Caculé - Vara cível

Data de publicação26 Janeiro 2022
Número da edição3026
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

0000533-58.2008.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Reu: Odelice Farias De Azevedo
Autor: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B)
Autor: Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por Conselho Regional de Farmacia do Estado do Rio de Janeiro em face de Odelice Farias de Azevedo.

Em ato ordinatório constante de ID 110733137, foi determinada intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento feito, quedando-se, todavia, inerte, conforme certidão de ID 133542930.

Desta forma, a contumácia da parte autora deve ser traduzida como falta de interesse processual, na medida em que a ação não-se-lhe mostra mais útil e necessária. Observe-se que no presente caso as últimas manifestações ocorreram no ano 2005, não tendo aquela promovido os atos e diligências que lhe competiam.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC.

Custas remanescentes pela parte autora.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.



Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

0000628-59.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Antonio Rebouças De Pinho
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Reu: Gerson Fernandes De Brito
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892)
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558)

Sentença:

Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar, cumulada com perdas e dano proposta por Antônio Rebouças de Pinho em face de Gerson Fernandes de Brito.

Em ato ordinatório constante de ID 108960951, foi determinada intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento feito, quedando-se, todavia, inerte, conforme certidão de ID 125821248.

Desta forma, a contumácia da parte autora deve ser traduzida como falta de interesse processual, na medida em que a ação não-se-lhe mostra mais útil e necessária. Observe-se que no presente caso as últimas manifestações ocorreram no ano 2009, não tendo aquela promovido os atos e diligências que lhe competiam.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC.

Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

0000084-27.2013.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Vitor Carvalho Brito
Advogado: Marcos Paulo Souza Costa (OAB:BA19866)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Sentença:

Trata-se de Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c liminar proposta por Vitor Carvalho Brito em face de Empresa de Saneamento Básico do Estado da Bahia.

Em ato ordinatório constante de ID 108983226, foi determinada intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento feito, quedando-se, todavia, inerte, conforme certidão de ID 126718030.

Desta forma, a contumácia da parte autora deve ser traduzida como falta de interesse processual, na medida em que a ação não-se-lhe mostra mais útil e necessária. Observe-se que no presente caso as últimas manifestações ocorreram no ano 2013, não tendo aquela promovido os atos e diligências que lhe competiam.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC.

Torno sem efeito a decisão de fls. 17.

Custas remanescentes pela parte autora.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

0000765-60.2014.8.05.0035 Alvará Judicial
Jurisdição: Caculé
Requerente: Maria Das Gracas Souza
Advogado: Alan Anderson Nascimento Pitombo (OAB:BA35985)
Requerente: Aparecido Freitas De Sousa
Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986)
Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644)
Requerente: Leli Freitas De Sousa
Requerente: Maria Lucia Freitas De Sousa
Requerente: Alexandra Freitas De Sousa
Requerente: Manoel Freitas De Sousa
Requerente: Patricia Freitas De Souza
Requerido: Antonio Caetano De Sousa

Intimação:

Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Maria das Graças Souza, Aparecido Freitas de Sousa; Leli Freitas de Sousa; Maria Lucia Freitas de Sousa; Alexandra Freitas de Sousa; Manoel Freitas de Sousa, e Patrícia Freitas de Souza em face do espólio do Sr. Antônio Caetano de Souza.

Em ato ordinatório constante de ID 108960346 foi determinada intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento feito, quedando-se, todavia, inerte, conforme certidão de ID 125820389.

Desta forma, a contumácia da parte autora deve ser traduzida como falta de interesse processual, na medida em que a ação não-se-lhe mostra mais útil e necessária. Observe-se que no presente caso as últimas manifestações ocorreram no ano 2016, não tendo aquela promovido os atos e diligências que lhe competiam.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC.

Custas remanescentes pela parte autora.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

0000406-76.2015.8.05.0035 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Caculé
Requerente: Antônio De Jesus Barbosa
Advogado: Jesus Andrade Costa (OAB:BA7649)
Requerente: Ana Maria Barbosa Guimarães
Requerente: Aparecida Barbosa Gonçalves
Requerente: João De Jesus Barbosa
Requerente: José Barbosa
Requerente: Justino De Jesus Barbosa
Requerente: Margarida De Jesus Barbosa
Requerente: Salvador De Jesus Barbosa
Requerente: Teresa Maria Barbosa
Requerido: Minervino Barbosa

Intimação: ...

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