Buerarema - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação26 Janeiro 2024
Número da edição3501
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO

0000355-66.2018.8.05.0033 Adoção
Jurisdição: Buerarema
Requerente: J. L. M. D. O.
Advogado: Tonia Carolina Silveira Menezes (OAB:BA28108)
Requerente: N. S. D. C. O.
Advogado: Tonia Carolina Silveira Menezes (OAB:BA28108)
Terceiro Interessado: J. V. P. D. O.
Requerido: A. P. P. D. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

I – Relatório:

Trata-se de ADOÇÃO C/C GUARDA PROVISÓRIA e DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, formulada por intermédio de advogado constituído em favor do casal JORGE LUIS MENDES DE OLIVEIRA e NALIGIA SILVEIRA DA COSTA OLIVEIRA, casados entre si, ela pedagoga, ele contabilista, residentes na Avenida Paulo Portela, nº 246, Centro, Buerarema-Ba, CEP 45.615-000, em face de ANA PAULA PEREIRA DE OLIVEIRA, genitora do infante, pai não declarado, em defesa dos interesses do menor JOÃO VICTOR PEREIRA DE OLIVEIRA, nascido em 25/08/2011.

Aduz que o menor se encontra no amparo dos requerentes desde os três meses de vida, dezembro de 2011, por meio de termo de entrega e responsabilidade elaborado pelo Conselho Tutelar da Comarca de Porto Seguro-Ba, local onde a criança residia com sua genitora.

O casal foi em dezembro do ano de 2011, passar férias no Distrito de Arraial d' Ajuda, pertencente a cidade de Porto Seguro na Bahia. Lá conheceu a genitora do adotando a Sra. Ana Paula Pereira de Oliveira, que perambulava pelas ruas da Vila com o menor recém-nascido nos braços, dependendo da bondade dos moradores e turistas para viver e ter onde se abrigar. Com o passar dos dias se estabeleceu urna relação de afeto entre os adotantes e o adotado que constantemente era deixado por sua genitora ainda recém nascido sob a guarda de uma senhora que residia num local vizinho onde o casal estava hospedado.

Em uma dessas situações a genitora do menor não retomou abandonando o menor com a senhora acima referida que não possuía condições de cria-lo, nem tinha intenção de permanecer com o menor entregando o adotando ao conselho tutelar.

Os adotantes dirigiram-se ao Conselho tutelar do município de Porto Seguro, informaram o ocorrido e sobre sua pretensão de obter a guarda e adotar o menor.

Foi certificado processo idêntico a este cadastrado sob o nº 8000773-48.2015.8.05.0201, na 1ª Vara de Família da Comarca de Porto Seguro-Ba, pois que foi arquivado desde 26/07/2016, ID. 90349248.

Por decisão prolatada em 24/08/2018, foi declinada a competência para este Juízo em razão dos requerentes residirem nesta Comarca, ID. 90349248, PÁG. 19/20.

Realizado estudo social em 30/11/2018, ID. 90349342, pág. 4-8 pelo CREAS, sendo favorável à adoção.

Por decisão prolatada em 28/01/2019, foi concedida a GUARDA PROVISÓRIA ao casal em favor do menor. ID. 90349342, pág. 11-12. Termo de Guarda provisória expedido em 12/02/2019, ID. 90349342.

Regularmente citada, pessoalmente, no dia 17/09/2019, ID. 90349434, pág. 8, a genitora do menor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em ID. 90349434.

Foi nomeado curador especial, a advogada GABRIELA DOS SANTOS BOMFIM, OAB/DF 45723, conforme despacho proferido em 04/11/2019, ID. 90349434, PÁG. 15.

Por decisão proferida em 05/07/2023, ID. 397772958, foi decretada a REVELIA da genitora do infante e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2023, às 10h30min, bem como determinada a intimação dos requerente para emendar a inicial fazendo constar pedido de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, bem como determinada a intimação da genitora por carta precatória ou edital.

Retificada a decisão retro, em decisão constante em ID. 399883663, uma vez que foi informado pelo advogado dos requerentes em ID. 399188047 consta pedido de destituição do poder familiar no bojo da petição inicial, alínea “e”, bem como que a genitora do menor foi regularmente citada pessoalmente para contestar o feito, tendo deixado transcorrer o prazo, tendo sido revogada a nomeação de curadora especial e decretada a revelia da genitora.

Em audiência de Instrução em Julgamento realizada em 15/08/2023, foram realizadas as oitivas dos requerentes, Jorge Luis Mendes de Oliveira e Naligia Silveira da Costa Oliveira, das testemunhas Delmira Fontes dos Santos Gonzaga e do menor, João Victor Pereira de Oliveira, pela técnica de depoimento especial sem dano com intermédio de psicóloga, mediante gravação de mídia em audiovisual conforme links disponíveis na ata constante em ID. 412189458, tendo sido declarada encerrada a instrução com abertura de prazo para alegações finais pelas partes.

Em alegações finais, os requerentes, por intermédio de advogado constituído, pugnaram pela procedência do pedido, ID. 412189458.

Apresentada as alegações finais pelo Ministério Público, pugnou pelo deferimento da ADOÇÃO, em favor do menor, por atender o melhor interesse do adolescente e por estar de acordo com os ditames do direito e da justiça, ID. 427772861.

O processo encontra-se regularmente instruído. É a síntese. Passo a decidir.

II – Fundamentação:

Inexistindo nulidades ou preliminares para sanar, transcorrido o feito com o cumprimento de todas as formalidades legais e respeitado o contraditório e a ampla defesa, passo ao mérito, analisando detidamente o pedido de adoção em favor do adolescente.

O Poder familiar, instituto próprio da paternidade/maternidade responsável, representa um conjunto de poderes e deveres atribuídos aos pais em relação aos seus filhos menores. Em hipótese em que não esteja havendo o exercício desse múnus de forma responsável e no exclusivo interesse da filha, com evidente afronta aos direitos específicos das crianças e adolescentes, faz-se imperiosa a ação judicial para obstar tal violação, por meio das ações de suspensão ou perda do poder familiar, conforme previsto nos artigos 24 e 129, X do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A destituição é a mais grave medida imposta em virtude da falta dos pais em relação aos seus filhos. As normas que regulam a matéria devem ser interpretadas restritivamente e aplicadas em caráter excepcional, analisando a sua necessidade no caso concreto. Com a decretação da destituição do poder familiar, o pai e/ou a mãe perde(m) a titularidade do poder, não possuindo qualquer autoridade em relação ao filho. Assim, a destituição abrange todos os poderes paternos, não podendo incidir apenas sobre parte deles, como ocorre na suspensão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre o tema, estabelece em seus artigos 22 e 24 que:

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

“Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.”

O abandono é a omissão dos pais em prover as necessidades básicas para o desenvolvimento do filho, podendo ser material, colocando em risco a saúde e sobrevivência do filho, intelectual (descaso com educação) ou afetivo (ausência absoluta de carinho e amor). Por outro lado, deve-se observar com muita cautela a questão do abandono material em relação às famílias de baixa renda que não possuem condições de sustentar seus filhos, pois a pobreza não pode ser configurada como cauda de destituição.

Sobre o abandono dos filhos, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro: Direito de Família; 5.ed. - São Paulo: Saraiva, 2008; v: 6, p.383) dispõe que:

"o art. 227 da Constituição federal prevê que a criança e o adolescente têm direito à convivência familiar e comunitária'. O abandono priva o filho desse direito, além de prejudicá-lo em diversos sentidos. A falta de assistência material coloca em risco sua saúde e sobrevivência, mas não constitui a única forma de abandono. Este pode ser também moral e intelectual, quando importa em descaso com a educação e moradia do infante.”

In casu, o Adotando se encontra sob a guarda de fato dos adotantes desde quando era recém-nascido e tinha apenas alguns dias de vida, em razão de ter sido encontrado em situação de flagrante risco, em condições precárias de saúde desde o nascimento, em virtude do abandono de sua mãe biológica. Regularizada a guarda provisória por decisão prolatada em 28/01/2019, ao casal em favor do menor. ID. 90349342, pág. 11-12. Termo de Guarda provisória expedido em 12/02/2019, ID. 90349342. Não houve suspensão do poder familiar.

Há de ressaltar que a genitora foi citada pessoalmente e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia por este Juízo, sendo que esta não tem condição alguma de cuidar de seu filho, uma vez que quando o Adotando era recém-nascido era perambulava pelas ruas com ele nos braços, dependendo da bondade de moradores e turistas para viver e onde ter lugar para se abrigar.

Conforme salientado pelo Parquet em suas alegações finais, a Sra. ANA PAULA PEREIRA DE OLIVEIRA abandonou a criança há mais de 11 (onze) anos, sendo que os Requerentes têm dispensado todo o cuidado, zelo e afeto para o seu desenvolvimento sadio, além de prestar toda a assistência material, moral e de saúde que o adolescente necessita.

Por outro lado, o adotando não possui o nome do genitor em sua certidão...

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