Cachoeira - Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 13 Janeiro 2021 |
Número da edição | 2777 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0000166-66.2010.8.05.0034 Impugnação De Assistência Judiciária
Jurisdição: Cachoeira
Impugnante: Ariadenis Santana Ribeiro Dos Santos
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:0017043/BA)
Impugnado: Jackson Santana Ribeiro
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:0012777/BA)
Intimação:
DESPACHO
Insira-se, no cadastro do presente feito, o nome do Bel. WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO como advogado do Impugnado.
Após, intime-se o Impugnado para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Cachoeira, 13 de julho de 2017.
Ana Gabriela Duarte Trindade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0000166-66.2010.8.05.0034 Impugnação De Assistência Judiciária
Jurisdição: Cachoeira
Impugnante: Ariadenis Santana Ribeiro Dos Santos
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:0017043/BA)
Impugnado: Jackson Santana Ribeiro
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:0012777/BA)
Intimação:
DESPACHO
Insira-se, no cadastro do presente feito, o nome do Bel. WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO como advogado do Impugnado.
Após, intime-se o Impugnado para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Cachoeira, 13 de julho de 2017.
Ana Gabriela Duarte Trindade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0000048-90.2010.8.05.0034 Procedimento Sumário
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Andreia Da Paixao Freitas Da Cunha
Advogado: Lourenco Thiago Dias Ferreira (OAB:0022866/BA)
Réu: Face Faculdade De Ciencias Educacionais
Advogado: Pedro Sancho Da Silva (OAB:0006873/BA)
Réu: Marcos Helio Empreendimentos Patrimoniais Ltda - Me
Advogado: Pedro Sancho Da Silva (OAB:0006873/BA)
Réu: Fundacao Visconde De Cairu
Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio (OAB:0005587/BA)
Intimação:
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré.
Em atenção ao princípio do contraditório e considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cachoeira-BA, 11 de julho de 2018.
Monique Ribeiro de Carvalho Gomes
Juíza de Direito auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0000165-81.2010.8.05.0034 Impugnação Ao Valor Da Causa
Jurisdição: Cachoeira
Impugnante: Ariadenis Santana Ribeiro Dos Santos
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:0017043/BA)
Impugnado: Jackson Santana Ribeiro
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:0012777/BA)
Intimação:
DESPACHO
Insira-se, no cadastro do presente feito, o nome do Bel. WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO como advogado do Impugnado.
Após, intime-se o Impugnado para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Cachoeira, 13 de julho de 2017.
Ana Gabriela Duarte Trindade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000539-82.2015.8.05.0034 Execução De Alimentos
Jurisdição: Cachoeira
Exequente: N. R. S. C.
Advogado: Andre Luiz Cruz Silva (OAB:0042911/BA)
Executado: E. D. S. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Cachoeira - Bahia
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Processo nº 8000539-82.2015.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre o expediente Id 88828816, em quinze dias.
Intime-se.
Cachoeira, 12 de janeiro de 2021
José Raimundo Silva
Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000647-72.2019.8.05.0034 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Maria De Lourdes Da Silva Barbosa
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)
Requerente: Denise Da Silva Barbosa
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)
Requerente: Maria De Fatima Da Silva Barbosa
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)
Requerido: Pedro Barbosa Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Cachoeira - Bahia
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Processo nº 8000647-72.2019.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre o expediente Id 88724050 e 88828454, em quinze dias.
Intime-se.
Cachoeira, 12 de janeiro de 2021
José Raimundo Silva
Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000403-12.2020.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Maria Marcelina De Jesus
Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:0062421/BA)
Réu: Maria Lucia Fagundes
Intimação:
Processo nº 8000403-12.2020.8.05.0034
SENTENÇA
Cuida-se de ação possessória, na qual as partes trouxeram instrumento de tratativa para por fim ao litígio.
Relatado o essencial.
Pois bem, o acordo colacionado ao feito preenche os requisitos do art. 595, do CPC, já que trouxe a assinatura a rogo da parte ré, e firmado, ainda, por duas testemunhas. Todavia, a parte ré não possui capacidade processual, de modo que não está representada, no feito, por advogado. Sendo assim, não há como habilitá-la nos autos para fins de homologação do acordo judicial.
Vale dizer, esta impossibilidade processual não retira a natureza de acordo extrajudicial do referido termo.
Então, recebo a peça de acordo como comunicação de que a pretensão resolveu-se extrajudicialmente de forma amigável, demonstrando-se, então, a perda do objeto do processo e, por conseguinte, a falta de interesse processual da parte autora.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Ante a ausência de resistência da parte ré, deixo de condenar em honorários.
Custas, havendo, pela parte autora. Suspensas, porque goza da gratuidade.
PRIC. Passado em julgado, arquivem-se.
Cachoeira-BA, 07 de janeiro de 2.021.
JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000087-96.2020.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Jinancirita Barbosa Lima Ribeiro
Advogado: Inaiara Gomes De Souza Da Silva (OAB:0053369/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Intimação:
Autos nº 8000087-96.2020.8.05.0034
DECISÃO
Deferida liminar, a parte autora vem apontando que esta continuaria a ser descumprida, mediante cobrança da fatura suspensa.
Comprovou a consignação em juízo do valor incontroverso (id-61067523).
De início, verifico por indeferir o pedido de majoração da astreinte até a data da efetiva intimação, pois só então a parte ré tomou ciência da decisão judicial. Todavia, o autor colacionou no feito novas cobranças após a intimação.
Verificando a persistência da ré, mesmo após lograda a intimação id-61526125, DETERMINO a majoração da multa diária, que agora fixo em R$1.000,00 (mil reais) limitada a 05 (cinco) vezes, concedendo à ré o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimento, tudo sem prejuízo da multa já fixada anteriormente....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO