Cachoeira - Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição2855
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000012-91.2019.8.05.0034 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Josias Oliveira Da Hora
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:0040101/BA)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)
Requerido: Simone Queiroz Pinheiro Da Hora
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:0042020/BA)
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:0035496/BA)

Intimação:

Autos nº 8000012-91.2019.8.05.0034

DECISÃO

A parte autora busca o divórcio e a oferta de alimentos a favor da prole menor.

Há também neste Juízo ação referente à guarda, envolvendo as mesmas partes e tombada sob o nº 8000545-50.2019.8.05.0034, a qual teve sua competência declinada.

A situação não se altera neste caso. É que, os menores residem no Estado do Rio de Janeiro, conforme demonstra a exordial e a causa de pedir, o que, diante do art. 53, inciso I, alíneas "a" e "c", do CPC, importa em incompetência deste Juízo.


"Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

(...)

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;" (CPC)


É a jurisprudência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MENOR. OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. ART. 147, I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É absoluta a competência do foro do lugar em que reside o menor e, pois, a detentora da sua guarda para as ações que têm por objeto a modificação dessa guarda. 2. Como é sabido, em processos que versem sobre interesses de criança ou adolescente, deve prevalecer o princípio do juízo imediato, segundo o qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, à falta destes, pelo lugar onde se encontre o menor, conforme assenta o art. 147, I e II do ECA 3. Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MENOR. OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. ART. 147, I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É absoluta a competência do foro do lugar em que reside o menor e, pois, a detentora da sua guarda para as ações que têm por objeto a modificação dessa guarda. 2. Como é sabido, em processos que versem sobre interesses de criança ou adolescente, deve prevalecer o princípio do juízo imediato, segundo o qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, à falta destes, pelo lugar onde se encontre o menor, conforme assenta o art. 147, I e II do ECA 3. Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJ-PI - AI: 201500010105070 PI 201500010105070, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)


Diante disso, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA a favor de uma das Varas de Família da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Passada em julgado, cumpra-se.

PIC. Cumpra-se de ordem.

Cachoeira-BA, 20 de fevereiro de 2020.



JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

0000522-22.2014.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Maurina Ribeiro Dos Santos
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:0017043/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:0034730/BA)

Intimação:

EXPEÇA-SE ALVARÁ. APÓS, ARQUIVE-SE.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000012-91.2019.8.05.0034 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Josias Oliveira Da Hora
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:0040101/BA)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)
Requerido: Simone Queiroz Pinheiro Da Hora
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:0042020/BA)
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:0035496/BA)

Intimação:

Autos nº 8000012-91.2019.8.05.0034

DECISÃO

A parte autora busca o divórcio e a oferta de alimentos a favor da prole menor.

Há também neste Juízo ação referente à guarda, envolvendo as mesmas partes e tombada sob o nº 8000545-50.2019.8.05.0034, a qual teve sua competência declinada.

A situação não se altera neste caso. É que, os menores residem no Estado do Rio de Janeiro, conforme demonstra a exordial e a causa de pedir, o que, diante do art. 53, inciso I, alíneas "a" e "c", do CPC, importa em incompetência deste Juízo.


"Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

(...)

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;" (CPC)


É a jurisprudência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MENOR. OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. ART. 147, I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É absoluta a competência do foro do lugar em que reside o menor e, pois, a detentora da sua guarda para as ações que têm por objeto a modificação dessa guarda. 2. Como é sabido, em processos que versem sobre interesses de criança ou adolescente, deve prevalecer o princípio do juízo imediato, segundo o qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, à falta destes, pelo lugar onde se encontre o menor, conforme assenta o art. 147, I e II do ECA 3. Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MENOR. OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. ART. 147, I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É absoluta a competência do foro do lugar em que reside o menor e, pois, a detentora da sua guarda para as ações que têm por objeto a modificação dessa guarda. 2. Como é sabido, em processos que versem sobre interesses de criança ou adolescente, deve prevalecer o princípio do juízo imediato, segundo o qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, à falta destes, pelo lugar onde se encontre o menor, conforme assenta o art. 147, I e II do ECA 3. Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJ-PI - AI: 201500010105070 PI 201500010105070, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)


Diante disso, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA a favor de uma das Varas de Família da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Passada em julgado, cumpra-se.

PIC. Cumpra-se de ordem.

Cachoeira-BA, 20 de fevereiro de 2020.



JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000200-50.2020.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Tiago Da Silva Moreira
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:0017043/BA)
Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:0062421/BA)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0297608/SP)

Intimação:

Autos nº 8000200-50.2020.8.05.0034

DESPACHO

Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem provas a produzir em audiência, justificadamente, ou se o feito comporta o julgamento antecipado.

PIC.

Cachoeira-BA, 11 de janeiro de 2.021.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000399-72.2020.8.05.0034 Interdição/curatela
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: J. D. S.
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:0040101/BA)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)
Requerido: A. L. G. D. S. D. S.

Intimação: ...

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