Cachoeira - Vara dos feitos de rela��o de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000598-26.2022.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Antonio Cesar Araujo Pedreira
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Autor: Lourival Fernandes Da Silva Filho
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Autor: Rose Mare Dos Santos Pereira
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Autor: Luanderson Dos Santos Barbosa
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Autor: Higino Moreira Gomes
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Autor: Jutair Messias Da Cruz Santos
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Reu: Municipio De Cachoeira

Intimação:

Autos nº 8000598-26.2022.8.05.0034

D E C I S Ã O

Os autores alegam que lograram aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital (Edital 01/2019). Anunciaram que o prazo de validade do concurso se expirou em 14/08/2022, apesar do que não teria havido nenhuma nomeação até o presente. Relataram suposta contratação precária por parte do Município, ensejando, em tese, preterição de seu direito subjetivo à nomeação.

Pugnaram pela antecipação da tutela e pela gratuidade.

Carreada documentos, buscando corroborar o alegado.

Sucinto relatório.

De início, verifico que, de fato, transcorreu 02 (dois) anos da homologação do resultado do concurso, conforme id-223175867. Nada obstante, tem-se que o aludido Edital previa a vigência por 02 (dois) anos prorrogáveis por igual período, consoante art. 14 (id-223175862 - Pág. 3).

Faz-se mister, então, intimar-se o Município para saber se houve ou não a prorrogação do certame.

Isso é relevante, porque, como cediço, a Administração Pública tem a prerrogativa de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas durante a vigência do concurso, conforme juízo de conveniência. Nada obstante, trata-se de ato vinculado, não podendo o gestor convocar ou não convocar, mas apenas decidir quanto ao momento, no curso da vigência.

Entrementes, deixo de designar conciliação, ante o manifesto desinteresse dos autores.

Outrossim, verifico que foram promovidas, neste Juízo, diversos processos anunciado contratação precária de servidores públicos, em detrimento dos candidatos concursados, e, inobstante ainda na fase postulatória, entendo por cautela, dar vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, podendo o PARQUET promover o que entender de direito.

Sendo assim, DETERMINO:

a) a citação do MUNICÍPIO para ofertar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias;

b) a intimação do MUNICÍPIO para esclarecer, em 15 (quinze) dias, se houve ou não a prorrogação do Concurso Público do Edital 01/2019, devendo trazer ao feito o ato administrativo que deliberou a prorrogação, se for o caso. Se silente, o pleito liminar será analisado conforme as provas e argumentos constantes dos autos;

c) concomitantemente, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, conforme fundamentação, competindo, ainda, dizer se tem interesse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias;

d) pelos documentos juntados, concedo a gratuidade aos autores.

Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.

PIC. Cumpra-se de ordem.

Cachoeira-BA, 19 de agosto de 2.022.


JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000592-19.2022.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Marcio Ribeiro Santos
Advogado: Ivanildo De Lima Freire (OAB:BA51582)
Advogado: Igor De Vasconcelos Freire (OAB:BA48222)
Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427)
Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes (OAB:BA35362)
Reu: Banco Master S/a

Intimação:

Autos nº 8000592-19.2022.8.05.0034

DESPACHO

Intime-se a parte autora para comprovar a incapacidade para custear o feito, conforme alegado, isso no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.

No mesmo prazo, deverá atender aos requisitos do art. 330, §§2º e 3º, do CPC, indicando as parcelas controvertidas que pretende consignar e as incontroversas, a serem pagas a tempo e modo, isso sob pena de indeferimento da inicial.

PIC. Cachoeira-BA, 18 de agosto de 2.022.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000589-64.2022.8.05.0034 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Canopus Administradora De Consorcios S. A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651)
Reu: Alexandro Santos De Sousa

Intimação:

Autos nº 8000589-64.2022.8.05.0034

D E C I S Ã O

Cuida-se de ação de busca e apreensão, escudada no Decreto-Lei nº 911/69, tendo em conta suposto inadimplemento da parte Ré.

O autor trouxe os documentos relativos à representação processual e ao negócio jurídico.

Breve relatório.

Os documentos colacionados pela parte autora corroboram com as alegações de inadimplemento, e preenchem os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, notadamente a notificação extrajudicial, devidamente entregue no endereço contratual.

Com efeito, constato que a notificação deu-se por carta registrada no endereço contratual. Tal situação preenche as condições da mora, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14.

"PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. 1. É válida a notificação extrajudicial emitida no endereço do devedor constante do contrato, mesmo que seja recebida por terceiro. Constituída a mora do devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido". (0009578-56.2016.8.07.0001, TJDDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Relatora Desa.MARIA DE LOURDES ABREU, Publicado no DJE : 25/04/2017 . Pág.: 284/293 (grifei) (grifei)

Pelo quanto exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão do bem individualizado na petição inicial (com os poderes do art. 212, §§1º e 2º, do CPC), e a lavratura do termo de compromisso do depositário.

Após cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré, que disporá do prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º §§2º e 3º).

Dou a cópia desta decisão força de MANDADO.

PIC. Cite-se. Expeça-se o necessário.

Cidade de Cachoeira - Estado da Bahia, 16 de agosto de 2.022.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

0000608-90.2014.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Herval De Jesus Pereira
Advogado: Kelvin Do Amazonas Sousa Ferreira (OAB:BA27483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Intimação:

Processo nº 0000608-90.2014.8.05.0034 .

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, intimo o (a) Requerente, por seu advogado e pessoalmente, para que recolha as custas judiciais devida (Id.101296108), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser inscrita na divida ativa do credito tributário, ou seja, processo de execução fiscal.

Intime-se.

Cachoeira, 20 de abril de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000599-11.2022.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Asnate Salete Moreira Gomes
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Reu: Municipio De Cachoeira

Intimação:

Autos nº 8000599-11.2022.8.05.0034


D E C I S Ã O


A parte autora alega que lograra aprovação em concurso público (Edital 01/2019) e que, malgrado escoado o prazo de validade, não teria havido nenhuma nomeação até o presente. Relatou suposta contratação precária com preterição de seu direito subjetivo à nomeação.

Pugnaram pela antecipação da tutela e pela gratuidade.

Carreou documentos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT