Cachoeira - Vara dos feitos de rela��o de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação28 Julho 2023
Número da edição3382
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000032-14.2021.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Edson Manuel Jesus Bispo
Advogado: Isis Keiko Kataoka Lima (OAB:BA63893)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Cachoeira - Bahia

Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Processo nº 8000032-14.2021.8.05.0034 .

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, intime-se o Autor/recorrido para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.

Intime-se.

Cachoeira, 30 de junho de 2023

José Raimundo Silva

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

0000382-90.2011.8.05.0034 Busca E Apreensão
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Washington Luiz Ferreira Da Silva
Advogado: Maximiliano Vieira De Toledo Lisboa Ataide (OAB:BA32060)
Requerido: Jurema Sá Neves

Intimação:

Autos nº 0000382-90.2011.8.05.0034

S E N T E N Ç A

Cuida-se de cautelar inominada promovida em 05 de maio de 2011, por WASHINGTON LUIZ FERREIRA DA SILVA, em face de JUREMA SÁ NEVES, discutindo a posse de um veículo FORD FIESTA.

Determinou-se a emenda da inicial, em razão de tratar-se de cautelar autônoma, ao que o autor manifestou pela desistência de pedidos indenizatórios e promoção, unicamente, do pedido cautelar, consoante peça id-21441920.

Logrou deferimento da gratuidade, porém lhe foi indeferida a tutela antecipatória.

A Ré fora citada no id-21442003, ofertando defesa no id-21442044, arguindo carência de ação em razão da natureza satisfativa do processo, e, no mérito, ripostou as alegações.

Instado a replicar a defesa, adveio notícia de falecimento da parte autora, advindo resposta negativa do Registro Civil e manifestação da parte autora, pugnando pelo julgamento do feito.

Este é o relatório. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Ora, verifico que o presente processo fora promovido pelo rito cautelar, porém, conforme a própria petição da parte autora apresenta, inclusive em sede de emenda da inicial, este feito tem caráter satisfativo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE REAVER O BEM MÓVEL, DIANTE DE SUPOSTA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NATUREZA SATISFATIVA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A medida cautelar de busca e apreensão é totalmente inadequada quando utilizada como via processual para resolver conflitos que digam respeito à posse e à propriedade de bens de natureza móvel, visto não ser ela medida satisfativa para se obter composição definitiva da lide, exceto nos casos previstos em lei especial. Ausente o interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MT - APL: 00151440320158110003 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/07/2018)

Sendo assim, tem-se a inadequação da via eleita, com a carência de interesse processual.

Compete registrar, no mais, que esta decisão não afronta o art. 10, do CPC, porque a parte autora fora instada a justificar as razões da presente cautelar.

III - DISPOSITIVO


Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, condeno o autor em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensos, porque goza da gratuidade.


Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.

PRIC. Expedientes necessários, de ordem.

Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.

JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000223-93.2020.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Rita De Cassia Da Silva Moreira
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Cachoeira - Bahia

Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Processo nº 8000223-93.2020.8.05.0034 .

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, justifique o subscritor da petição id 400976173 a juntada da peça neste autos. Prazo 15 dias

Intime-se.

Cachoeira, 26 de julho de 2023

José Raimundo Silva

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO

8000223-93.2020.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Rita De Cassia Da Silva Moreira
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)

Intimação:

Vistos etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de designação de AIJ, uma vez que despicienda a produção de prova oral.

Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88 e art.489, § 1º, CPC).

Sustenta a Requerida que o Autor é carecedor da ação, uma vez que não realizado o pedido de pagamento do seguro DPVAT administrativamente. Neste aspecto, cumpre elucidar que o pagamento parcial da indenização do seguro DPVAT efetuado na via administrativa não enseja a quitação plena, e, muito menos, a extinção da obrigação, sendo possível a propositura da ação para recebimento de eventual quantia remanescente. Além disso, o pagamento administrativo só ocorreu após a propositura da ação.

Não há no presente caso, complexidade da matéria. Constam nos autos laudos médicos, suficientes para a elucidação dos fatos Preliminar de incompetência dos juizados afastada

De igual modo não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial. A requerida rebate os documentos apresentados, porém, destaco que não há se falar em inépcia da petição inicial, pois a petição inicial não está maculada com os defeitos previstos no §1º do artigo 330, do Código de Processo Civil, tanto que proporcionou a mais ampla defesa aos requeridos.

Em relação à prejudicial de mérito, entendo que inaplicável in casu, haja vista a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC (5 anos).

Assim, afasto as preliminares arguidas pelas requeridas.

MÉRITO

De início insta salientar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC).

Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), na qual almeja-se a condenação das requeridas ao pagamento da indenização do seguro (R$ 13.500,00), bem como uma indenização a título de danos morais em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT