Bujari

Data de publicação05 Janeiro 2021
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12953
56
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.953
56 Terça-feira, 05 de janeiro de 2021
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Acrelândia, para o
mandato de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e um a trinta e um de
dezembro de dois mil e vinte e quatro�
E, para constar, lavrou-se o presente Termo que vai assinado pelos em-
possados, pelo Presidente da Câmara Municipal e Vereadores presentes�
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito Empossado
ERAIDES CAETANO DE SOUZA
Vice-Prefeito Empossado
GILBERTO FRANSA DA SILVA/PSDB
Presidente da Câmara Municipal
ODILON DOS SANTOS/PROS
Vice-Presidente da Câmara Municipal
IVANIR VASCONCELOS DE SOUZA/MDB
Primeiro-Secretário
GILBERTO SALMENTES GALVÃO/PSDB
Segundo-Secretário
Vereadores:
CLEUSON DE OLIVEIRA/PP
MAICON PINHEIRO MIRANDA/SD
MARCIANO BEZERRA DA SILVA/MDB
ROZENO DA SILVA MELO/PSD
SIONAYTON RODRIGUES STAUT/PP
BUJARI
LEI Nº 633 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2021 e dá outras providências”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI - ACRE,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art�1º São estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no art� 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Com-
plementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício nanceiro de
2017, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II– a estrutura e organização dos orçamentos;
III– as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Muni-
cípio e suas alterações;
IV– as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI– as condições e exigências para transferências de recursos a entida-
des públicas privadas;
VII– as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII- disposições gerais�
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art� 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Mu-
nicípio relativo ao exercício de 2021, as diretrizes gerais de que tratam
este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na
Lei Federal nº 4�320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000�
Art� 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pú-
blica Municipal para o exercício de 2017 são as constantes do Anexo I
desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas s-
cais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2021� § 1º As ações
governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão pre-
cedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2021 e na
liberação da programação orçamentária e nanceira. § 2º Na elabora-
ção da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo Municipal
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a m de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a as-
segurar o equilíbrio das contas públicas� § 3°� As Ações, contidas neste
Lei, serão desdobradas na Lei Orçamentária Anual 2021 em Projetos,
Atividades e Operações Especiais� § 4º Em caso de necessidade de
limitação de empenho e movimentação nanceira, os órgãos e entida-
des da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas
nos termos deste artigo�
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art� 4º Para
efeito desta Lei entende-se por: I- programa, o instrumento de organi-
zação da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual; II- atividade, um instrumento de programação para alcan-
çar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo; III- projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; IV– operação especial, as despesas que não con-
tribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do
governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera con-
traprestação direta sob a forma de bens e serviços; V- subtítulo, o me-
nor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente,
para especicar a localização física da ação; VI- unidade orçamentária,
o menor nível da classicação institucional, agrupada em órgãos orça-
mentários, entendidos estes como os de maior nível da classicação
institucional; VII– descentralização de créditos orçamentários, a trans-
ferência de créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adi-
cionais, desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre
estes, observado o disposto no § 1º do art� 10 desta Lei� Art� 5º A Lei
Orçamentária compor-se-á de:
I- Orçamento Fiscal; II- Orçamento da Seguridade Social; § 1º As ca-
tegorias de programação de que trata esta Lei serão identicadas no
projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como
nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou ope-
rações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação, quando
for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física� § 2º
Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a
operação especial, deve identicar a função e a subfunção às quais se
vincula. § 3º As atividades com a mesma nalidade de outras já existen-
tes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora� § 4º Cada projeto constará somente de uma única esfera
orçamentária, sob um único programa� § 5º A subfunção, nível de agre-
gação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área de
atuação governamental� Art� 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social de 2021, compreenderão a programação dos Poderes Legisla-
tivo e Executivo, seus fundos, órgãos e fundações instituídas e manti-
das pelo Poder Público� Art� 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especicando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa,
a modalidade de aplicação e a fonte de recursos�
Parágrafo único� É vedada a execução orçamentária de programação
que utilize a designação “a classicar” ou outra que não permita sua
identicação precisa.
Art. 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identique a ar-
recadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e
parcelas vinculadas à seguridade social�
Art� 9º É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2021, crédito com
nalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art� 10� Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, di-
retamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em
que for classicado, à unidade orçamentária responsável pela execução
das ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a tí-
tulo de transferência às unidades orçamentárias integrantes dos Orça-
mentos Fiscal e da Seguridade Social� §1º� Não caracteriza infringência
ao disposto no caput, bem como a vedação contida no art� 167, inciso
VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentrali-
zadora� §2º� As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto
no §1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4�320,
de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que
se refere o art� 7º desta Lei Art� 11 A Lei Orçamentária conterá Reserva
de Contingência, observado o inciso III do art� 5º da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, constituída, exclusivamente, de recursos do Orça-
mento Fiscal, equivalendo a, no Maximo, 1% (por cento) da receita cor-
rente líquida prevista na proposta orçamentária de 2021, para atender
os passivos contingentes, outros riscos e eventos scais imprevistos e
demais créditos adicionais� Art� 12 A proposta orçamentária do Poder
Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efe-
tiva das receitas estabelecidas no caput do art� 29-A da Constituição,
observando- se, estritamente, o limite do crescimento ou decréscimo da
receita do Município� Art� 13 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo Municipal sua proposta parcial para o exercício de 2021� Art�
14 A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter demonstrativo das emen-
das aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão,
número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor�
Parágrafo único - As propostas de modicação ao Projeto de Lei Or-
çamentária para o exercício de 2021 deverão ser apresentadas da
mesma forma e nível de detalhamento que foram estabelecidas no
Projeto de Lei�
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Art� 15 Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Or-
çamentária para o exercício de 2021 que anulem o valor de dotações
orçamentárias consignadas à conta de:
I- pessoal e encargos sociais;
II- recursos vinculados por lei;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferi-
dos ao Município;
IV- recursos destinados para obras não concluídas ou não iniciados das
administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior;
V- juros e encargos da dívida;
VI- recursos de convênios, doações e operações de crédito com entida-
des nacionais e internacionais�
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO EEXECUÇÃO DOS ORÇA-
MENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais Art� 16 A elaboração do projeto da Lei Orçamen-
tária de 2021 e de créditos adicionais, a aprovação e a execução da
respectiva Lei, deverão ter por objetivo a transparência da gestão s -
cal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das
etapas� Art� 17 O Orçamento para o exercício de 2021 obedecerá ao
princípio do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Le-
gislativo e Executivo, seus fundos e fundações�
Art� 18 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, a
previsão das receitas e a xação das despesas serão orçadas a preços
vigentes em outubro de 2019� § 1º As estimativas de receitas serão
feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e conside-
rarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante�
§ 2º As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodolo-
gia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento
das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal�
Art� 19 O Orçamento do Município para 2021, alocará obrigatoriamente:
I- recursos para manutenção dos órgãos da administração direta, fun-
dações e seus fundos municipais; II- recursos destinados ao pagamen-
to dos serviços da dívida municipal; III- recursos destinados ao Poder
Legislativo Municipal, dentro dos limites Constitucionais; IV- recursos
destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos muni-
cipais, assim como das atividades administrativas de caráter continuado
e de projetos que estejam em execução; V- recursos destinados ao pa-
gamento de precatórios judiciários, para o cumprimento do que dispõe o
art� 100, § 1º da Constituição Federal�
Art� 20 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, poderá conter
programação constante de Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018/2021�
Art� 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados
dos programas de governo�
Art� 22� Os serviços de consultoria somente serão contratados para execu-
ção de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenha-
das por servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, no
âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Ocial do
Estado, além do extrato do contrato, a justicativa e a autorização da con-
tratação, na qual constarão, necessariamente, a identicação do responsá-
vel pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato,
o custo total e a especicação dos serviços.
Art. 23 Além da observância das prioridades e metas xadas nos termos
do art� 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e as de seus créditos
adicionais, observado o disposto no art� 45 da Lei Complementar Fe-
deral nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I- tiverem sido
adequada e sucientemente contemplados: a)as Metas e Prioridades
constantes do Anexo I desta Lei; b)as ações relativas ao custeio admi-
nistrativo e operacional da Administração Pública Municipal; c)os proje-
tos em andamento;I- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas de que trata a alínea “d” do inciso IV, § 1º do art� 25 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000; II- estiverem compatíveis com
o Plano Plurianual e com esta Lei�
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art� 24� Consideram-se débitos judiciais aqueles oriundos de sentenças
judiciais transitadas em julgado em caráter denitivo constituindo-se em
obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas contra a Fazenda
Pública Municipal, e que em razão do valor podem ser diferenciados
como: I– precatório de natureza comum ou alimentar quando o valor re-
quisitado for superior àquele ao constante na Lei Municipal nº 1�562, de
08 de dezembro de 2005� II– requisição de pequeno valor - RPV quando
o valor requisitado para pagamento for inferior ou igual àquele constante
na Lei Municipal nº 607, de 28 de junho de 2018� Art� 25� O Município
fará constar anualmente no orçamento valor provisionado para fazer
face às despesas oriundas dos débitos judiciais e cujo pagamento se dê
através de Requisição de Pequeno Valor� Parágrafo único� Caso o valor
provisionado no orçamento para pagamento de RPV seja insuciente
para cumprimento dos débitos judiciais, até o nal do exercício nancei-
ro, compete a Procuradoria solicitar perante a Secretaria Municipal de
Planejamento a suplementação da dotação orçamentária� Art� 26� No
âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Bujari
o regime especial de pagamento de precatório será aquele apresentado
no Plano de Pagamento encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, conforme prevê o art� 101 dos Atos das Disposições do Esta-
do do Acre, introduzido pela EC 94/2016, com nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 99/2017
Seção III
Das Diretrizes Especícas do Orçamento da Seguridade Social
Art� 27 O orçamento da Seguridade Social de 2021 compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assis-
tência social, obedecerá ao disposto nos arts� 167, inciso XI, 194, 195,
196, 199, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal�
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 28 Durante a execução orçamentária, justicadamente, as catego-
rias de programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, poderão
ser modicadas da seguinte forma:
– por créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº
4.320/64, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei especíca;
– por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos
órgãos, entidades ou fundos pertencentes aos Orçamentos da Adminis-
tração Pública Municipal�
§ 1º Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Exe-
cutivo, observando-se que os créditos adicionais são utilizados exclusivamente
para reforço das categorias de programação já existentes, incluindo a criação
de novas naturezas de despesas, e que os créditos adicionais especiais são
utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais�
§ 2º As alterações de categorias de programação do Quadro de De-
talhamento de Despesas (QDD), serão utilizadas exclusivamente para
alteração dos seguintes componentes de naturezas de despesas:
I – Categoria Econômica; II – Natureza da Despesa
- Modalidade de Aplicação;
– Elementos de Despesa; e V – fontes de recursos §3º� As fontes de
recursos, de que trata o inciso V do §2º deste artigo, são aprovadas na
Lei Orçamentária e vincula uma receita pública, ou grupo de receitas, à
determinada despesa desde que haja previsão, na lei orçamentária ou
em créditos adicionais. Art. 29 Durante a execução orçamentária ca o
Poder Executivo autorizado:
– a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit
nanceiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os
limites dos saldos vericados em cada fonte de recursos, nos termos
previstos no inciso I, § 1º do art� 43 da Lei Federal nº 4�320/64;
– a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de
arrecadação vericado no exercício, nos termos do inciso II, § 1º do art.
43 da Lei Federal nº 4�320/64;
– a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações or-
çamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;
- a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e
Indireta, e nos fundos municipais, por meio da anulação de dotações
orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adi-
cionais, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas xa-
das, nos termos do inciso III, § 1º do art� 43, da Lei Federal nº 4�320/64;
– a abrir créditos adicionais para atender despesas nanciadas por
Operações de Crédito autorizadas�
§ 1º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, ca autorizada a
abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas
custeadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repas-
se, independentemente do ingresso desses recursos�
Art� 30 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2019,
conforme disposto no art� 81, § 2º, da Lei Orgânica do Município, será
efetivada no exercício de 2021, mediante Decreto do Prefeito Municipal�
Parágrafo único - Na reabertura desses créditos, a fonte de recurso de-
verá ser identicada como saldos de exercícios anteriores, independen-
temente da receita à conta da qual os créditos foram abertos�
Art� 31 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remane-
jar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em de-
corrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou des-
membramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natu-
reza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação�

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