Cachoeira - Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Maio 2021
Gazette Issue2871
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000375-83.2016.8.05.0034 Usucapião
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Zeno Sanches Batista
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:0035496/BA)
Reu: Interessados Incertos E Desconhecidos

Intimação:


SENTENÇA



Intimada para recolher as custas, nos moldes do art. 290, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.



Relatado o essencial. DECIDO.



Nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento.



Outrossim, no mesmo diploma legal, dispõe o art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, quando não efetivado, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas.



Frise-se, por oportuno que, para a extinção por falta de preparo da demanda, não há necessidade de intimação pessoal do autor, conforme o novel entendimento do STJ:



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2 - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 17/12/2010).


Isto posto, face à inexistência de preenchimento de pressuposto válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.



SEM Custas.


Sem honorários, pela ausência de triangulação processual.



Publique-se, registre-se, intime-se.


Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.



Cachoeira-BA, 15 de dezembro de 2020



JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

0001191-46.2012.8.05.0034 Notificação
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Cecília Da Hora Ferreira
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)
Requerido: Pedro Moroto

Intimação:

Processo nº 0001191-46.2012.8.05.0034

DESPACHO

Cuida-se de notificação judicial. Retifique-se o feito no sistema.

Não havendo provas da incapacidade para custear o feito, intime-se a parte autora para juntá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

Após, conclusos para sentença extintiva.

PIC.

Cachoeira-BA, 13 de outubro de 2.020.

JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000403-12.2020.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Maria Marcelina De Jesus
Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:0062421/BA)
Reu: Maria Lucia Fagundes

Intimação:

Processo nº 8000403-12.2020.8.05.0034

SENTENÇA

Cuida-se de ação possessória, na qual as partes trouxeram instrumento de tratativa para por fim ao litígio.

Relatado o essencial.

Pois bem, o acordo colacionado ao feito preenche os requisitos do art. 595, do CPC, já que trouxe a assinatura a rogo da parte ré, e firmado, ainda, por duas testemunhas. Todavia, a parte ré não possui capacidade processual, de modo que não está representada, no feito, por advogado. Sendo assim, não há como habilitá-la nos autos para fins de homologação do acordo judicial.

Vale dizer, esta impossibilidade processual não retira a natureza de acordo extrajudicial do referido termo.

Então, recebo a peça de acordo como comunicação de que a pretensão resolveu-se extrajudicialmente de forma amigável, demonstrando-se, então, a perda do objeto do processo e, por conseguinte, a falta de interesse processual da parte autora.

Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.

Ante a ausência de resistência da parte ré, deixo de condenar em honorários.

Custas, havendo, pela parte autora. Suspensas, porque goza da gratuidade.

PRIC. Passado em julgado, arquivem-se.

Cachoeira-BA, 07 de janeiro de 2.021.

JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000212-64.2020.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Heraldo Da Paixao
Advogado: Uallace Henrique Caldas Silva Melo (OAB:0065296/BA)
Advogado: José Luiz Anunciação Bernardo (OAB:0010741/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

Autos nº 8000212-64.2020.8.05.0034

DESPACHO

Deixo de designar audiência, neste momento, em razão da necessidade de precaução quanto à pandemia de covid-19.

CITE-SE o requerido para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Sem custas, porque sob a égide da Lei nº 9.099/95 (art. 54).

PIC. Cite-se. Cumpra-se de ordem.

Cachoeira, 05 de junho de 2.020.



JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000468-70.2021.8.05.0034 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: J. C. S. D. C.
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Requerido: M. C. D. C.

Intimação:

Autos nº 8000468-70.2021.8.05.0034


SENTENÇA

Cuida-se de divórcio consensual, no qual as partes firmaram tratativas.

sem participação do Órgão Ministerial, por não haver interesse de incapaz.

Relatado.

Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial, e levando em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.

Dito isso, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, e, por conseguinte, com base no art. 226, §6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art.1.571, IV, do CC, DECRETO O DIVÓRCIO do casal.

sem Custas pelos requerentes.

Sem condenação em honorários, porque consensual.

Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual vendo a presente, e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à margem do Termo de Casamento citado nos autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença. Instrua-se com cópia da certidão de casamento constante dos autos.

Sob segredo de Justiça.

PRIC. Passada em julgado, proceda-se à baixa como de costume.

Cachoeira-BA, 26 de maio de 2021.



JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000479-70.2019.8.05.0034 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Carlos Alberto Silva
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:0054707/BA)
Requerente: Antonio Oliveira
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:0054707/BA)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Bb Gestao De Recursos - Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.a.

Intimação:

Autos nº 8000479-70.2019.8.05.0034

S E N T E N Ç A

Cuida-se de ação de alvará judicial para resgate de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).

Ocorre que as instituições financeiras responsáveis informaram a inexistência de saldo.

O autor alegou que as informações seriam inverídicas, em razão dos documentos que acompanham a peça vestibular, que apontam desconto na fonte por parte do Ministério da Saúde. Por isso,...

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