Cachoeira - Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

0000121-86.2015.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Aldinjo De Andrade Santos
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:0030377/BA)
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:0040955/BA)
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:0012777/BA)
Réu: Gilnete De Jesus Damasceno
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:0040101/BA)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Cachoeira-Bahia

Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais


AUTOR:AUTOR: ALDINJO DE ANDRADE SANTOS

RÉU:RÉU: GILNETE DE JESUS DAMASCENO

AÇÃO:[Reconhecimento / Dissolução]

PROCESSO Nº:0000121-86.2015.8.05.0034


SENTENÇA

Vistos, etc.,

Trata-se a presente de Ação Ordinária promovida por ALDINJO DE ANDRADE SANTOS em face de GILNETE DE JESUS DAMASCENO, todos qualificado nos autos. Juntou documentos.

Após a realização de vários atos processuais, as partes, devidamente representadas pelos seus patronos, realizaram acordo em audiência de Instrução e Julgamento, conforme consta em documento de ID 20098971, em que o autor se comprometeu:

Após isso, por se tratar de feito envolvendo interesse de menor, abriu-se vistas ao Ministério Público que, em parecer de ID 13189565, não se opôs à homologação do presente.

Com efeito, nos termos do artigo 3º, §3º do Código de Processo civil, compete ao juiz estimular a conciliação entre as partes.

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 487, inciso III, b, c/c art. 316 do Código de Processo Civil brasileiro.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, dê-se a baixa necessária e arquivem-se os autos.

Cachoeira-BA, 20 de março de 2019.

João Batista Alcântara Filho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000379-52.2018.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: L. C. B. D. C.
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:0042020/BA)
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:0035496/BA)
Réu: A. M. B. R.
Réu: J. L. R.
Réu: A. L. M. M.
Réu: M. E. B. D. R. D. M.
Réu: L. T. M. M.
Réu: R. D. C. C. M.

Intimação:

Autos nº 8000379-52.2018.8.05.0034

DESPACHO

Diante da natureza tributária da taxa judiciária, esta somente pode ser afastada em caráter excepcional e desde que haja autorização legislativa expressa nesse sentido.

No caso, reputo que os documentos juntados pelo contribuinte (parte autora) não permitem conhecer a sua real situação financeira de modo a concluir que se adeque à exceção disposta na lei.

Assim sendo, intime-se a parte autora para comprovar a incapacidade para custear o feito, conforme alegado, isso no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.

Para tanto, poderá juntar os últimos três meses extratos de conta corrente e de cartão de crédito e a última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgar pertinentes.

PIC.

Cachoeira-BA, 19 de novembro de 2019


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000241-56.2016.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Danilo Souza De Oliveira
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:0040101/BA)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

Autos nº 8000241-56.2016.8.05.0034

DESPACHO

Renove-se a intimação do réu, para esclarecer o quanto determinado no id-49944237, in fine.

Prazo de 05(cinco) dias.

PIC. Cachoeira-BA, 16 de julho de 2020.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000216-72.2018.8.05.0034 Execução Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Cachoeira
Exequente: Helder Da Costa Galindo
Advogado: Helder Da Costa Galindo (OAB:0034831/BA)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

Autos nº 8000216-72.2018.8.05.0034

DESPACHO

O autor cita na exordial a juntada de certidão que comprova "a nomeação do requerente, o trânsito em julgado e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios". Todavia, não há certidão confirmando que a sentença que arbitrou os honorários transitou em julgado.

A despeito da aparente ausência de certeza e liquidez do título para o cumprimento definitivo, verifico tratar-se de questão que pode ser sanada, desde que confirmada que o trânsito em julgado deu-se antes do ajuizamento da demanda.

Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a certidão de trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, sob pena de extinção.

PIC.

Cachoeira-BA, 16 de julho de 2020.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000553-32.2016.8.05.0034 Ação Civil Pública
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Abatedouro De Aves E Coelho Frango Bom Eireli - Me
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:0035496/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Cível - Comarca de Cachoeira

Autos nº 8000553-32.2016

Defiro o pedido ministerial ID 18627463. Assim, intime-se a parte ré para cumprir o quanto requerido no aludido pedido.

Cachoeira, BA, 31 de janeiro de 2019.

José Francisco Oliveira de Almeida

Juiz de Direito em exercício de substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000125-16.2017.8.05.0034 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Antonia Carmo Rosendo
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Autor: Antonio Humberto Dos Santos
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Autor: Edio De Oliveira Rosa
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Autor: Edneia Dias Ferreira
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Autor: Maria De Fatima Prazeres Neves
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Autor: Nailda Dos Santos Gusmao De Jesus
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Autor: Pedro Antonio Araujo
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Autor: Raimundo Dos Santos
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Autor: Raimundo Santos Gusmao
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Autor: Rosimeire Amadeu De Lima
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

Autos nº 8000125-16.2017.8.05.0034

DESPACHO

Manifeste-se a parte autora sobre a litispendência, quanto ao autor ANTONIO HUMBERTO DOS SANTOS, no prazo de 15 dias, haja vista que o mesmo figura no polo ativo do feito nº 8000124-31.2017.8.05.0034.

Após, conclusos para sentença.

PIC.

Cachoeira-BA, 14 de julho de 2020.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000503-35.2018.8.05.0034 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cachoeira
Autor: R. A. S.
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:0054707/BA)
Réu: A. C. R. D. M.

Intimação: ...

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