Bujari
Data de publicação | 05 Janeiro 2021 |
Seção | Municipalidade |
Gazette Issue | 12953 |
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.953
56 Terça-feira, 05 de janeiro de 2021
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Acrelândia, para o
mandato de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e um a trinta e um de
dezembro de dois mil e vinte e quatro�
E, para constar, lavrou-se o presente Termo que vai assinado pelos em-
possados, pelo Presidente da Câmara Municipal e Vereadores presentes�
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito Empossado
ERAIDES CAETANO DE SOUZA
Vice-Prefeito Empossado
GILBERTO FRANSA DA SILVA/PSDB
Presidente da Câmara Municipal
ODILON DOS SANTOS/PROS
Vice-Presidente da Câmara Municipal
IVANIR VASCONCELOS DE SOUZA/MDB
Primeiro-Secretário
GILBERTO SALMENTES GALVÃO/PSDB
Segundo-Secretário
Vereadores:
CLEUSON DE OLIVEIRA/PP
MAICON PINHEIRO MIRANDA/SD
MARCIANO BEZERRA DA SILVA/MDB
ROZENO DA SILVA MELO/PSD
SIONAYTON RODRIGUES STAUT/PP
BUJARI
LEI Nº 633 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2021 e dá outras providências”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI - ACRE,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art�1º São estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no art� 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Com-
plementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício nanceiro de
2017, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II– a estrutura e organização dos orçamentos;
III– as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Muni-
cípio e suas alterações;
IV– as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI– as condições e exigências para transferências de recursos a entida-
des públicas privadas;
VII– as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII- disposições gerais�
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art� 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Mu-
nicípio relativo ao exercício de 2021, as diretrizes gerais de que tratam
este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na
Lei Federal nº 4�320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000�
Art� 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pú-
blica Municipal para o exercício de 2017 são as constantes do Anexo I
desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas s-
cais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2021� § 1º As ações
governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão pre-
cedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2021 e na
liberação da programação orçamentária e nanceira. § 2º Na elabora-
ção da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo Municipal
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a m de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a as-
segurar o equilíbrio das contas públicas� § 3°� As Ações, contidas neste
Lei, serão desdobradas na Lei Orçamentária Anual 2021 em Projetos,
Atividades e Operações Especiais� § 4º Em caso de necessidade de
limitação de empenho e movimentação nanceira, os órgãos e entida-
des da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas
nos termos deste artigo�
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art� 4º Para
efeito desta Lei entende-se por: I- programa, o instrumento de organi-
zação da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual; II- atividade, um instrumento de programação para alcan-
çar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo; III- projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; IV– operação especial, as despesas que não con-
tribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do
governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera con-
traprestação direta sob a forma de bens e serviços; V- subtítulo, o me-
nor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente,
para especicar a localização física da ação; VI- unidade orçamentária,
o menor nível da classicação institucional, agrupada em órgãos orça-
mentários, entendidos estes como os de maior nível da classicação
institucional; VII– descentralização de créditos orçamentários, a trans-
ferência de créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adi-
cionais, desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre
estes, observado o disposto no § 1º do art� 10 desta Lei� Art� 5º A Lei
Orçamentária compor-se-á de:
I- Orçamento Fiscal; II- Orçamento da Seguridade Social; § 1º As ca-
tegorias de programação de que trata esta Lei serão identicadas no
projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como
nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou ope-
rações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação, quando
for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física� § 2º
Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a
operação especial, deve identicar a função e a subfunção às quais se
vincula. § 3º As atividades com a mesma nalidade de outras já existen-
tes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora� § 4º Cada projeto constará somente de uma única esfera
orçamentária, sob um único programa� § 5º A subfunção, nível de agre-
gação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área de
atuação governamental� Art� 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social de 2021, compreenderão a programação dos Poderes Legisla-
tivo e Executivo, seus fundos, órgãos e fundações instituídas e manti-
das pelo Poder Público� Art� 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especicando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa,
a modalidade de aplicação e a fonte de recursos�
Parágrafo único� É vedada a execução orçamentária de programação
que utilize a designação “a classicar” ou outra que não permita sua
identicação precisa.
Art. 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identique a ar-
recadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e
parcelas vinculadas à seguridade social�
Art� 9º É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2021, crédito com
nalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art� 10� Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, di-
retamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em
que for classicado, à unidade orçamentária responsável pela execução
das ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a tí-
tulo de transferência às unidades orçamentárias integrantes dos Orça-
mentos Fiscal e da Seguridade Social� §1º� Não caracteriza infringência
ao disposto no caput, bem como a vedação contida no art� 167, inciso
VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentrali-
zadora� §2º� As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto
no §1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4�320,
de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que
se refere o art� 7º desta Lei Art� 11 A Lei Orçamentária conterá Reserva
de Contingência, observado o inciso III do art� 5º da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, constituída, exclusivamente, de recursos do Orça-
mento Fiscal, equivalendo a, no Maximo, 1% (por cento) da receita cor-
rente líquida prevista na proposta orçamentária de 2021, para atender
os passivos contingentes, outros riscos e eventos scais imprevistos e
demais créditos adicionais� Art� 12 A proposta orçamentária do Poder
Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efe-
tiva das receitas estabelecidas no caput do art� 29-A da Constituição,
observando- se, estritamente, o limite do crescimento ou decréscimo da
receita do Município� Art� 13 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo Municipal sua proposta parcial para o exercício de 2021� Art�
14 A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter demonstrativo das emen-
das aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão,
número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor�
Parágrafo único - As propostas de modicação ao Projeto de Lei Or-
çamentária para o exercício de 2021 deverão ser apresentadas da
mesma forma e nível de detalhamento que foram estabelecidas no
Projeto de Lei�
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Art� 15 Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Or-
çamentária para o exercício de 2021 que anulem o valor de dotações
orçamentárias consignadas à conta de:
I- pessoal e encargos sociais;
II- recursos vinculados por lei;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferi-
dos ao Município;
IV- recursos destinados para obras não concluídas ou não iniciados das
administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior;
V- juros e encargos da dívida;
VI- recursos de convênios, doações e operações de crédito com entida-
des nacionais e internacionais�
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO EEXECUÇÃO DOS ORÇA-
MENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais Art� 16 A elaboração do projeto da Lei Orçamen-
tária de 2021 e de créditos adicionais, a aprovação e a execução da
respectiva Lei, deverão ter por objetivo a transparência da gestão s -
cal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das
etapas� Art� 17 O Orçamento para o exercício de 2021 obedecerá ao
princípio do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Le-
gislativo e Executivo, seus fundos e fundações�
Art� 18 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, a
previsão das receitas e a xação das despesas serão orçadas a preços
vigentes em outubro de 2019� § 1º As estimativas de receitas serão
feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e conside-
rarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante�
§ 2º As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodolo-
gia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento
das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal�
Art� 19 O Orçamento do Município para 2021, alocará obrigatoriamente:
I- recursos para manutenção dos órgãos da administração direta, fun-
dações e seus fundos municipais; II- recursos destinados ao pagamen-
to dos serviços da dívida municipal; III- recursos destinados ao Poder
Legislativo Municipal, dentro dos limites Constitucionais; IV- recursos
destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos muni-
cipais, assim como das atividades administrativas de caráter continuado
e de projetos que estejam em execução; V- recursos destinados ao pa-
gamento de precatórios judiciários, para o cumprimento do que dispõe o
art� 100, § 1º da Constituição Federal�
Art� 20 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, poderá conter
programação constante de Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018/2021�
Art� 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados
dos programas de governo�
Art� 22� Os serviços de consultoria somente serão contratados para execu-
ção de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenha-
das por servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, no
âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Ocial do
Estado, além do extrato do contrato, a justicativa e a autorização da con-
tratação, na qual constarão, necessariamente, a identicação do responsá-
vel pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato,
o custo total e a especicação dos serviços.
Art. 23 Além da observância das prioridades e metas xadas nos termos
do art� 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e as de seus créditos
adicionais, observado o disposto no art� 45 da Lei Complementar Fe-
deral nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I- tiverem sido
adequada e sucientemente contemplados: a)as Metas e Prioridades
constantes do Anexo I desta Lei; b)as ações relativas ao custeio admi-
nistrativo e operacional da Administração Pública Municipal; c)os proje-
tos em andamento;I- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas de que trata a alínea “d” do inciso IV, § 1º do art� 25 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000; II- estiverem compatíveis com
o Plano Plurianual e com esta Lei�
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art� 24� Consideram-se débitos judiciais aqueles oriundos de sentenças
judiciais transitadas em julgado em caráter denitivo constituindo-se em
obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas contra a Fazenda
Pública Municipal, e que em razão do valor podem ser diferenciados
como: I– precatório de natureza comum ou alimentar quando o valor re-
quisitado for superior àquele ao constante na Lei Municipal nº 1�562, de
08 de dezembro de 2005� II– requisição de pequeno valor - RPV quando
o valor requisitado para pagamento for inferior ou igual àquele constante
na Lei Municipal nº 607, de 28 de junho de 2018� Art� 25� O Município
fará constar anualmente no orçamento valor provisionado para fazer
face às despesas oriundas dos débitos judiciais e cujo pagamento se dê
através de Requisição de Pequeno Valor� Parágrafo único� Caso o valor
provisionado no orçamento para pagamento de RPV seja insuciente
para cumprimento dos débitos judiciais, até o nal do exercício nancei-
ro, compete a Procuradoria solicitar perante a Secretaria Municipal de
Planejamento a suplementação da dotação orçamentária� Art� 26� No
âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Bujari
o regime especial de pagamento de precatório será aquele apresentado
no Plano de Pagamento encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, conforme prevê o art� 101 dos Atos das Disposições do Esta-
do do Acre, introduzido pela EC 94/2016, com nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 99/2017
Seção III
Das Diretrizes Especícas do Orçamento da Seguridade Social
Art� 27 O orçamento da Seguridade Social de 2021 compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assis-
tência social, obedecerá ao disposto nos arts� 167, inciso XI, 194, 195,
196, 199, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal�
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 28 Durante a execução orçamentária, justicadamente, as catego-
rias de programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, poderão
ser modicadas da seguinte forma:
– por créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº
4.320/64, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei especíca;
– por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos
órgãos, entidades ou fundos pertencentes aos Orçamentos da Adminis-
tração Pública Municipal�
§ 1º Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Exe-
cutivo, observando-se que os créditos adicionais são utilizados exclusivamente
para reforço das categorias de programação já existentes, incluindo a criação
de novas naturezas de despesas, e que os créditos adicionais especiais são
utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais�
§ 2º As alterações de categorias de programação do Quadro de De-
talhamento de Despesas (QDD), serão utilizadas exclusivamente para
alteração dos seguintes componentes de naturezas de despesas:
I – Categoria Econômica; II – Natureza da Despesa
- Modalidade de Aplicação;
– Elementos de Despesa; e V – fontes de recursos §3º� As fontes de
recursos, de que trata o inciso V do §2º deste artigo, são aprovadas na
Lei Orçamentária e vincula uma receita pública, ou grupo de receitas, à
determinada despesa desde que haja previsão, na lei orçamentária ou
em créditos adicionais. Art. 29 Durante a execução orçamentária ca o
Poder Executivo autorizado:
– a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit
nanceiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os
limites dos saldos vericados em cada fonte de recursos, nos termos
previstos no inciso I, § 1º do art� 43 da Lei Federal nº 4�320/64;
– a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de
arrecadação vericado no exercício, nos termos do inciso II, § 1º do art.
43 da Lei Federal nº 4�320/64;
– a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações or-
çamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;
- a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e
Indireta, e nos fundos municipais, por meio da anulação de dotações
orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adi-
cionais, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas xa-
das, nos termos do inciso III, § 1º do art� 43, da Lei Federal nº 4�320/64;
– a abrir créditos adicionais para atender despesas nanciadas por
Operações de Crédito autorizadas�
§ 1º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, ca autorizada a
abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas
custeadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repas-
se, independentemente do ingresso desses recursos�
Art� 30 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2019,
conforme disposto no art� 81, § 2º, da Lei Orgânica do Município, será
efetivada no exercício de 2021, mediante Decreto do Prefeito Municipal�
Parágrafo único - Na reabertura desses créditos, a fonte de recurso de-
verá ser identicada como saldos de exercícios anteriores, independen-
temente da receita à conta da qual os créditos foram abertos�
Art� 31 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remane-
jar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em de-
corrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou des-
membramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natu-
reza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação�
Para continuar a ler
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