Cachoeira - Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Gazette Issue3042
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000820-28.2021.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Escola Pirlimpimpim Ltda - Me
Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604)
Reu: Adrielle Guedes Oliveira

Intimação:

Processo nº 8000820-28.2021.8.05.0034

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 10/03/2022 08:00 horas para realização da audiência de Conciliação Videoconferência neste processo.

Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada

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Cachoeira, 16 de fevereiro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

0000123-56.2015.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Antonio Dos Santos
Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438)
Reu: Osmundo Pereira
Advogado: Fatima Cristiane Da Silva Freitas (OAB:BA45017)
Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Junior (OAB:BA9952)
Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291)
Advogado: Luiz Lyra Leal (OAB:BA43752)
Reu: Orlando Santos Da Silva
Reu: Edna Santana Da Silva
Advogado: Fatima Cristiane Da Silva Freitas (OAB:BA45017)
Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Junior (OAB:BA9952)
Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291)
Advogado: Luiz Lyra Leal (OAB:BA43752)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CACHOEIRA

Vara dos Feitos Cíveis


Autos nº: : 0000123-56.2015.8.05.0034



S E N T E N Ç A


Trata-se de ação de manutenção de posse (interdito proibitório) promovida por ANTÔNIO DOS SANTOS em face de OSMUNDO PEREIRA, de ORLANDO SANTOS DA SILVA e de EDNA SANTANA DA SILVA, devidamente qualificados na inicial.


Alegou a parte autora, em síntese, que seria possuidor de por mais de quatro anos, de um imóvel rural com área de 66,60 m de cabeceira, 35, 40 m de fundo, uma lateral com 77,80 m e outra com 75,60m, localizado no povoado da Faleira, comarca de Cachoeira-Ba, o qual fora, em tese, adquirido através de uma doação feita pelo Sr. Antônio Batista da Silva, como forma de reconhecimento dos serviços prestados lhe doou parte de seu terreno. E que, após a doação, o autor teria construído uma casa no terreno, razão porque lavrou escritura de construção, em 15/12/2012.


Posteriormente à morte do doador, conforme relato na exordial (ID 12982564) seus herdeiros reivindicaram a propriedade.

Requereu a manutenção da posse da propriedade e indenização por danos morais.

Devidamente citados (ID 27303872), os réus apresentaram contestação (ID12982645), ofertando preliminares de mérito, pedido contraposto de reintegração de posse, e, no mérito, concordaram com a versão atinente à doação do terreno, porém no limite de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) e não na metragem declinada pelo autor.
Foram colhidos: o depoimento do autor - por duas vezes (ID23600487 e seguintes, e ID33611810); do segundo réu (ID23601501 e ID23601604); e de uma testemunha (ID33611810).
Ainda, apesar de indeferida a liminar, fora determinado que as partes não modificassem a situação da área de conflito (ID22333643).
Razões finais ofertadas apenas pela parte autora (ID34902987).

É o relatório.


II) FUNDAMENTAÇÃO



II.a) DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

De pronto, rejeito todas as preliminares arguidas pela defesa. Veja-se que a contestação alegou praticamente todas as preliminares possíveis de forma genérica. Não havendo, portanto, como conhecer dos fundamentos de suas alegações, afasto todas.


Ainda, desnecessária eventual citação de herdeiros do doador, porque se cuida de ação possessória.


II.b) POSSESSÓRIA

Seguindo, reputo presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.



As partes trazem detalhes do exercício da posse decorrente de suposto domínio. É que, o autor aduziu que recebera o imóvel, superior a uma tarefa, a título de doação em contemplação do merecimento, trazendo documento particular de doação e escritura particular de construção (ID12982641), esta registrada no Cartório de Títulos e Documentos (ID12982606 Pags. 3 e 4), apenas.



Tal documento ID12982641 - Pág.3 fora impugnado pela parte adversa, mormente porque impugnou suas (dos réus) assinaturas.



Ora, não há nos autos sequer prova de registro do imóvel. E, apesar das assinaturas dos réus não aparentarem falsidade, o documento pode estar, em tese, em desacordo com o art. 108, CC, até porque não possui data, nem declina o valor do terreno.



Apesar disso, o feito se refere a interdito proibitório e, portanto, ação de natureza possessória, de modo que não se discute, no caso, a propriedade (art. 557, parágrafo único, CPC).



Por esses motivos, deixo de apreciar a lide em virtude das alegações de domínio, afastando a análise do documento ID12982641 - Pág.3.



No que se refere à posse, avoca-se, inicialmente, a chamada Teoria Subjetiva, formulada por Savigny, a qual dividiu a posse em dois elementos, quais sejam, o corpus e o animus. O primeiro representava o poder material sobre a coisa, a detenção do bem, enquanto segundo consistia no ânimo de usar a coisa como se sua fosse. Verifica-se que esta teoria deu acentuada atenção ao elemento psicológico ou subjetivo.



Adiante, ainda no Século XIX, Jheling cunhou a Teoria Objetiva, na qual vislumbrou no elemento corpus a possibilidade de contato físico já incluindo o animus, entendo que o elemento psicológico não bastava para revelar a posse, porque de difícil constatação. Dessa maneira, Jheling trouxe para a ideia da posse a chamada exteriorização ou visibilidade do domínio.



Nessa linha, depreende-se do art. 1.196, do CC que o Direito Brasileiro adotou a Teoria Objetiva, exigindo-se prova do exercício de fato de alguns dos poderes da propriedade.



Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” (Código Civil)



Então, no caso em apreço, analisando os autos, reputo presentes os elementos da posse do autor, já que é uníssono que este exercia (e exerce) a posse do imóvel na medida disposta na exordial, sendo que os réus discutiram a legitimidade da posse sobre o que estaria, supostamente, a extrapolar a doação. Deveras, em seu depoimento pessoal, a própria parte ré confirmou que a posse é exercida in totum pelo autor.



Isto posto, presentes os requisitos corpus e o animus. O autor detém a posse da área firmada na inicial e o exerce com vontade de dono, não havendo indícios de manifestação de vontade diversa que pudesse levar a crer ser mero detentor.



Outrossim, depreende-se da instrução que as partes residem próximas umas das outras, de modo que há, de fato, risco no exercício da posse do autor, porque evidenciada a discordância dos réus quanto à extensão de tal posse.



Nesse diapasão seguindo a mesma determinação legal, o art. 1210 do CC:


"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". (Código Civil)

E porque a ação possessória possui natureza dúplice, rejeito o pedido contraposto.

II.c) DO PEDIDO INDENIZATÓRIO

A respeito dos danos morais, reputo que não ficaram evidentes nos autos. Ora, os danos morais são ofensas a direitos da personalidade, sendo que não ficou comprovado que os réus tenham cometido atos contra a personalidade do autor.



Sendo tal entendimento de acordo, com a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADACOM DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral. No caso concreto, a instauração de processo de retificação de confrontação, localização e inserção de medidas lineares pelos réus, assim como a apresentação de Dúvida suscitada pela registradora, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral, configurando simples transtorno ou aborrecimento. [...] (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70080899727 RS, Relator Marco Antonio Angelo, 23 de Maio de 2019)

II.d) DO VALOR DA CAUSA

Quanto ao valor da causa, o autor declarou em seu depoimento que o imóvel deveria valer, ao tempo do negócio, R$30.000,00 (trinta mil reais), e acrescido do pedido de danos morais, totaliza-se o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), devendo a causa ser, para tanto, retificada.



Para o pedido contraposto, dever-se-á computar apenas o que tange ao valor do bem.





III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I e 567, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para determinar que os réus se abstenham de molestar (turbação ou esbulho) a posse do autor no imóvel objeto da lide, nos termos da inicial, sob pena de multa diária que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a 05 (cinco) vezes esta importância, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, bem como, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Por...

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