Cachoeira - Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8058810-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Antonia Bispo Dos Santos Martins
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Autor: Antonio Reinan Guedes
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Bartolomeu Barbosa Batista
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Bartolomeu Silva Barbosa
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Bruno Dos Santos
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Celigraca Maria Lima Da Silva
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Cleiton Brandao De Brito
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Maria Das Gracas Sacramento Goncalves
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Maria Rita De Jesus Sacramento
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Maria Tereza Dos Santos
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

Os autores ajuizaram a presente ação de reparação de danos em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA., aduzindo que os danos ultrapassam a esfera de interesse local, atingindo diretamente os municípios de Maragogipe, Cachoeira, São Félix, Governador Mangabeira, incluindo as comunidades ribeirinhas que se encontram a jusante da Barragem de Pedra do Cavalo, tais como: São Roque, Nagé, Santiago do Iguape e Coqueiros, e indiretamente os municípios e respectivos distritos que margeam o Lago de Pedra do Cavalo, a saber: Feira de Santana, Conceição de Feira, Muritiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Antônio Cardoso, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos. Narra, ainda, que a área de influência indireta, por sua vez, atinge também a cidade do Salvador e a região fumageira que compreende o Recôncavo Baiano.

Ajuizaram a ação perante o Juízo da Capital, e justificam a competência em razão do art. 93, do CDC.

Adveio, então, declaração de incompetência por parte do Exmo. Magistrado do Juízo da Capital, remetendo o feito a este Juízo de Cachoeira.

Instados, os autores reiteraram a competência do Juízo da Capital do Estado.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.a- DANO REGIONAL

Perlustrando os autos, e considerando a teoria da asserção, reputo que os supostos danos, ora reclamados, tem, aparentemente, natureza regional, porque ultrapassam o território da Comarca de Cachoeira, e não apenas, atingem diversas outras comunidades e municípios próximos, do Recôncavo e de Salvador.

Ora, é certo que o feito se desenha pela causa de pedir apresentada em Juízo. Nesse sentido, importante ressaltar que, a menos que haja prova cabal em sentido contrário, a competência é determinada, a priori, pelo quanto narrado na causa de pedir.

Ainda, reputo irrelevante se a causa versa ou não sobre direito do consumidor. Como cediço, as normas processuais a respeito de ações coletivas, contidas no Código de Defesa do Consumidor, compõe um microssistema próprio e se aplicam também a direitos de natureza não consumerista.

Outrossim, especificamente o art. 93, do CDC não se impõe apenas aos interesses individuais homogêneos, mas a quaisquer interesses metaindividuais. Vale citar a doutrina e a jurisprudência do STJ:

O art. 93 do CDC aplica-se não apenas aos interesses individuais homogêneos, mas sim, de modo amplo, a quaisquer interesses metaindividuais: “Ainda que localizado no capítulo do CDC relativo à tutela dos interesses individuais homogêneos, o art. 93, como regra de determinação de competência, aplica-se de modo amplo a todas as ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual” (STJ, REsp 448.470, Rel. Min Herman Benjamin, 2ª T., DJ 15/12/09)” (NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de direito do consumidor. À luz da jurisprudência do STJ. 9ª ed. Salvador: Edições JusPodivm, 2014. p.404).

Assim sendo, ainda que os autores careçam da legitimidade do art. 82, do CDC, entendo que as ações que tenham interesse supraindividual devem ser alcançadas pelo art. 93, do CDC, a fim de definir-lhe a competência, exatamente em razão da extensão do dano mencionado.



II.b- VONTADE UNILATERAL DO AUTOR

Nada obstante, figura no polo passivo, também, concessionária de serviço público com sede na Capital do Estado, podendo o autor avocar tal competência porque firme no art. 46, §1º, do CPC, abdicando da competência do art. 53, IV, “a”, do CPC, porque relativa. Deveras, é direito subjetivo do autor, perfazendo a chamada VONTADE UNILATERAL DO AUTOR. É o que ensina da doutrina:

Por fim, mais uma vez destaque-se que a regra contida no art. 53, IV, “a”, do CPC é regra de competência territorial e, portanto, relativa, de forma que o autor poderá optar por litigar no foro do domicílio do réu sem que este possa se insurgir contra isso (prorrogação por ato unilateral do autor (…)” (NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 12ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 248).

Nesse sentido, descrevo ainda a explanação sobre a figura da “vontade unilateral do autor”:

Essa hipótese de prorrogação de competência não se encontra expressamente prevista em lei, mas resulta de uma análise sistêmica das regras legais a respeito da matéria. Haverá tal espécie de prorrogação sempre que a demanda for proposta respeitando-se a regra de foro geral, que para o Código de Processo Civil é o do domicílio do réu. Sempre que existir uma regra especial de foro, a proteger o autor, em detrimento da regra geral, poderá o demandante optar por afastar a norma que teria sido feita em seu favor e litigar no domicílio do réu.

A justificativa para que tal escolha do foro do domicílio do réu como competente – ainda que aplicável à espécie regra de foro especial – liga-se à inexistência de interesse jurídico do réu em excepcionar o juízo justamente do foro que lhe acarretará as maiores vantagens possíveis. (...)” (NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 12ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 275).

De fato, a regra geral de competência do foro do domicílio do réu, via de regra, favorece ao réu e não ao autor. Quando a lei cria norma específica, esta reduz a predileção pelo réu, de modo que, se o autor opta, ainda assim, pela norma geral, exerce um direito subjetivo, já que a regra específica de competência territorial, por ser relativa, não afasta a regra geral.

E, uma vez instado a justificar a competência, a parte interessada manifestou-se pela discordância da competência deste Juízo, preferindo o Juízo da Capital, entendo que, não pode o Juízo impor ao autor que promova a ação, cuja competência é relativa, em foro diverso do que optou fazê-lo, quando fundado na regra geral, ou mesmo em outra regra específica aplicável.

III - CONCLUSÃO

Dito isso, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos moldes do art. 953, I, do CPC. Expeça-se ofício para o Exmo. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

PIC. Cumpra-se de ordem, se mister.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000294-95.2020.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: A. F. G.
Advogado: Elias Gomes Da Silva (OAB:BA64149)
Reu: C. D. E. D. E. D. B. C.

Intimação:

Processo nº 8000294-95.2020.8.05.0034

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