Cachoeira - Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação30 Março 2022
Gazette Issue3068
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000126-25.2022.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Antonia Melo De Souza
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Processo nº 8000126-25.2022.8.05.0034

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 28/04/2022 10:40 horas para realização da audiência de Conciliação Videoconferência neste processo.

Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada

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Cachoeira, 29 de março de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000302-77.2017.8.05.0034 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Adeildo Francisco De Oliveira Junior
Advogado: Alexis Ramon Da Silva Teixeira (OAB:BA44896)
Reu: Municipio De Cachoeira

Intimação:

Autos nº 8000302-77.2017.8.05.0034

DECISÃO

De fato, foi decretada a revelia do parte ré, porém isto não implica em sua exclusão da lide, notadamente quanto à oportunidade de produzir provas, se o rito prossegue para a fase instrutória, já que pode comparecer ao processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC).

A questão é que a revelia possui duas facetas, a primeira de cunho material, representando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, o que se exclui do caso em tela, porque afetado pelo interesse público e, portanto, indisponível (art. 345, II, CPC).

A segunda faceta da revelia seria de parâmetro formal, importando na presunção de ciência do ato processual, mediante publicação no Diário Oficial, quando não possuir patrono habilitado nos autos. Veja-se que, quando se habilitar o advogado do réu revel, este efeito formal é afastado, porém, enquanto não comparecer ao feito com patrono habilitado, fluirão os prazos normalmente, presumindo-se a ciência.

No caso, não pode o Juízo recusar ao réu a oportunidade de produzir provas somente porque decretou a revelia, sob pena de aplicar, de forma oblíqua, a revelia material in totum.

Sendo assim, mantenho a decisão id-26822977, e complemento-a para proceder a intimação do réu revel, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico (revelia formal), para especificar provas, no prazo de 30 (trinta) dias.

PIC. Cachoeira-BA, 02 de junho de 2021.

JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000302-77.2017.8.05.0034 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Adeildo Francisco De Oliveira Junior
Advogado: Alexis Ramon Da Silva Teixeira (OAB:BA44896)
Reu: Municipio De Cachoeira

Intimação:

Autos nº 8000302-77.2017.8.05.0034

DECISÃO

De fato, foi decretada a revelia do parte ré, porém isto não implica em sua exclusão da lide, notadamente quanto à oportunidade de produzir provas, se o rito prossegue para a fase instrutória, já que pode comparecer ao processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC).

A questão é que a revelia possui duas facetas, a primeira de cunho material, representando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, o que se exclui do caso em tela, porque afetado pelo interesse público e, portanto, indisponível (art. 345, II, CPC).

A segunda faceta da revelia seria de parâmetro formal, importando na presunção de ciência do ato processual, mediante publicação no Diário Oficial, quando não possuir patrono habilitado nos autos. Veja-se que, quando se habilitar o advogado do réu revel, este efeito formal é afastado, porém, enquanto não comparecer ao feito com patrono habilitado, fluirão os prazos normalmente, presumindo-se a ciência.

No caso, não pode o Juízo recusar ao réu a oportunidade de produzir provas somente porque decretou a revelia, sob pena de aplicar, de forma oblíqua, a revelia material in totum.

Sendo assim, mantenho a decisão id-26822977, e complemento-a para proceder a intimação do réu revel, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico (revelia formal), para especificar provas, no prazo de 30 (trinta) dias.

PIC. Cachoeira-BA, 02 de junho de 2021.

JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000417-59.2021.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Sonia Maria Souza Dos Santos
Advogado: Deiziane Oliveira Gois (OAB:BA56277)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

Autos nº 8000417-59.2021.8.05.0034

DESPACHO

Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5dias, justificadamente.

PIC.

Cachoeira-BA, 29 de março de 2022.

JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000052-05.2021.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Bruno Alysson Passos Rodrigues
Advogado: Josenias Do Nascimento Junior (OAB:BA55994)
Reu: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Cachoeira - Bahia

Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Processo nº 8000052-05.2021.8.05.0034 .

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre o expediente Id 138947040 e documentos acostados a mesma, em quinze dias.

Intime-se.

Cachoeira, 26 de outubro de 2021

José Raimundo Silva

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000327-22.2019.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Fernando Pereira Cardoso
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Reu: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)

Intimação:

Autos nº 8000327-22.2019.8.05.0034

DESPACHO

Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificadamente.

PIC.

Cachoeira-BA, 24 de março de 2022.

JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000376-63.2019.8.05.0034 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cachoeira
Autor: R. F. S.
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Reu: F. C. D. R. S.
Reu: F. C. D. R.
Representante: E. C. D. R.

Intimação:

Processo nº 8000376-63.2019.8.05.0034

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 28/04/2022, às 09:40 horas para realização da audiência de Conciliação Videoconferência neste processo.

Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada

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Cachoeira, 29 de março de 2022

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