Buriticupu

Data de publicação13 Outubro 2022
Gazette Issue185/2022
SeçãoComarcas do Interior
137. ROSILETE MENDES BARROS, PROFESSOR(A)
138. ROSILVANIA SARAIVA GARRETO, PROFESSOR(A)
139. ROSIMEIRE SANTOS DE SOUSA, AGENTE DE SAUDE
140. ROSINETE RODRIGUES DE SOUSA, AGENTE DE SAUDE
141. VALTER RODRIGUES DE SOUSA, VIGIA
142. VANDERCLEIA RODRIGUES DA SILVA, AGENTE ADMINISTRATIVO
143. VANESSA SOUSA MONTELES, RECEPCIONISTA
144. VANIA BASTOS MEIRELES, PROFESSOR(A)
145. VERA LUCIA VIANA DA SILVA, PROFESSOR(A)
146. VERBENA MARIA PROBO FRANCO, PROFESSOR(A)
147. VILANIR LISBOA CORREIA DA SILVA, AGENTE DE SAUDE
148. VOLUNIA PEREIRA DO NASCIMENTO, AGENTE ADMINISTRATIVO
149. ZILDA MORAES SOUSA, PROFESSOR(A)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei
11.689, de 2008)
§ 1oNenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão
dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1oEntende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei
12.403, de 2011).
Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada
multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado eapresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento
da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal
prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
E, para que não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL a ser publicado no Diário de Justiça do Estado e afixado no local de
costume do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Anapurus, Estado do Maranhão, aos dias 07 de outubro de 2022. Eu,________ Gilmar Silva de
Meireles, Técnico Judiciário, Mat. 116889, o digitei e subscrevi.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
Diretor do Fórum da Comarca de Brejo - Intermediário
1ª Vara de Brejo
Matrícula 154823
Documento assinado. BREJO, 10/10/2022 08:20 (KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA)
Buriticupu
Ato 4282022
RELAÇÃO DE JURADOS ANO 2023
ABIDNAGO LIMA DE ALENCAR, chefe, RUA DA MATA, Nº 11 - CAEMINHA, BURITICUPU/MA
1. ABRAAO MULATINHO DA SILVA, tec. de enfermagem, RUA TAVESSA SAO RAIMUNDO, 247 - CENTRO,
BURITICUPU/MA
2.
Página 90 de 155 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 11/10/2022
Edição nº 185/2022 Publicação: 13/10/2022
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