Bujari

Data de publicação14 Julho 2015
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11596
42
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.596
42 Terça-feira, 14 de julho de 2015
anos, desde que o permissionário esteja dentro dos padrões exigidos
por essa lei e demais normas editadas em decreto�
Art�2º Excepcionalmente, será concedido ao Sindicato da Categoria de
Moto Táxi de Assis Brasil a prerrogativa de permutar dentre seus mem-
bros, deliberado em Assembléia, obedecendo todas as regras dessa lei,
em especial atenção ao artigo 2º-A, o número de 15 (quinze) permissões�
§1º Após a publicação desta lei, o Poder Executivo expedira documento
no prazo de 15 (quinze) dias para que o Sindicato de Mototaxista, o qual
encaminhará ata devidamente registrada em cartório ao poder executi-
vo, em prazo igual, constando na ATA, a qualicação dos permutantes e
o numero da placa de mototaxistas que será permutada�
§2º Após a Publicação desta Lei, o Sindicato de Mototaxista, terão um
período de 90 (noventa) dias para a adesão das 15 (quinze) concessões
que vão aderir ao Tricitáxi, caso não aja manifestação por parte do Sin-
dicato, o poder executivo abrirá licitação ao Público das 15 concessões,
nos termos da lei de licitaçoes, lei municipal, decreto, portaria ou edital�
§3º Entregando o Sindicato a documentação, ATA registrada e número
de concessões os demais atos para início dos serviços serão regula-
mentados por decreto do poder Executivo�
§4º Os mototaxistas que permutarem, dentro do critério desta lei, sob
as deliberações do Sindicato da Categoria, subordinado a presente lei,
para a categoria de triciclo táxi, terá automaticamente sua concessão de
mototaxista extinta, não podendo utilizar-se sequer do credenciamento
para viração ou outra espécie de serviço�
Art.2º-A. Am de criar oportunidades entre família diferentes, não é per-
mitido parentes em linha reta ascendente, descendente ou linha colate-
ral ou transversal, obterem mais de uma permissão de tricitaxi�
Paragrafo Único: Havendo mutou interesse entre parentes, tera direito a
pleitear a permissao o parente com maior tempo de categoria de habili-
taçao e existindo empate o mais idoso�
Art�2º-B� Não se aplica a regra do Art�2º-A, em caso de parentesco pro-
veniente de casamento�
Art�2º-C� É de responsabilidade de todos denunciarem ao órgão muni-
cipal competente irregularidades quanto ao descumprimento desta lei�
Art�2º-D� O número de permissões para o serviço de triciclo taxi no Mu-
nicípio de Assis Brasil, inicialmente é de 25 (vinte cinco), onde excepcio-
nalmente nos termos desta lei, há prerrogativas existentes ao Sindicato
de Moto Taxi de Assis Brasil, na quantia de 15 (quinze) permissões,
obedecidos as regras dessa lei, sujeito a preclusão, bem como 10 (dez)
permissões que a luz da lei de Licitações,e Decretos do Poder Execu-
tivo, devidamente publicado no Diario Ocial do Estado do Acre, toma-
-se-a deliberações para permissões, publicas e isonômicas, obedecidos
as regras deste lei, decreto e edital�
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO
Art�6º Decreto do poder executivo, a presente lei e edital, estabelecerão
as regras pertinentes para que qualquer cidadão, cumpridas as exigen-
cias de lei e demais regulamentos, dentro do numero de permissões
possa vir pleitear e tornar-se um permissionário, todavia, são regras
minimas indispensáveis a qualquer edital de permissão o seguinte:
I – omissis���
���
G – Outros cursos e qualicações que por, decreto, lei municipal, esta-
dual, federal ou edital possa ser exigido como pré-requisito�
Paragrafo Único: Todos os atos serão devidamente publicados no Diario
Ocial, inclusive aqueles da alínea “g” do art.6º.
CAPITULO X
DOS DIREITOS, OBRIGAÇOES E RESPONSABILIDADES
Secao I
Dos triciclos taxistas
Art�34� ���omissis
���
VI – Não exceda a quantidade maxima de passageiros permitida�
VII – Manter o veículo em boas condiçoes de utilizaçao, segurança, hi-
giene, e com a padronizaçao denida pelo orgao gestor.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art� 146 Os casos omissos serão regulamentados por Decreto, Portaria
do Poder Executivo, Edital em caso de licitação de permissão ou por
Resolução do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito�
Art� 147 A competência estabelecida no artigo 69, desta lei, deverá ser
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de De-
creto Municipal�
Art� 147 – A� Fica autorizado a celebração de convenio com a Policia
Mlitar do Estado do Acre ou com empresa privada prestadora de serviço
para scalizar acerca das infrações de trânsito, cujo o convênio ou con-
trato estabelecera as regras e custos�
Art� 147 – B� Fica extremamente proibido o uso do veículo de tricitaxi
fora do perimetro urbano de Assis Brasil, exceto aos paises vizinhos
conforme regras especicas do Comite de Fronteira.
Paragrafo Único: O perimentro urbano para ns desta lei dos tricitaxi é
por anologia o xado pelo Plano Diretor, Art.40, Anexo VII, da lei muni-
cipal n� 395 de 13 de novembro de 2012 e suas posteriores alteraçoes�
Art� 147 – C� Fica proibido o transito de tricitáxi intermunicipal mesmo
que desacompanhado de passageiro, de forma gratuita ou onerosa�
Paragrafo Único: Condutor agrado em circulaçao de tricitaxi em outro
municipio sofrera as sançoes previstas no artigo 129 desta lei�
Art� 147 – D� Fica o poder Executivo autorizado para alterar a tabela de pre-
ços, caso seja necessário, com a aprovação do legislativo, portanto a cate-
goria de Triciclo táxi não pode alterar a tarifa sem autorização do Executivo�
Gabinete do Prefeito de Assis Brasil, em 10 de julho de 2015�
HUMBRTO GONÇALVES FILHO
Prefeito Municipal
_________________________________________________________
LEI MUNICIPAL Nº 466/2015� Assis Basil – Acre,10 de julho de 2015�
“Autoriza a doação de terreno do patrimônio Municipal às famílias que
moram em áreas de riscos e dá outras providências”�
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL, Estado do Acre, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município�
Faço saber ao povo de ASSIS BRASIL, que a Câmara Municipal,
aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art�1º�Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a doar, às famílias
que moram em áreas de risco no Municipio de Assis Brasil – Acre, uma
área de terra de 8�091m² (oito mil e noventa e um metros quadrados),
localizada nesta cidade, confrontando ao Noroeste 100,00 metros com
o DEPASA, ao Suldeste 67,00 metros com terras da Srª�Adailta de Oli-
veira Alves, a Nordeste 90,00 metros com terras do Sr�Claudio Antônio
Ferreira de Souza e, a Suldoeste,112,00 metros com terras do Sr�Jorge
Barbosa da Silva, conformeàreaapresentada no anexo - I�
ParágrafoÚnico:o terreno público a ser doado para as famílias vai ser
dividido em lotes, 10 x 25 = 250m² cada lote�
Art�2º�As famílias que optarem por saírem de suas propriedades para á
área doada,não poderam retornarem, por se tartar de área de riscos e
portanto o terreno serádestinado a reorestamento ambiental,conforme
a Lei Municipal de Meio Ambiente n°067, de 29 de abril de 2005�
Art� 3º� Revogam-se as disposições emcontrário�
Art� 4º� A presente lei entra em vigor na data de sua Publicação�
Gabinete do Prefeito de Assis Brasil, em 10 de julho de 2015�
HUMBERTO GONÇALVES FILHO
Prefeito Municipal
BUJARI
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL 004/2015
Com base nas informações constante do processo Pregão Presencial nº�
004/2015, e considerando que foram cumpridos todos os pressupostos
previstos em lei, nos termos do Art� 4º, inciso XXI da Lei 10�520/02, HOMO-
LOGO, com fundamento no artigo 7º inciso IV, do Decreto n�º 3�555/2000,
o resultado do procedimento licitatório referente ao Pregão Presencial nº
004/2015, adjudicado que foi o seu objeto pelo Pregoeiro desta Prefeitura,
Sr� Estacio P� dos Santos, em favor dos licitantes: ACRE COMERCIO E AD-
MINISTRAÇÃO LTDA - CNPJ Nº 63�605�653/0001-14, vencedora do Item
01 e empresa SEMAX MAQUINAS LTDA - CNPJ Nº 05�943�560/0001-01,
vencedora do Item 02� Por ter apresentado a proposta dentro dos padrões
exigidos pelo Edital, conforme consta na Ata de julgamento do certame, e o
disposto no inciso XI, do Art� 4º da Lei nº 10�520/02�
Publique-se�
Bujari/AC, 13 de julho de 2015�
ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS
Prefeito Municipal
_________________________________________________________
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, ADJUDICO o lici-
tante vencedor pelo critério de menor preço por Item, o Pregão Presen-
cial Nº 004/2015, realizado no dia 10 de Julho de 2015, para aquisição
de uma mini carregadeira equipada com vassoura mecânica e frisador
de asfalto e um veículo utilitário, tipo camionete, a empresa: ACRE CO-
MERCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA - CNPJ Nº 63�605�653/0001-14,
vencedora do Item 01 e empresa SEMAX MAQUINAS LTDA - CNPJ Nº
05�943�560/0001-01, vencedora do Item 02�
Bujari/AC, 10 de Julho de 2015�
Estacio P� dos Santos
Pregoeiro

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