Caculé - Vara cível

Data de publicação13 Julho 2021
Gazette Issue2898
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000456-58.2018.8.05.0035 Interdição/curatela
Jurisdição: Caculé
Requerente: Maria Aparecida Alves Dias
Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:0015603/BA)
Requerido: Margarida Da Conceicao Alves
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por Maria Aparecida Alves Dias em face de Margarida da Conceição Alves, mãe da requerente.

Sustenta a autora que a curatelanda sofreu um AVC (Acidente Vascular Cerebral) há 08(oito) anos, do qual tem seqüelas que a impedem de gerir a própria vida, pois não fala, não deambula, e depende dos cuidados dos familiares realizar suas atividades, inclusive, para comer.

Alega que, a curatelanda está absolutamente inapta para realizar as atividades básicas do cotidiano, tomar decisões e administrar suas finanças, encontrando-se acamada, sem condições de gerir sua própria vida.

Requereu, liminarmente, que lhe seja deferida a curatela provisória em favor da curatelanda.

Juntou procuração e documentos.

O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de tutela de urgência (ID 100095703).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

A concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC).

A Lei Nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe modificações de caráter inclusivo conferindo maior ingerência das pessoas com necessidades especiais nos atos da vida civil, passando a considerar a curatela como medida extraordinária, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85).

No entanto, a nova legislação autoriza a concessão de curatela provisória, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, em situação de curatela, desde que atendidos os requisitos de relevância e urgência. Vejamos:


Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que a curatelanda sofre de sequelas decorrentes de um AVC, há cerca de 08(oito) anos, encontrando-se acamada, não deambula, não fala, totalmente dependente de cuidados dos familiares para alimentação, banho e demais cuidados, estando impossibilitada de conduzir sua vida sem supervisão de curador, conforme consta do relatório médico de ID 13875131.

Dessa forma, resta demonstrado a necessidade e conveniência de curatela provisória a fim de proteger os interesses da curatelanda, resguardados sob os cuidados da filha, ora requerente, protegendo-a de situações capazes de agravarem o seu quadro clínico, ou causarem lesão aos seus direitos relativos às questões de natureza patrimonial ou negocial.

Nesse sentido, a jurisprudência:


AGRAVO. CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. - A curatela, como se sabe, deve ser deferida a quem reúna melhores condições de exercer o "munus", hábeis a garantirem ao curatelado, pessoa idosa e doente, os cuidados necessários e um ambiente saudável, resguardando-o de situação capazes de agravarem seu quadro clínico - No caso nada se informa em desabono da agravada, devendo ser mantida a r .decisão agravada - Agravo desprovido. (TJ-MG - AI: 10000170870554002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019)


Diante disso, nos termos do art. nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, c/c 87, da Lei 13.146/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO como Curadora Provisória da curatelanda Margarida da Conceição Alves a Sra. Maria Aparecida Alves Dias, devendo ser lavrado TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, sob compromisso, advertindo a Curadora Nomeada sobre a restrição ao uso indevido dos recursos destinados à manutenção da curatelanda, sendo-lhe vedado o contrato de empréstimo, consignado ou não, em nome desta.

Considerando o atual período da pandemia do vírus COVID-19, bem como as peculiaridades da audiência de entrevista prevista no art. 751, do CPC, deixo para designá-la em momento oportuno, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário TJBA nº 276, de 30 de abril de 2020.

Para regular andamento do feito, DETERMINO:

a) A CITAÇÃO da curatelanda para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado na inicial (art. 752, CPC).

b) A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR PSIQUIATRA na Curatelanda. Para tanto, intime-se a parte autora para que retire ofício junto ao cartório dessa comarca para agendamento de perícia médica a ser realizada no CAPS desse município. O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos:

1 – O paciente sofre de alguma anomalia psíquica?

2 – Se afirmativo, qual é o seu Código CID?

3 – O paciente tem capacidade de autodeterminação?

4 – Esta capacidade é parcial ou plena?

5 – O paciente possui alguma deficiência de sentidos? Qual?

6 – Esta deficiência é plena ou parcial?

7 – O paciente, de qualquer modo, sabe expressar seu querer pessoal?

8 – Está o paciente apto para reger sua vida pessoal?

9 – Para exercitar sua vida pessoal necessita de auxílio de terceiros ou depende totalmente destes?

10 – Relatório conclusivo acerca do paciente.

c) A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL por equipe multidisciplinar. Oficie-se o CREAS desse Município.

d) Assinalo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos laudos.

e) Com o retorno dos laudos, INTIME-SE o advogado da autora e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.

f) Certifique a serventia cível acerca do decurso do prazo previsto no art. 752 do novo CPC, bem como se houve oferecimento pela curatelanda de impugnação ao pedido.

g) Intime-se a requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 100095703).

h)Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

i)Ciência ao Ministério Público.

j) Cumpra-se.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000648-54.2019.8.05.0035 Interdição/curatela
Jurisdição: Caculé
Requerente: Maria Neusa Farias Pinheiro
Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:0019963/BA)
Requerido: Elizabete Farias Pinheiro
Perito Do Juízo: Secretaria De Assistência Social De Ibiassucê/ba

Intimação:

Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por Maria Neuza Farias Pinheiro em face de Elizabete Farias Pinheiro, irmã da requerente.

Sustenta a autora que a curatelanda é portadora de deficiência física e mental congênita, desde o primeiro ano de vida, encontrando-se sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, sem capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças.

Alega que dedica-se inteiramente a cuidar da curatelanda, tratando da sua higiene pessoal, alimentação, buscando proporcionar-lhe boa convivência social, de modo que se apresenta como sendo pessoa apta a exercer o munus da curatela, vez que seus pais, encontram-se com idade avançada e com problemas de saúde.

Requereu, liminarmente, que lhe seja deferida a curatela provisória em favor da curatelanda.

Juntou procuração e documentos.

O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de tutela de urgência (ID 98488183)

Vieram os autos conclusos.

Eis o relatório.

Decido.

A concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC).

A Lei Nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe modificações de caráter inclusivo conferindo maior ingerência das...

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