Cachoeira - Vara dos feitos de rela��o de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000081-84.2023.8.05.0034 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Janaice Santos Da Silva
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707)
Requerente: Valdomira Santos Silva Da Conceicao
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707)
Requerente: Adelio Dos Santos Silva
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707)
Requerente: Florisvaldo Santos Da Silva
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707)
Requerente: Valdir Santos Da Silva
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707)
Requerido: Sem Polo Passivo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Cachoeira - Bahia

Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Processo nº 8000081-84.2023.8.05.0034 .

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre o ofício Id 375213610 em 15 (quinze) dias.

Intime-se.

Cachoeira, 20 de março de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

0001236-16.2013.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Maria Rita Goncalves Dos Santos
Advogado: Isalidia Castro Friederick (OAB:BA34528)
Advogado: Juliana Cerqueira Souza (OAB:BA35397)
Reu: Municipio De Cachoeira

Intimação:

MARIA RITA GONÇALVES DOS SANTOS, já devidamente qualificada(o), através de seu advogado(a) constituído(a), ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, alegando que é servidor público municipal, desde de ABRIL DE 1987, em que optou, desde o início do vínculo, pelo regime celetista.

Aduz que até a mudança do regime de celetista para estatutário, a Requerente prestou serviço na condição de celetista e nesta condição, nunca teve seu FGTS recolhido e pleiteia a o seu recolhimento e respectivo levantamento pelo autor.

Este é o BREVE relatório. Passo a DECIDIR.

A Emenda Constitucional n° 45/2004 promoveu profundas alterações no âmbito da competência da justiça do trabalho, uma vez que foi ampliada a área de atuação da referida justiça.

A Constituição da República dispõe em seu art. 114, inciso I que:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Da interpretação do dispositivo supra, verifica-se que todas as ações que se questione a relação de trabalho (mais amplo que relação de emprego), provenientes de contrato de trabalho, ainda que contratada por ente municipal, será da competência da Justiça do Trabalho.

Ao passo que os questionamentos ao vínculo estatutário, por se tratar de relação jurídica de cunho institucional permanece da alçada da Justiça Comum.

Nesse sentido é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC/DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, julgamento: 05/04/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA A ENVOLVER SERVIDOR PÚBLICO – REGIME JURÍDICO ÚNICO. Conforme decidido pelo Plenário no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 492-1, foge à Justiça do Trabalho competência para apreciar controvérsias relacionadas com o chamado Regime Jurídico Único. (ARE 658403 AgR / RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 12/11/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma)

Ainda que se faça menção à competência residual da Justiça Comum, para julgar ações trabalhistas, esta somente se admitirá na hipótese da Comarca não ser abrangida pela jurisdição da Vara da Justiça do Trabalho, como revela o art. 112 da mencionada Constituição, transcrita a seguir:

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Em outras palavras, havendo a inserção de determinadas localidades na jurisdição da Vara do Trabalho, incompetente será a justiça comum para julgar as causas trabalhistas.

Em específico, a comarca de CACHOEIRA é abrangida pela área de jurisdição da Vara do Trabalho de CFRUZ DAS ALMAS.

Portanto, a competência para o julgamento da causa é a Vara do Trabalho, por se tratar de relação trabalhista, regida pela CLT.

Ante o exposto, em razão da matéria ser de cunho trabalhista, DECLARO INCOMPETENTE este Juízo comum estadual para apreciá-la, devendo o cartório, remeter os autos para a VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS, nos termos do art. 113, §2° do CPC.

P. R. I.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

0001237-98.2013.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Jamile Daiube Dos Santos Brandão
Advogado: Isalidia Castro Friederick (OAB:BA34528)
Advogado: Juliana Cerqueira Souza (OAB:BA35397)
Reu: Municipio De Cachoeira

Intimação:

JAMILE DAIUBE DOS SANTOS BRANDAO, já devidamente qualificada(o), através de seu advogado(a) constituído(a), ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRALIS, alegando que é servidor público municipal, desde de 09/08/1988, em que optou, desde o início do vínculo, pelo regime celetista.

Aduz que até a mudança do regime de celetista para estatutário, a Requerente prestou serviço na condição de celetista e nesta condição, nunca teve seu FGTS recolhido e pleiteia a o seu recolhimento e respectivo levantamento pelo autor.

Este é o BREVE relatório. Passo a DECIDIR.

A Emenda Constitucional n° 45/2004 promoveu profundas alterações no âmbito da competência da justiça do trabalho, uma vez que foi ampliada a área de atuação da referida justiça.

A Constituição da República dispõe em seu art. 114, inciso I que:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Da interpretação do dispositivo supra, verifica-se que todas as ações que se questione a relação de trabalho (mais amplo que relação de emprego), provenientes de contrato de trabalho, ainda que contratada por ente municipal, será da competência da Justiça do Trabalho.

Ao passo que os questionamentos ao vínculo estatutário, por se tratar de relação jurídica de cunho institucional permanece da alçada da Justiça Comum.

Nesse sentido é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC/DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, julgamento: 05/04/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA A ENVOLVER SERVIDOR PÚBLICO – REGIME JURÍDICO ÚNICO. Conforme decidido pelo Plenário no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 492-1, foge à Justiça do Trabalho competência para apreciar controvérsias relacionadas com o chamado Regime Jurídico Único. (ARE 658403 AgR / RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 12/11/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma)

Ainda que se faça menção à competência residual da Justiça Comum, para julgar ações trabalhistas, esta somente se admitirá na hipótese da Comarca não ser abrangida pela jurisdição da Vara da Justiça do Trabalho, como revela o art. 112 da mencionada Constituição, transcrita a seguir:

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o...

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