Buerarema - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

8000576-34.2023.8.05.0033 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Buerarema
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Buerarema-ba
Requerido: Lucas Ribeiro De Araujo
Requerente: Edelzuita Nunes Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II e III, do Código de Processo Civil (ENUNCIADO 34 do FONAVID).

1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência prevista na Lei n. 11.340/2006, formulada pela Autoridade Policial em favor de EDELZUÍTA NUNES SILVA, tendo como requerido LUCAS RIBEIRO DE ARAUJO, sob a justificativa, em apertada síntese, de que teria sido agredida verbal e fisicamente.

O pedido foi instruído com o Boletim de Ocorrência policial, termo de representação criminal, termo de declaração da Requerente.

Em parecer coligido ao ID 397190457, o Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas protetivas de urgência prevista no art. 22, II E III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Lei 11.340/2006.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Das medidas de natureza criminal

A Lei Maria da Penha inseriu no ordenamento jurídico medidas protetivas de urgência de natureza cível e criminal, as quais, como toda cautelar, somente podem ser deferidas se presentes os pressupostos e requisitos legais.

O pedido sob foco pleiteia a aplicação de medidas protetivas de urgência de ambas as naturezas, cível e criminal, que serão analisadas, adiante, em bloco.

Conforme se extrai do art. 22 da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência têm como pressuposto a “prática de violência doméstica contra a mulher”. Nesse sentido, para o deferimento de medidas de natureza criminal, é imprescindível a presença de elementos informativos acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria (fumus comissis delicti).

No caso concreto sob análise, colhe-se das declarações da vítima que a Requerente conviveu com o requerido por 02 (dois) anos- e tem um filho fruto do relacionamento, tendo se separado há 5 meses. Que seu ex-companheiro sempre teve um comportamento agressivo, inclusive, já lhe agrediu fisicamente no passado, porém nunca registrou boletim de ocorrência dessas agressões. Que na separação, a declarante permaneceu em sua residência e ele retornou para a casa da mãe dele, após o próprio ter se autolesionado, desferindo golpes de facão na própria cabeça e a partir disso, passou a perseguir a declarante, no intuito de vigiar e tentar reatar. Informou que no dia 17/06/2023, LUCAS passou a tarde inteira nas proximidades da residência da requerente e repetiu esse feito na data de 18/06/2023, inclusive se prostrando no passeio da residência da declarante, lhe causando muito temor. Que após a separação tomou conhecimento de que ele já havia sido preso por tentar contra a integridade física de sua ex-companheira.

Embora não haja relato de outras testemunhas, confirmando os fatos, em se tratando de Lei Maria da Penha, considerando que os crimes são cometidos no âmbito privado, a palavra da vítima tem especial relevância.

Nesse sentido, o ENUNCIADO 45 do FONAVID orienta acerca da possibilidade de deferimento de medidas protetivas de urgência apenas com base na palavra da vítima.

ENUNCIADO 45/FONAVID: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (APROVADO no IX FONAVID – Natal).

Nesse caminhar, as declarações da ofendida podem ser reputadas com elementos informativos aptos a consubstanciarem, em sede de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios de autoria da prática de ilícitos penais, que caracterizam violência doméstica contra mulher, nos moldes previstos no art. 7º, II (violência psicológica) c/c o art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006, haja vista a relação íntima de afeto entre as partes.

Exige-se, ademais, em respeito ao princípio da proporcionalidade, que a medida a ser imposta se mostre necessária, adequada e útil como forma de fazer cessar os riscos gerados pela violência vivenciada. Desse modo, em se tratando de medida de natureza criminal, o requisito subjetivo a ser observado é o risco que a liberdade do ofensor oferece à integridade física, psicológica, sexual ou moral da mulher (periculum libertatis).

Nessa toada, diante dos relatos que dão conta de que o Demandado atenta contra a integridade física e psíquica da ofendida, ameaçando-a e intimidando-a, resta caracterizado o periculum libertatis, delineado no risco que a liberdade irrestrita do suposto agressor representa para a integridade psíquica e moral da Requerente, autorizando, pois, a imposição de medidas cautelares.

Assim, tem-se por preenchidos os requisitos necessários ao deferimento das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, II e III, “a” e “b”, “c” e outras da legislação em vigor, conforme previsto no §1º da Lei n. 11.340/2006, porquanto pertinentes e eficazes para garantir a incolumidade moral da vítima.

Importa gizar, por oportuno, que se faz necessária a fixação de prazo de vigência da medida cautelar, pois não se pode perder de vista que a medida imposta ao suposto agressor restringe sua liberdade de ir e vir, e, assim sendo, afigura-se inconstitucional a perpetuação de limitação de direito fundamental individual, especialmente quando deferidas com base em parcos elementos fático-probatórios, como no caso em desvelo.

Ressalte-se, por fim, que a proteção policial prescinde de tutela judicial, por se tratar de atribuição conferida pela Lei Maria da Penha à Autoridade Policial, conforme intelecção do seu art. 11.

2.2. Das medidas de natureza cível

Pleiteia-se, ademais, a concessão das medidas previstas na lei, e que possuem natureza eminentemente cível, que, por certo, possuem requisitos diversos daquelas de natureza crime. A saber, seu deferimento reclama a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Nessa perspectiva, o pedido deve ser instruído por prova apta a demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e que a demora para a obtenção da tutela definitiva representa risco de dano ao direito que se pretende ver acautelado (periculum in mora).

Isso porque, em verdade, as medidas protetivas de caráter cível previstas na Lei Maria da Penha são espécies de tutela de urgência (as vindicadas neste feito possuem natureza cautelar), e, assim sendo, sua apreciação sujeita-se ao regramento processual previsto no art. 300 e seguintes do CPC.

No que pertine ao pedido de restrição ou suspensão de visita ao(s) filho(s) menor(es) da(s) parte(s), necessário se faz a audição prévia de equipe multidisciplinar, a fim de se averiguar a real necessidade da imposição da medida drástica e o impacto que o afastamento pode causar para a criança, como bem pontuar RENATO BRASILEIRO1:

Em ambas as hipóteses, o legislador faz referência à oitiva prévia de uma equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. A depender do caso concreto, é possível que, apesar da violência doméstica e familiar, o agressor mantenha um bom relacionamento com seus filhos, cujo desenvolvimento poderia ser prejudicado se acaso fossem privados do convívio com o pai, perdendo a referência paterna (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Criminal Comentada. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1302).

De forma similar se posicionam ROGÉRIO SANCHES e RONALDO BATISTA:

Teve o cuidado o legislador de recomendar a prévia oitiva de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, antes de proferida a decisão. É que por vezes pode ocorrer que o agressor, a despeito dos ataques perpetrados à mulher, mantenha um bom relacionamento com os filhos. Nesse caso nada justificaria o deferimento de tão drástica medida, devendo-se, apenas, adotar certas cautelas, como por exemplo, evitar serem realizadas no lar da ofendida (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha – 11.340/2006. Comentada artigo por artigo. 10. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 261).

Para arrematar, ADRIANA DE MELLO e LÍVIA PAIVA, também apregoam que a restrição ou suspensão de visita (art. 22, IV, da Lei Maria da Penha) deve ser precedida da oitiva de equipe multidisciplinar e advertem que “o afastamento da figura paterna é uma medida drástica, que pode causar ainda mais danos aos menores que já se encontram fragilizados pelo conflito entre os genitores.” (MELLO, Adriana Ramos de; e PAIVA, Lívia de Meira Lima. Lei Maria da Penha na Prática. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 321).

Por estas razões, POSTERGO a apreciação dos pedidos de aplicação da medida protetiva esculpida no inciso IV do art. 22 da Lei Maria da Penha para período posterior à conclusão das investigações e apresentação de relatório sobre o caso em desvelo, a ser elaborado por equipe multidisciplinar. Considerando que não há equipe multidisciplinar em atuando neste Juízo, caberá ao CRAES elaborar o referido estudo.

No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisionais, ante a verossimilhança das alegações da Requerente e ante o receio de que a postergação da...

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