Cacul� - Vara c�vel

Data de publicação05 Setembro 2022
Gazette Issue3171
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

0000449-28.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Tereza Da Silva Coutinho
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030)
Advogado: Neide Aparecida Gazolla De Oliveira (OAB:SP167377)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

Trata-se de Ação de Reivindicatória de Aposentadoria por Idade proposta por Tereza da Silva Coutinho em face do Instituto Nacional de Seguro Social- INSS.

Em ato ordinatório constante de ID 110085257, foi determinada intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento feito, quedando-se, todavia, inerte, conforme certidão de ID 116676790.

Desta forma, a contumácia da parte autora deve ser traduzida como falta de interesse processual, na medida em que a ação não-se-lhe mostra mais útil e necessária. Observe-se que no presente caso as últimas manifestações ocorreram no ano 2018, não tendo aquela promovido os atos e diligências que lhe competiam.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC.

Defiro os benefícios da justiça gratuidade da justiça.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000728-13.2022.8.05.0035 Interdição/curatela
Jurisdição: Caculé
Requerente: Silvadreia Rodrigues Gomes
Advogado: Deysiane Thalita Soares Silva (OAB:BA65068)
Requerido: Selestina Rodrigues Gomes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de ação de curatela c/c pedido de urgência ajuizada por Silvadreia Rodrigues Gomes em face de Selestina Rodrigues Gomes, mãe da requerente.

Sustenta a autora que a curatelanda foi acometida pelo mal de alzheimer, sendo incapaz para a realização dos atos da vida civil.

Alega que já dedica seu tempo aos cuidados com a curatelanda, e que esta precisa de acompanhamento e dedicação.

Requereu, liminarmente, que lhe seja deferida a curatela provisória em favor da curatelanda.

Juntou procuração e documentos.

O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de tutela de urgência (ID 219717623)

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

A concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC).

A Lei Nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe modificações de caráter inclusivo conferindo maior ingerência das pessoas com necessidades especiais nos atos da vida civil, passando a considerar a curatela como medida extraordinária, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85).

Nesse contexto, a nova legislação autoriza a concessão de curatela provisória, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, em situação de curatela, desde que atendidos os requisitos de relevância e urgência. Vejamos:

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a curatelanda é portadora de mal de alzheimer e se encontra acamada, estando incapacitada realizar sozinha as atividades básicas, conforme consta do relatório médico de ID 217926716.

Dessa forma, restam demonstradas a necessidade e conveniência de curatela provisória a fim de proteger os interesses da curatelanda, resguardados sob os cuidados da filha, ora requerente, protegendo-a de situações capazes de agravarem o seu quadro clínico, ou causarem lesão aos seus direitos relativos às questões de natureza patrimonial ou negocial.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO. CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. - A curatela, como se sabe, deve ser deferida a quem reúna melhores condições de exercer o "munus", hábeis a garantirem ao curatelado, pessoa idosa e doente, os cuidados necessários e um ambiente saudável, resguardando-o de situação capazes de agravarem seu quadro clínico - No caso nada se informa em desabono da agravada, devendo ser mantida a r .decisão agravada - Agravo desprovido. (TJ-MG - AI: 10000170870554002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Diante disso, nos termos do art. nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, c/c 87, da Lei 13.146/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO como Curadora Provisória da curatelanda Selestina Rodrigues Gomes, a Sra. Silvadreia Rodrigues Gomes, devendo ser lavrado TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, sob compromisso, advertindo a Curadora Nomeada sobre a restrição ao uso indevido dos recursos destinados à manutenção da curatelanda, sendo-lhe vedado o contrato de empréstimo, consignado ou não, em nome desta.

Deixo pra designar a audiência de entrevista prevista no art. 751, do CPC em momento oportuno.

Para regular andamento do feito, DETERMINO:

a) Considerando que a designação de peritos a serem nomeados pelo Juízo deve observar o disposto no art. 5° da Resolução N° 17, de 14 de Agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o art. 465 do CPC, nomeio perito do Juízo a médica psiquiatra Marcela Pi Rocha Reis, e-mail: celaemaycon@hotmail.com, tel: (77) 9970-2123, devendo ser intimada da designação aqui lançada, para a realização de exame médico pericial no curatelando, no prazo de 20(vinte) dias.

Intime-se a profissional nomeada para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 10(dez) dias.

Em caso positivo, deverá a secretaria providenciar o acesso da profissional a estes autos, a fim de possibilitar a realização do ato.

Fixo os honorários periciais em R$ 300,00(trezentos reais), nos termos do Anexo I, da Tabela de Honorários Periciais, da Resolução N° 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJ/ BA.

O)a) médico(a) perito deverá responder aos seguintes quesitos:

1 – O paciente sofre de alguma anomalia psíquica?

2 – Se afirmativo, qual é o seu Código CID?

3 – O paciente tem capacidade de autodeterminação?

4 – Esta capacidade é parcial ou plena?

5 – O paciente possui alguma deficiência de sentidos? Qual?

6 – Esta deficiência é plena ou parcial?

7 – O paciente, de qualquer modo, sabe expressar seu querer pessoal?

8 – Está o paciente apto para reger sua vida pessoal?

9 – Para exercitar sua vida pessoal necessita de auxílio de terceiros ou depende totalmente destes?

10 – Relatório conclusivo acerca do paciente.

b) A realização de estudo social, no prazo de 20(vinte) dias, pelo que nomeio perito do Juízo MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO, assistente social, e-mail: fatymma_ssd@hotmail.com, tel: ((77) 8135-5993, nos termos da Resolução N° 17, de 14 de Agosto de 2019, do TJ/BA, devendo ser intimada da designação aqui lançada.

Fixo os honorários periciais em R$ 300,00(trezentos reais), nos termos do Anexo I, da Tabela de Honorários Periciais, da Resolução N° 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJ/ BA.

Intime-se a profissional nomeada para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 10(dez) dias.

Em caso positivo, deverá a secretaria providenciar o acesso da profissional a estes autos, a fim de possibilitar a realização do ato.

Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução N° 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJ/ BA, por meio de requisição a ser enviada após apresentação dos laudos respectivos.

c) Assinalo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos laudos.

d) Com o retorno dos laudos, intime-se a autora e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.

e) Cite-se a curatelandoa para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado na inicial (art. 752, CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça...

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