Cachoeira - Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação08 Junho 2022
Gazette Issue3114
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000225-68.2017.8.05.0034 Busca E Apreensão
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Requerido: Bernadete Assis Das Neves

Intimação:

Processo nº 8000225-68.2017.8.05.0034

SENTENÇA

A parte autora, regularmente representada (ID6163713), manifestou pela desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Desnecessária a prévia oitiva da parte adversa, porque não houve resistência e/ou a triangulação do feito (art. 485, §4º, CPC).

Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão exordial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).

Custas pela desistente (art. 90, CPC), suspensas, porém, se a parte gozar das benesses da gratuidade.

Sem condenação em honorários, face à ausência de resistência à pretensão.

Revogo as liminares e constrições deferidas nos autos. Para tanto, proceda-se à retirada de eventuais constrições em bens e valores do(s) réu(s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas.

PRIC. Passado em julgado, arquivem-se com baixa.

Cachoeira-BA, 10 de maio de 2022.

JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000006-84.2019.8.05.0034 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Alcineia Da Silva Santana
Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798)
Reu: Balbino Do Sacramento Da Cunha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Cachoeira - Bahia

Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Processo nº 8000006-84.2019.8.05.0034 .

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre a certidão Id 200525370 em 15 (quinze) dias.

Intime-se.

Cachoeira, 7 de junho de 2022

José Raimundo Silva

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000006-84.2019.8.05.0034 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Alcineia Da Silva Santana
Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798)
Reu: Balbino Do Sacramento Da Cunha

Intimação:

Processo nº 8000006-84.2019.8.05.0034

Certifico que, em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 29/10/2019 10:20 horas para realização da audiência de Conciliação neste processo.

O referido é verdade e dou fé.

Cachoeira, 27 de agosto de 2019

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000016-65.2018.8.05.0034 Execução De Alimentos
Jurisdição: Cachoeira
Exequente: H. R. D. J. F.
Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604)
Responsável: J. A. D. J.
Executado: J. P. F. R.

Intimação:

Autos nº 8000016-65.2018.8.05.0034

DESPACHO

Considerando o transcurso do tempo, manifeste-se a parte autora sobre os valores em atraso, detalhadamente, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, vista ao douto representante do Ministério Público, pelo mesmo prazo.

Então, conclusos para decisão.

PIC. Sob segredo de Justiça.

Cachoeira-BA, 24 de agosto de 2.021.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000505-68.2019.8.05.0034 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cachoeira
Representante: R. F. S.
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Reu: F. R. S.
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira (OAB:PI15252)
Advogado: Friedrich Engels De Oliveira Franca (OAB:PI16220)

Intimação:

DIGA O QUE REQUER ESPECIFICADAMENTE A PARTE AUTORA EM 05 DIAS.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000505-68.2019.8.05.0034 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cachoeira
Representante: R. F. S.
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Reu: F. R. S.
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira (OAB:PI15252)
Advogado: Friedrich Engels De Oliveira Franca (OAB:PI16220)

Intimação:

DIGA O QUE REQUER ESPECIFICADAMENTE A PARTE AUTORA EM 05 DIAS.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000323-82.2019.8.05.0034 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Antonio Matos Da Silva
Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604)

Intimação:

DESPACHO

Diga a parte autora se ainda tem interesse no feito, e, na oportunidade, manifeste-se sobre a certidão retro, devendo requerer o que entender de direito.

Prazo de 15 (quinze) dias.

PIC.

Cachoeira-BA, 04 de dezembro de 2.020.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000137-30.2017.8.05.0034 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Cachoeira
Autor: J. R. D. J. N.
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Reu: M. A. D. S. C.
Autor: T. B. M. C.
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento de Adoção, proposto por José Roberto de Jesus Nascimento em favor de Thiago Barbosa Maia Costa.

Este Juízo determinou a emenda da inicial de documento indispensável a proposição da ação, em que pese, cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário, em conformidade com o art. 321 do CPC. Entretanto, os Requerentes, intimados por seus advogados, deixaram de promover a emenda que lhe competia, conforme certificado em ID.16149335.

Destaco que, do quanto informado pela Parte, não é possível a este Magistrado, realizando uma interpretação sistemática, perceber a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Outrossim, tendo em vista que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência , diate da determinação judicial de ID.11944681, incumbia ao Autor comprovar tal alegação , juntando a documentação requerida. Em não sendo o caso, efetuar o recolhimentos das devidas custas no prazo legal.

Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, ficando EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.

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