, pois não queria essa pessoa para conviver e criar seu filho. Que chegaram a morar juntos por 8 meses, que o término do relacionamento foi conturbado, tendo a declarante passado a residir com sua genitora, nesta cidade de Buerarema, mas, como ele não aceitava o término do relacionamento, passou a vir a atual residência da declarante e através de atos de violência, como chutar o portão, desligar o medidor de energia do imóvel, tentar o contato com a declarante, mesmo tendo cessado todos os contatos telefônicos e de rede social com ele.

Sucede que a Requerente informou que ainda tentou uma reaproximação, para ver se ele mudava, mantiveram ainda um encontro íntimo, antes da declarante dar à luz, mas viu que ele não iria mudar e disse a este que tinham terminado o relacionamento definitivamente. Que na data do dia 11/06/2023, por volta das 13:30hs, a declarante encontrava-se em sua residência, quando ele telefonou e disse que queria ver o filho de qualquer jeito, mas a declarante temerosa pelas ameaças sofridas, acionou a polícia militar que se fez presente, abordando-o e determinando que fosse embora, sendo que ele foi. Contudo, enviou outras mensagens via SMS de que voltaria na data de hoje (12/06/2023), bem como enviou outras mensagens com ameaças, fazendo com que a declarante viesse até a Delegacia requerer as medidas protetivas de urgência, pois até a sua genitora ele ameaçou.

Em relatório elaborado pela Autoridade Policial, consta que a declarante informou que o ex-companheiro é usuário de “maconha” desde os 14 anos de idade, bem como que é agressivo e gritava muito com a comunicante e chegou a colocar e trazer os pertences da comunicante para a casa da genitora e em seguida retirou as chaves da casa onde ambos morava da comunicante para garantir que a mesma não mais retornasse; informa que devidos as constante discussões chegou a passar mal, vez que estava gestante e teve que ir ao pronto socorro e faz terapias com psicólogo.

Embora não haja relato de outras testemunhas, confirmando os fatos, em se tratando de Lei Maria da Penha, considerando que os crimes são cometidos no âmbito privado, a palavra da vítima tem especial relevância.

Nesse sentido, o ENUNCIADO 45 do FONAVID orienta acerca da possibilidade de deferimento de medidas protetivas de urgência apenas com base na palavra da vítima.

ENUNCIADO 45/FONAVID: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (APROVADO no IX FONAVID – Natal).

Nesse caminhar, as declarações da ofendida podem ser reputadas com elementos informativos aptos a consubstanciarem, em sede de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios de autoria da prática de ilícitos penais, que caracterizam violência doméstica contra mulher, nos moldes previstos no art. 7º, II (violência psicológica) c/c o art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006, haja vista a relação íntima de afeto entre as partes.

Exige-se, ademais, em respeito ao princípio da proporcionalidade, que a medida a ser imposta se mostre necessária, adequada e útil como forma de fazer cessar os riscos gerados pela violência vivenciada. Desse modo, em se tratando de medida de natureza criminal, o requisito subjetivo a ser observado é o risco que a liberdade do ofensor oferece à integridade física, psicológica, sexual ou moral da mulher (periculum libertatis).

Nessa toada, diante dos relatos que dão conta de que o Demandado atenta contra a integridade psíquica e moral da ofendida, difamando-a e intimidando-a, resta caracterizado o periculum libertatis, delineado no risco que a liberdade irrestrita do suposto agressor representa para a integridade psíquica e moral da Requerente, autorizando, pois, a imposição de medidas cautelares.

Assim, tem-se por preenchidos os requisitos necessários ao deferimento das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, “a” e “b”, “c” e outras da legislação em vigor, conforme previsto no §1º da Lei n. 11.340/2006, porquanto pertinentes e eficazes para garantir a incolumidade moral da vítima.

Importa gizar, por oportuno, que se faz necessária a fixação de prazo de vigência da medida cautelar, pois não se pode perder de vista que a medida imposta ao suposto agressor restringe sua liberdade de ir e vir, e, assim sendo, afigura-se inconstitucional a perpetuação de limitação de direito fundamental individual, especialmente quando deferidas com base em parcos elementos fático-probatórios, como no caso em desvelo.

Ressalte-se, por fim, que a proteção policial prescinde de tutela judicial, por se tratar de atribuição conferida pela Lei Maria da Penha à Autoridade Policial, conforme intelecção do seu art. 11.

2.2. Das medidas de natureza cível

Pleiteia-se, ademais, a concessão das medidas previstas na lei, e que possuem natureza eminentemente cível, que, por certo, possuem requisitos diversos daquelas de natureza crime. A saber, seu deferimento reclama a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Nessa perspectiva, o pedido deve ser instruído por prova apta a demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e que a demora para a obtenção da tutela definitiva representa risco de dano ao direito que se pretende ver...

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