Cachoeira - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Julho 2021
Número da edição2895
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

0000512-02.2019.8.05.0034 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Representante Do Ministerio Publico
Reu: Adelson Barbosa Costa
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:0035496/BA)
Reu: Davi Silva Gomes
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de ADELSON BARBOSA COSTA, vulgo “Pa” e DAVI SILVA GOMES, vulgo “Davi Luxúria”, qualificados nos autos, ADELSON como incurso nas reprimendas dos artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 em concurso material com o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e DAVI nas reprimendas do artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06, arguindo em síntese que: “no dia 27 de novembro de 2019, por volta das 10 horas, no Alto do Cruzeiro, imediações da Ladeira Manoel Vitório, nesta cidade e comarca de Cachoeira/BA, o primeiro denunciado estava na posse de 09 (nove) munições calibre .40, 07 (buchas) do entorpecente maconha, 13 (treze) pedras da substância entorpecente crack, 18 (dezoito) papelotes de cocaína, além de 01 (um) pino plástico grande vazio, um aparelho de telefone Motorola de cor prata, 01 (uma) pochete de cor preta; como também mantinha guardado na casa de sua genitora, mais especificamente em cima do guarda roupas do quarto por ele utilizado, vários sacos plásticos com 1000 (mil) unidades de pinos plásticos utilizados para embalagem de cocaína e uma balança de precisão, e, no interior do guarda roupas foi apreendido um vaso de margarina contendo 09 (nove) pinos plásticos com cocaína em seu interior, um saco plástico contendo certa porção de cocaína e 13 (treze) pinos plásticos para embalagem de cocaína vazios, mantendo, ainda, guardados na casa de seu genitor, mais especificamente dentro de seu guarda roupas um carregador de pistola calibre 09 (nove) milímetros, mais dois pinos plásticos com cocaína no seu interior, seis pinos plásticos vazios tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de um aparelho telefônico marca Motorola de cor cinza”. “Os entorpecentes seriam destinados ao tráfico ilícito de drogas e os demais petrechos apreendidos utilizados na embalagem das drogas para venda ilegal em via pública”. Outrossim, aduziu que o segundo denunciado se encontrava associado com o primeiro associado para a venda do entorpecente apreendido. Acrescentou que uma equipe de Policiais Civis da delegacia de Polícia Civil de Cachoeira, ao sair em busca de dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo local em desfavor do primeiro denunciado, se dirigiram para o Alto do Cruzeiro e lá chegando, deslocaram-se até a residência do genitor de Adelson e, não o avistando, seguiram para a residência de sua genitora, pois já tinham informações que ele frequentava ambas as residências, quando, então, desembarcaram da viatura e seguiram em busca do primeiro denunciado, ocasião em que ouviram um diálogo ao celular, aos fundos da residência, em que um homem dizia “pronto estou aqui qualquer coisa você me liga viu ADEOSON (pai do réu)”, e, em seguida, avistou ambos os denunciados, os quais, ao perceberem a aproximação dos policiais saíram em disparada por uma mata próxima, sendo que dois policiais civis iniciaram a perseguição e lograram alcançar o primeiro denunciado, o qual, durante a tentativa de fuga, tentou se desfazer de uma pochete, que trazia consigo, lançando-a ao matagal, porém, a mesma foi apreendida pelos agentes policiais, os quais, ao revistá-la, na presença do primeiro denunciado, encontraram o entorpecente e as munições acima referidas, dando-lhe voz de prisão em flagrante, seguindo para a delegacia de polícia civil. Constou, ainda, que os policiais civis encontraram, durante a fuga do primeiro denunciado, um boné que ele usava e ostentava em fotos nas redes sociais. Já na delegacia de polícia, o genitor do primeiro denunciado lá compareceu e, então, autorizou os policiais civis a irem até sua residência e na residência da genitora do primeiro denunciado, quando os policiais apreenderam mais drogas, embalagens de drogas e carregador de munições, tal como descrito no auto de apreensão, tudo de propriedade do primeiro denunciado. Descreveu, ainda, que Davi é associado ao primeiro denunciado para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que o genitor do primeiro denunciado confirmou que era o segundo denunciado quem estava na companhia do filho quando os policiais iniciaram a abordagem, no entanto, conseguiu fugir e ainda pediu ao genitor do primeiro denunciado, por meio de aplicativo de mensagens via celular, que não falasse seu nome para os policiais na delegacia, como também, afirmou o genitor do primeiro denunciado, que pouco antes da polícia iniciar a diligência, mandou mensagem via whatsapp para avisar DAVI LUXURIA, apelido do segundo denunciado, sobre a presença dos policiais na rua, pois pretendia proteger o filho por saber que ele tinha mandado de prisão em aberto.

Juntou-se os seguintes documentos: Auto de Exibição e Apreensão de Adelson, ID99669007, pág. 06/07; Auto de Exibição e Apreensão de Davi às fls. ID99669007, pág. 29/30; Laudo de Constatação Provisório, ID99669007, pág. 19; Laudo de Constatação Provisório, ID99669007, pág. 31; Guia de exame pericial das munições, ID99669007, pág. 45/47; Laudo do Carregador de Arma de Fogo, às fls. 122 (referência processo físico); Laudo dos Cartuchos de Arma de Fogo, às fls. 159 (referência processo físico); Laudo Pericial da Balança de Precisão às fls. 158 (referência processo físico); Laudo Pericial Definitivo, às fls. 154/155 (referência processo físico).

O Ministério Público pugnou pela quebra do sigilo telemático, ID99669210.

Recebida a denúncia, ID99669211 (data de 19/12/2019).

Deferido o requerimento do Ministério Público pela quebra do sigilo temático, ID99669211 (data de 19/12/2019).

Notificado o réu Davi, ID99669214/ID99669215.

Notificado o réu Adelson, ID99669216/ID99669217.

A Defesa Prévia do réu Davi, foi apresentada, ID99669219, reservando o direito de debate após a instrução do feito e pugnando pela rejeição da denúncia. Arrolou testemunhas.

A Defesa prévia do réu Adelson, foi apresentada, ID99669221, pugnando pela rejeição da denúncia em razão da ausência de materialidade. Arrolou testemunhas.

Em instrução, às fls. 112/113, foram ouvidas seis testemunhas da acusação, uma da Defesa do réu Adelson e uma da Defesa do réu Davi, dispensadas as demais. Interrogado o réu Adelson, às fls. 112/113, o mesmo negou a autoria delitiva, bem como declarou que o corréu não estava em sua companhia e o réu Davi, por sua vez afirmou que desconhecia o corréu e que nada foi apreendido em seu poder.

A Defesa do réu Davi formulou pedido de revogação da preventiva, ID99669233, pág. 05/07.

O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva ID99669235.

Foi indeferido o pedido de revogação da preventiva do réu Davi, ID99669236.

A Defesa do réu Adelson formulou pedido de revogação da preventiva, ID99669238.

Laudos de exame pericial, ID99669239.

Em alegações finais, apresentadas em sede de memoriais, ID99669240, o Ministério Público analisou o conjunto probatório colacionado aos autos e pugnou pela condenação do acusado ADELSON pela prática do crime do artigo 33 da Lei 11.343/06 c/c artigo 14 da Lei 10.826/03, e pela condenação do acusado DAVI nas reprimendas do artigo 33 da Lei 11.343/06. Ademais, pugnou pela absolvição dos réus em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico). Por fim, apresentou parecer pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do réu Adelson.

Foi indeferido, o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Adelson, ID99669241.

Deferida a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do réu Davi Silva Santos, em razão de comorbidade pré existente que potencialmente o vulnerabiliza ao contágio da Covid-19.

A Defesa do réu Adelson, apresentou alegações finais em sede de memoriais, pugnando pela absolvição do acusado em relação a todos os delitos apontados, caso superada esta, que seja desclassificado o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/06, subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, e em último caso, que seja desmembrado o processo, ID107530281.

A Defesa do réu Davi, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, e, caso superada esta, que seja aplicado o §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico Privilegiado), em razão de não haverem provas que o réu se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, ID110091522.

É o breve relatório, DECIDO:

DA MATERIALIDADE DELITIVA:

A materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, crime remetido ao primeiro e segundo Denunciado – Adelson Barbosa Costa e Davi Silva Gomes) encontra-se confirmada nos laudos de exame pericial definitivos, ID99669239, pág. 07, que confirmou o resultado preliminar, restando positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha), substâncias estas encontradas na posse/guarda de ambos denunciados (notadamente com...

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